Barulho em casa é insuportável, ainda mais quando se quer descansar. Eventos como o ruido de pessoas caminhando no andar superior ou o excesso de calor no imóvel podem estar com os dias contados. Entrou em vigor, no dia 12 de maio, a Norma Brasileira de Desempenho de Edifícios (NBR 15.575), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que introduziu o conceito de que uma edificação precisará ter determinados parâmetros de desempenho para proporcionar segurança, durabilidade,qualidade e conforto térmico e acústico a seus ocupantes.
As novas regras são válidas para futuros prédios residenciais de até cinco andares.
Com base nesses parâmetros, a norma estabeleceu requisitos mínimos para cada um dos componentes da edificação-solo e de estrutura, piso e cobertura, divisórias internas e fachada, sistemas hidráulicos, instalações sanitárias, de impermeabilização e de resistência a incêndios etc., bem como para a integração entre esses componentes e os sistemas.
Evidente, que estas novas ferramentas, até então pouco adotadas, poderão ser utilizadas para medir o desempenho acústico e térmico dos edifícios. A NBR descrita, não tem força de lei, mas seus padrões podem ser usados como parâmetro em ações de defesa do consumidor.
Sob corretas condições de uso e manutenção, a estrutura principal deverá ter vida útil de, no mínimo, 40 anos; a cobertura, 20 anos e assim por diante. Também se estabeleceu a diferença entre vida útil de projeto e prazo de garantia de assistência técnica. A norma fixou prazos mínimos recomendados para essas garantias nos diversos sistemas do edifício.
Os manuais do usuário e do condomínio deverão ter suas instruções de uso e manutenção corretamente especificadas, para que os sistemas atinjam a vida útil do projeto. Este deverá prever inclusive as condições de acesso para que a manutenção possa ocorrer de forma viável.
As construtoras terão prazo de seis meses para as adaptações. A partir de 13 de novembro/2010, os projetos para edificações com até cinco pavimentos já deverão atender à NBR 15.575. Até lá, ela ainda passará por nova revisão na ABNT para aperfeiçoamento.
A norma pode ser utilizada para projetar e construir edifícios de alturas maiores, nos requisitos não diretamente relacionados à quantidade de pavimentos. Um edifício de 28 andares pode utilizar as especificações da norma para paredes internas, mas não para itens que dependam da altura, como resistência ao vento e estabilidade global.
A ideia é que, futuramente, os prédios mais altos também sigam a Norma de Desempenho. Ela também será constantemente atualizada, com a introdução, por exemplo, de um capítulo de desempenho dos sistemas elétricos.
Esta norma começou a ser redigida há 10 anos por meio de um convênio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Depois de produzir os textos técnicos que serviram como base teórica, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas transferiu, em 2004, a coordenação dos trabalhos para o Comitê de Tecnologia e Qualidade do Sinduscon-SP, que coordenou um grande entendimento na cadeia produtiva.
Tal situação facilitou o processo da redação final da norma no Comitê Brasileiro da Construção Civil da ABNT e sua aprovação, em 12 de maio de 2008, quando foi publicada._
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
sábado, 14 de agosto de 2010
domingo, 8 de agosto de 2010
DANOS OCASIONADOS POR QUEDA DE ENERGIA
Procedimento a ser adotado quando houver queda ou descarga de energia que ocasionam danos:
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
domingo, 1 de agosto de 2010
REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem a autorização de reajuste de até 10,19% nos contratos de planos de assistência médica individuais antigos, celebrados antes de 1999, quando entrou em vigor a lei Nº 9.656/98. O índice é válido para 585.134 contratos de cinco operadoras que assinaram o termo de compromisso (TC) com a agência sobre cláusulas de reajuste. O percentual é superior ao que a ANS autorizou, em junho, para os contratos novos, de até 6,73%, e também é mais que o dobro da inflação registrada pelo IPCA, nos últimos 12 meses encerrados em junho, de 4,84%.
Segundo a ANS, para os contratos de Amil Assistência Médica Internacional e Golden Cross, o aumento será de até 7,3%. SulAmérica, Bradesco Saúde e Itaúseg Saúde poderão aplicar o índice de até 10,19%. O índice toma como base a variação dos custos médico-hospitalares das operadoras com mais de cem mil beneficiários.
Existem ações pela mudança do parâmetro para o reajuste dos contratos antigos. O pleito é pela adoção de um índice de inflação amplamente conhecido, como o IPCA, ou ao menos o mesmo utilizado no cálculo do reajuste dos contratos novos .
