O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é ilegal o procedimento adotado pela CEDAE, de multiplicar o valor de consumo mínimo de água pelo número de condôminos, em condomínios em que o total consumido é medido por um único hidrômetro.
Lembro que esta tese já pacificada, foi adotada agora pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos, alegava em seu recurso, que essa modalidade de cobrança era utilizada em meses de consumo inferiores. Que cara de pau!!
Recordo, para refutar a bandalheira, a existência da lei N° 6.528/78 e ainda a Lei N° 11.445/07, cujas finalidades são de instituir a cobrança do serviço por um sistema de tarifa mínima, mas apenas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
A concessionária ao cobrar a tarifa mínima estipulada, multiplicando-a pelo número de unidades, prejudica e muito ao consumidor. Adotando essa forma de cobrança está procedendo errado.
Ressalto a arbitrariedade da medida e a ilegalidade do ato, pois tal procedimento acarretava lucros arbitrários à custa do usuário final, ou seja, NÓS!
Palmas para o STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
terça-feira, 9 de agosto de 2011
APAGÃO ESTÁ VIRANDO MODA
Código de Defesa do Consumidor (CDC: lei 8078/90). É esta lei que garante ao consumidor o direito de ser ressarcido dos eventuais prejuízos sofridos por causa da interrupção da energia elétrica e seu retorno (às vezes o dano pode ser ocasionado quando a energia volta).
É regra de hermenêutica, a hierarquia do sistema jurídico constitucional brasileiro e o Codecon é hierarquicamente superior às resoluções baixadas pelas agências reguladoras, como a Aneel, estas devem respeitar estritamente o Codecon, sob pena de suas resoluções não terem validade por serem ilegais.
Para que os consumidores brasileiros pudessem se ressarcir dos danos sofridos não havia necessidade de qualquer resolução porque o CDC já lhe dava essa garantia. De todo modo, como a Aneel firmou uma regra, ela valerá naquilo que não contrariar a lei e, o que se espera, é que pelo menos no que regulou, as prestadoras do serviço público e essencial de energia elétrica cumpram o determinado.
A resolução da Aneel é a de nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009. Ela dispõe que o consumidor tem 90 dias para pedir o ressarcimento, indicando data e horário provável da ocorrência, demonstrando que é o titular ou o representante legal da unidade consumidora, relatando o problema havido e descrevendo os produtos danificados com apresentação da marca, modelo etc. O pedido pode ser feito via atendimento telefônico, internet ou outros canais colocados à disposição. (art. 4º da resolução).
A inspeção poderá ser feita, a critério do consumidor, no próprio local ou entregue o produto danificado à distribuidora de energia ou terceira empresa por ela autorizada, devendo ser informado ao consumidor data e horário aproximado da inspeção ou disponibilização. A distribuidora tem até 10 dias corridos para fazer a vistoria. Mas, se o aparelho danificado servir para o acondicionamento de alimentos perecíveis, como a geladeira e o freezer, esse prazo é de apenas um dia útil. (art. 6º).
A distribuidora tem 15 dias para informar por escrito ao consumidor sobre o resultado do pedido, prazo esse que é contado da data da vistoria ou do próprio pedido do consumidor. (art. 7º)
Mas se a resposta da distribuidora for afirmativa e se os prazos forem cumpridos, é o mínimo que se espera, após cerca de quase um mês, o consumidor poderá receber em dinheiro o valor correspondente à compra de outro aparelho (art. 8º). Todavia, se a distribuidora resolver consertá-lo, terá mais 20 dias corridos para fazê-lo (mesmo art. 8º).
Há situações em que simplesmente o consumidor não pode esperar. E, não se engane com aquele prazo de um dia para os aparelhos que armazenem alimentos perecíveis. Nesses casos, a resolução diz que o prazo para inspeção é de um dia útil, mas a resposta deve ser dada nos mesmos 15 dias e, se a distribuidora resolver consertar o aparelho, terá mais 20 dias.
Porque a resolução não previu a troca de aparelhos como geladeira, freezers e outros produtos de primeira necessidade num prazo total de 48/72 horas? Isso sim seria a favor do consumidor.