Falta transparência ao índice. Não é claro para o consumidor quais são os parâmetros para o cálculo do custo médico-hospitalar. A ANS . fez um termo de compromisso com as operadoras que simplesmente ratificou o que era a prática do mercado.
Fica evidente o descompasso entre os percentuais de aumento dos planos antigos e os dos novos. A ANS não pode mais se furtar de regular os contratos antigos, apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que entendeu que esses planos não estavam sob a responsabilidade da agência.
A decisão do STF, na ação movida pelas empresas, é polêmica. A ANS precisa trazer esses contratos, que hoje estão no limbo, para serem discutidos na agência. Os planos anteriores à lei só conseguem proteção na Justiça à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reajuste está autorizado para aplicação, a partir de julho, aos contratos com data de aniversário entre junho de 2010 e junho de 2011.
A única finalidade(ou a principal) da ANS parece ser a de permitir tal agressão.
Segundo a ANS, para os contratos de Amil Assistência Médica Internacional e Golden Cross, o aumento será de até 7,3%. SulAmérica, Bradesco Saúde e Itaúseg Saúde poderão aplicar o índice de até 10,19%. O índice toma como base a variação dos custos médico-hospitalares das operadoras com mais de cem mil beneficiários.
Existem ações pela mudança do parâmetro para o reajuste dos contratos antigos. O pleito é pela adoção de um índice de inflação amplamente conhecido, como o IPCA, ou ao menos o mesmo utilizado no cálculo do reajuste dos contratos novos .
Falta transparência ao índice. Não é claro para o consumidor quais são os parâmetros para o cálculo do custo médico-hospitalar. A ANS . fez um termo de compromisso com as operadoras que simplesmente ratificou o que era a prática do mercado.
Fica evidente o descompasso entre os percentuais de aumento dos planos antigos e os dos novos. A ANS não pode mais se furtar de regular os contratos antigos, apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que entendeu que esses planos não estavam sob a responsabilidade da agência.
A decisão do STF, na ação movida pelas empresas, é polêmica. A ANS precisa trazer esses contratos, que hoje estão no limbo, para serem discutidos na agência. Os planos anteriores à lei só conseguem proteção na Justiça à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reajuste está autorizado para aplicação, a partir de julho, aos contratos com data de aniversário entre junho de 2010 e junho de 2011.
A única finalidade(ou a principal) da ANS parece ser a de permitir tal agressão.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
CDC mais visível e disponível
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A regra foi determinada pela Lei 12.291/2010, já em vigor, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial de 21/7.
Sem dúvida, muito relevante, pois incorpora os princípios de transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como o princípio de educação e informação de fornecedores e consumidores.
A disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais atende ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas e também tem um aspecto de grande utilidade ao próprio fornecedor, tendo em vista que é importante que ele tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.
A lei atribui aos Procons a responsabilidade de fiscalização. Assim, caso o consumidor verifique a ausência do Código em alguma loja, pode comunicar o órgão de sua cidade. A norma prevê multa de até R$ 1.064,10 pelo descumprimento.
A intenção da lei é garantir a informação ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e deveres na relação de consumo. Mas o objetivo pode ser prejudicado pela dificuldade de compreender os termos da lei.
imprima esta notícia
Sem dúvida, muito relevante, pois incorpora os princípios de transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como o princípio de educação e informação de fornecedores e consumidores.
A disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais atende ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas e também tem um aspecto de grande utilidade ao próprio fornecedor, tendo em vista que é importante que ele tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.
A lei atribui aos Procons a responsabilidade de fiscalização. Assim, caso o consumidor verifique a ausência do Código em alguma loja, pode comunicar o órgão de sua cidade. A norma prevê multa de até R$ 1.064,10 pelo descumprimento.
A intenção da lei é garantir a informação ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e deveres na relação de consumo. Mas o objetivo pode ser prejudicado pela dificuldade de compreender os termos da lei.
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terça-feira, 20 de julho de 2010
Direito Bancário - Informações
Proposta obriga os bancos a informar, nos extratos de movimentação dos clientes, todos os encargos, taxas, tarifas, comissões, multas e qualquer outra cobrança A Comissão de Finanças e Tributação aprovou a proposta que obriga os bancos a informarem, nos extratos de movimentação dos clientes, todos os encargos, taxas, tarifas, comissões, multas e qualquer outra cobrança decorrente de contratos de crédito e de prestação de serviços.
O substitutivo ao Projeto de Lei 728/99, prevê ainda que os extratos deverão conter informações de saldo, de movimentação da conta e de investimentos, quando houver.
O relator explicou que apresentou substitutivo para reunir o projeto principal com alguns dos apensados – eram 11 no total – e ajustar a redação.
A matéria, já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
* PL-728/1999
O substitutivo ao Projeto de Lei 728/99, prevê ainda que os extratos deverão conter informações de saldo, de movimentação da conta e de investimentos, quando houver.
O relator explicou que apresentou substitutivo para reunir o projeto principal com alguns dos apensados – eram 11 no total – e ajustar a redação.
A matéria, já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
* PL-728/1999
Telefônicas - Serviço de bloqueio
A Vivo está obrigada a restabelecer o serviço de bloqueio de linhas de celulares até o limite contratado pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou a empresa. A Vivo tem de devolver, em dobro, os valores cobrados além dos contratados pelos clientes.
O relator do caso no TJ do Rio, Desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.
Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.
De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.
O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.
O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado.
O relator do caso no TJ do Rio, Desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.
Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.
De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.
O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.
O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado.
Planos de saúde
Vez por outra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualiza o rol de de procedimentos de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, uma lista que contempla todos os exames, consultas, cirurgias e tratamentos que, indiscutivelmente, devem ser custeados pelas operadoras.
Só que, ao incluir alguns procedimentos, a agência deixa outros de fora. Na nova lista, em vigor desde junho, por exemplo, o implante coclear, indicado para deficientes auditivos, sofreu várias restrições. A ANS excluiu a cobertura do procedimento para pacientes com surdez desde o nascimento que têm entre 6 e 18 anos, assim como o implante bilateral (nos dois ouvidos).
A medida vem sendo alvo de inúmeras críticas dos especialistas em otorrinolaringologia, o que motivou o Ministério Público Federal (MPF) a abrir uma consulta pública para discutir o assunto.
Um absurdo! Entendemos que cabe ao profissional de saúde que acompanha cada caso, de cada paciente, determinar, entre os tratamentos hoje existentes, qual o mais adequado, e em que tempo deve ser feito. É evidente que as questões de ordem econômica não devem influenciar tal escolha, e não cabe à operadora de plano de saúde ou à agência reguladora tomar a decisão.
O implante coclear, infelizmente, é apenas um dos inúmeros procedimentos importantes para garantir a recuperação dos pacientes que estão fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Outros exemplos são os transplantes de coração, pulmão e fígado.
Se o consumidor precisar de algum desses tratamentos, deve tentar resolver o problema de forma amigável junto à operadora. Mas se a empresa negar a cobertura, o consumidor pode recorrer à Justiça, procurando advogado especializado.
Só que, ao incluir alguns procedimentos, a agência deixa outros de fora. Na nova lista, em vigor desde junho, por exemplo, o implante coclear, indicado para deficientes auditivos, sofreu várias restrições. A ANS excluiu a cobertura do procedimento para pacientes com surdez desde o nascimento que têm entre 6 e 18 anos, assim como o implante bilateral (nos dois ouvidos).
A medida vem sendo alvo de inúmeras críticas dos especialistas em otorrinolaringologia, o que motivou o Ministério Público Federal (MPF) a abrir uma consulta pública para discutir o assunto.
Um absurdo! Entendemos que cabe ao profissional de saúde que acompanha cada caso, de cada paciente, determinar, entre os tratamentos hoje existentes, qual o mais adequado, e em que tempo deve ser feito. É evidente que as questões de ordem econômica não devem influenciar tal escolha, e não cabe à operadora de plano de saúde ou à agência reguladora tomar a decisão.
O implante coclear, infelizmente, é apenas um dos inúmeros procedimentos importantes para garantir a recuperação dos pacientes que estão fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Outros exemplos são os transplantes de coração, pulmão e fígado.
Se o consumidor precisar de algum desses tratamentos, deve tentar resolver o problema de forma amigável junto à operadora. Mas se a empresa negar a cobertura, o consumidor pode recorrer à Justiça, procurando advogado especializado.
sábado, 17 de julho de 2010
Contrato de Financiamento Bancário - Desistência
À semelhança do que ocorre na compra de produtos duráveis pela Internet, por exemplo, o consumidor pode desistir também de contrato de financiamento bancário, no prazo de sete dias, quando este é firmado fora do estabelecimento comercial.
Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.
O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.
A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi, asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).
Merece realce no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.
O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC, apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem, completou.
Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.Certíssimo!!
A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351).
Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.
O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.
A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi, asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).
Merece realce no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.
O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC, apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem, completou.
Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.Certíssimo!!