É direito do consumidor ter seus produtos que foram estragados, funcionando regular e rapidamente, em especial os que são mesmo essenciais. Nem se dê a desculpa de que no apagão são muitas as ocorrências e, por isso, a distribuidora não daria conta de atender tantos consumidores em prazo exíguo porque, evidentemente, a resolução não foi feita para apagões e sim para os casos rotineiros.
Primeiramente, devemos observar, que o prazo para pedir ressarcimento não é de apenas 90 dias como diz a resolução.
Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por isso, o prazo para o pedido de ressarcimento é de 5 anos (art. 27).
Ressalte-se que mesmo para aqueles que equivocadamente acreditam que o prazo é o do Código Civil de 2002, ainda assim o mesmo seria de 3 anos (conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V). Desse modo, saiba você CONSUMIDOR, que se sofreu algum prejuízo pode ingressar com ação judicial em até 3 anos da ocorrência do dano.
Em segundo lugar, o art. 10, II da resolução diz que o consumidor perde seu direito se providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar a término do prazo da inspeção ou não obtiver autorização da distribuidora.
Isso também não está correto. O Codecon não impõe esse limite ao consumidor, de modo que, ainda que ele tenha resolvido consertar o produto, digamos sua geladeira, porque não pode ficar sem ela por mais de duas semanas aguardando a visita dos funcionários da distribuidora, ele não perde o direito à indenização. É verdade que terá de provar os danos e o conserto mas isso não lhe retira o direito à indenização.
O CDC garante o direito ao ressarcimento pelos danos causados. E, não se trata apenas de danos nos próprios produtos elétricos. Podem ser também os danos indiretos, como, por exemplo, os do incêndio ocasionado na residência em função da falha no aparelho elétrico.
Além disso, está garantido também o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que o consumidor pessoa física ou jurídica deixou de ganhar em função da ocorrência.
É possível também pleitear indenização por danos morais naqueles casos em que a pessoa tenha sofrido física ou psicologicamente, como por exemplo se sofreu queimaduras no incêndio.
Quanto aos elementos de prova, caso o consumidor seja obrigado a ajuizar ação para se ressarcir dos prejuízos, são aceitos todos os meios legais, inclusive testemunhas. Como se trata do dano nos produtos ou residências e demais locais, uma perícia será importante, mas o consumidor pode desde logo tirar fotos dos aparelhos estragados e dos danos causados, de preferência sempre com a capa de um jornal do dia junto do objeto fotografado para comprovar uma data. Se comprou um novo aparelho, deve guardar o anterior para a vistoria judicial. Se resolveu consertá-lo, antes de fazê-lo deve providenciar ao menos três orçamentos e guardá-los. (O famoso "três orçamentos" de praxe nos Juizados). É sempre bom ter em mãos a nota-fiscal do produto estragado, mas se o consumidor não a tiver, isso não é impedimento para pedir a indenização porque não há lei que obrigue o consumidor a provar a propriedade do bem apresentando esse documento. Quanto ao valor dos bens estragados, eles serão estimados com base nos similares existentes no mercado e na quantia necessária para sua reposição.
Por fim, como cada caso tem sua peculiaridade, se o consumidor não conseguir resolver a questão extrajudicialmente junto à distribuidora, ele deve procurar o Procon/RJ ou Advogado especializado.
É regra de hermenêutica, a hierarquia do sistema jurídico constitucional brasileiro e o Codecon é hierarquicamente superior às resoluções baixadas pelas agências reguladoras, como a Aneel, estas devem respeitar estritamente o Codecon, sob pena de suas resoluções não terem validade por serem ilegais.
Para que os consumidores brasileiros pudessem se ressarcir dos danos sofridos não havia necessidade de qualquer resolução porque o CDC já lhe dava essa garantia. De todo modo, como a Aneel firmou uma regra, ela valerá naquilo que não contrariar a lei e, o que se espera, é que pelo menos no que regulou, as prestadoras do serviço público e essencial de energia elétrica cumpram o determinado.
A resolução da Aneel é a de nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009. Ela dispõe que o consumidor tem 90 dias para pedir o ressarcimento, indicando data e horário provável da ocorrência, demonstrando que é o titular ou o representante legal da unidade consumidora, relatando o problema havido e descrevendo os produtos danificados com apresentação da marca, modelo etc. O pedido pode ser feito via atendimento telefônico, internet ou outros canais colocados à disposição. (art. 4º da resolução).