A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351).
domingo, 11 de julho de 2010
Banda Larga lenta pode ser suspensa sem multa
O consumidor que estiver insatisfeito com a lentidão de sua banda larga já pode cancelar o serviço, sem pagar multa, mesmo que esteja dentro de período de fidelização (caso em que pagará multa se desistir do contrato pelo qual teve algum desconto). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) conseguiu uma liminar garantindo a suspensão dos serviços prestados por NET(Vírtua), OilBrasil Telecorn (Velox) e Telefônica (Speedy). A Oi afirmou que, desde o ano passado, não cobra multa por cancelamento. As demais não se pronunciaram.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste) já entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra uma cláusula dos contratos de banda larga 3G. Evidente que é abusivo o cliente contratar por uma velocidade e ter um serviço inferior.
Esses contratos devem mudar, pois a pessoa paga por 8MB, por exemplo, e não pode ter apenas 4MB.
Quem notar que a velocidade de conexão está muito abaixo do contratado pode procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado especializado, para pedir anulação da cláusuIa, podendo mudar de plano sem pagar multa.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste) já entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra uma cláusula dos contratos de banda larga 3G. Evidente que é abusivo o cliente contratar por uma velocidade e ter um serviço inferior.
Esses contratos devem mudar, pois a pessoa paga por 8MB, por exemplo, e não pode ter apenas 4MB.
Quem notar que a velocidade de conexão está muito abaixo do contratado pode procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado especializado, para pedir anulação da cláusuIa, podendo mudar de plano sem pagar multa.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
PAGAMENTO COM CARTÃO: VITÓRIA DO CONSUMIDOR
Iniciamos os textos de nossa página, anunciando uma grande vitória dos consumidores:
Entrou em vigor este mês, a unificação das máquinas para a realização de transações com cartão de crédito e débito, pondo fim à exclusividade de um tipo de equipamento para cada administradora. A mudança facilita a vida do consumidor, já que, a partir de agora, os estabelecimentos que aceitarem pagamento com cartão vão receber qualquer bandeira.
A medida faz parte das deliberações adotadas pela Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, para estimular a concorrência na indústria de cartões de crédito no Brasil, caracterizada por uma relação duopólio, onde apenas duas administradoras (Cielo e Redecard) respondem por 90% do setor .
Apesar de a novidade ser boa, é importante ressaltar que no início da mudança podem ocorrer instabilidades no sistema das máquinas e suspensão temporária do serviço. Recomendamos que o consumidor consulte previamente o lojista sobre o funcionamento adequado do equipamento e esteja prevenido com cheque ou dinheiro.
Com a unificação o lojista não precisará alugar várias máquinas para aceitar os cartões disponíveis no mercado e também terá melhores condições de renegociar os contratos com as administradoras em busca de menores taxas por venda realizada. Diante da redução dos custos, a expectativa é que, a longo prazo, os comerciantes possam oferecer aos consumidores preços menores e mais competitivos.
Além disso, com o fim da exclusividade, mais empresas devem entrar no setor e, consequentemente, aumentar a concorrência.
Sem dúvida, uma grande vitória do consumidor.
Entrou em vigor este mês, a unificação das máquinas para a realização de transações com cartão de crédito e débito, pondo fim à exclusividade de um tipo de equipamento para cada administradora. A mudança facilita a vida do consumidor, já que, a partir de agora, os estabelecimentos que aceitarem pagamento com cartão vão receber qualquer bandeira.
A medida faz parte das deliberações adotadas pela Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, para estimular a concorrência na indústria de cartões de crédito no Brasil, caracterizada por uma relação duopólio, onde apenas duas administradoras (Cielo e Redecard) respondem por 90% do setor .
Apesar de a novidade ser boa, é importante ressaltar que no início da mudança podem ocorrer instabilidades no sistema das máquinas e suspensão temporária do serviço. Recomendamos que o consumidor consulte previamente o lojista sobre o funcionamento adequado do equipamento e esteja prevenido com cheque ou dinheiro.
Com a unificação o lojista não precisará alugar várias máquinas para aceitar os cartões disponíveis no mercado e também terá melhores condições de renegociar os contratos com as administradoras em busca de menores taxas por venda realizada. Diante da redução dos custos, a expectativa é que, a longo prazo, os comerciantes possam oferecer aos consumidores preços menores e mais competitivos.
Além disso, com o fim da exclusividade, mais empresas devem entrar no setor e, consequentemente, aumentar a concorrência.
Sem dúvida, uma grande vitória do consumidor.
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