A inspeção poderá ser feita, a critério do consumidor, no próprio local ou entregue o produto danificado à distribuidora de energia ou terceira empresa por ela autorizada, devendo ser informado ao consumidor data e horário aproximado da inspeção ou disponibilização. A distribuidora tem até 10 dias corridos para fazer a vistoria. Mas, se o aparelho danificado servir para o acondicionamento de alimentos perecíveis, como a geladeira e o freezer, esse prazo é de apenas um dia útil. (art. 6º).
A distribuidora tem 15 dias para informar por escrito ao consumidor sobre o resultado do pedido, prazo esse que é contado da data da vistoria ou do próprio pedido do consumidor. (art. 7º)
Mas se a resposta da distribuidora for afirmativa e se os prazos forem cumpridos, é o mínimo que se espera, após cerca de quase um mês, o consumidor poderá receber em dinheiro o valor correspondente à compra de outro aparelho (art. 8º). Todavia, se a distribuidora resolver consertá-lo, terá mais 20 dias corridos para fazê-lo (mesmo art. 8º).
Há situações em que simplesmente o consumidor não pode esperar. E, não se engane com aquele prazo de um dia para os aparelhos que armazenem alimentos perecíveis. Nesses casos, a resolução diz que o prazo para inspeção é de um dia útil, mas a resposta deve ser dada nos mesmos 15 dias e, se a distribuidora resolver consertar o aparelho, terá mais 20 dias.
Porque a resolução não previu a troca de aparelhos como geladeira, freezers e outros produtos de primeira necessidade num prazo total de 48/72 horas? Isso sim seria a favor do consumidor.
É direito do consumidor ter seus produtos que foram estragados, funcionando regular e rapidamente, em especial os que são mesmo essenciais. Nem se dê a desculpa de que no apagão são muitas as ocorrências e, por isso, a distribuidora não daria conta de atender tantos consumidores em prazo exíguo porque, evidentemente, a resolução não foi feita para apagões e sim para os casos rotineiros.
Primeiramente, devemos observar, que o prazo para pedir ressarcimento não é de apenas 90 dias como diz a resolução.
Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por isso, o prazo para o pedido de ressarcimento é de 5 anos (art. 27).
Ressalte-se que mesmo para aqueles que equivocadamente acreditam que o prazo é o do Código Civil de 2002, ainda assim o mesmo seria de 3 anos (conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V). Desse modo, saiba você CONSUMIDOR, que se sofreu algum prejuízo pode ingressar com ação judicial em até 3 anos da ocorrência do dano.
Em segundo lugar, o art. 10, II da resolução diz que o consumidor perde seu direito se providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar a término do prazo da inspeção ou não obtiver autorização da distribuidora.
Isso também não está correto. O Codecon não impõe esse limite ao consumidor, de modo que, ainda que ele tenha resolvido consertar o produto, digamos sua geladeira, porque não pode ficar sem ela por mais de duas semanas aguardando a visita dos funcionários da distribuidora, ele não perde o direito à indenização. É verdade que terá de provar os danos e o conserto mas isso não lhe retira o direito à indenização.
O CDC garante o direito ao ressarcimento pelos danos causados. E, não se trata apenas de danos nos próprios produtos elétricos. Podem ser também os danos indiretos, como, por exemplo, os do incêndio ocasionado na residência em função da falha no aparelho elétrico.
Além disso, está garantido também o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que o consumidor pessoa física ou jurídica deixou de ganhar em função da ocorrência.
É possível também pleitear indenização por danos morais naqueles casos em que a pessoa tenha sofrido física ou psicologicamente, como por exemplo se sofreu queimaduras no incêndio.
Quanto aos elementos de prova, caso o consumidor seja obrigado a ajuizar ação para se ressarcir dos prejuízos, são aceitos todos os meios legais, inclusive testemunhas. Como se trata do dano nos produtos ou residências e demais locais, uma perícia será importante, mas o consumidor pode desde logo tirar fotos dos aparelhos estragados e dos danos causados, de preferência sempre com a capa de um jornal do dia junto do objeto fotografado para comprovar uma data. Se comprou um novo aparelho, deve guardar o anterior para a vistoria judicial. Se resolveu consertá-lo, antes de fazê-lo deve providenciar ao menos três orçamentos e guardá-los. (O famoso "três orçamentos" de praxe nos Juizados). É sempre bom ter em mãos a nota-fiscal do produto estragado, mas se o consumidor não a tiver, isso não é impedimento para pedir a indenização porque não há lei que obrigue o consumidor a provar a propriedade do bem apresentando esse documento. Quanto ao valor dos bens estragados, eles serão estimados com base nos similares existentes no mercado e na quantia necessária para sua reposição.
Por fim, como cada caso tem sua peculiaridade, se o consumidor não conseguir resolver a questão extrajudicialmente junto à distribuidora, ele deve procurar o Procon/RJ ou Advogado especializado.
domingo, 24 de julho de 2011
ETIQUETAS DE PREÇOS NOS PRODUTOS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.
O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.
A Ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.
A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.
Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.
O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.
A Ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.
A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.
Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.
terça-feira, 12 de julho de 2011
REAJUSTE NOS PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 7,69% o teto de reajuste dos planos de saúde. Estou preocupado com a metodologia de cálculo utilizada pela agência, tendo em vista que mais uma vez o índice autorizado ficou acima da inflação.
Entenda o reajuste
O reajuste anual, aplicável entre maio/2011 e abril/2012 para os planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares (firmados por pessoas físicas), contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98), os chamados “planos novos”, poderá ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Tendo em vista que a autorização do índice pela ANS ocorreu em julho, a agência autorizou a cobrança retroativa.
Entretanto, tal cobrança retroativa somente será permitida se a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês e aniversário do contrato for de até quatro meses, devendo ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Por exemplo, se o contrato aniversariou em maio de 2011 e a aplicação do reajuste for feita em agosto, nos meses de agosto a outubro poderão ser cobrados o valor em reais referente ao reajuste que não foi aplicado nos meses de maio a julho.
Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizado da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como eventual cobrança retroativa e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br).
Contratos "antigos"
O reajuste anual de até 7,69% também poderá ser aplicado aos chamados “planos antigos” (contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98) na hipótese de a cláusula do contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para o reajuste e/ou se for omissa quanto ao critério de apuração.
Contratos coletivos
Os reajustes aplicados aos contratos coletivos não estão sujeitos à definição ou autorização prévia da ANS, sendo estipulados com base na livre negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresas, sindicatos, associações) e a operadora de plano de saúde.
Dúvidas e Reclamações
Em caso de dúvidas ou reclamação os consumidores podem entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo mercado de planos de saúde no Brasil www.ans.gov.br
Também podem formalizar sua reclamação no órgão de defesa do consumidor de seu município ou procurar Advogado especializado.
Entenda o reajuste
O reajuste anual, aplicável entre maio/2011 e abril/2012 para os planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares (firmados por pessoas físicas), contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98), os chamados “planos novos”, poderá ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Tendo em vista que a autorização do índice pela ANS ocorreu em julho, a agência autorizou a cobrança retroativa.
Entretanto, tal cobrança retroativa somente será permitida se a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês e aniversário do contrato for de até quatro meses, devendo ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Por exemplo, se o contrato aniversariou em maio de 2011 e a aplicação do reajuste for feita em agosto, nos meses de agosto a outubro poderão ser cobrados o valor em reais referente ao reajuste que não foi aplicado nos meses de maio a julho.
Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizado da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como eventual cobrança retroativa e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br).
Contratos "antigos"
O reajuste anual de até 7,69% também poderá ser aplicado aos chamados “planos antigos” (contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98) na hipótese de a cláusula do contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para o reajuste e/ou se for omissa quanto ao critério de apuração.
Contratos coletivos
Os reajustes aplicados aos contratos coletivos não estão sujeitos à definição ou autorização prévia da ANS, sendo estipulados com base na livre negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresas, sindicatos, associações) e a operadora de plano de saúde.
Dúvidas e Reclamações
Em caso de dúvidas ou reclamação os consumidores podem entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo mercado de planos de saúde no Brasil www.ans.gov.br
Também podem formalizar sua reclamação no órgão de defesa do consumidor de seu município ou procurar Advogado especializado.
quarta-feira, 22 de junho de 2011
PARCERIA OAB/RJ E PROCON/RJ
Foi ótima a reunião da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/RJ, da qual faço parte, com o Secretário Estadual de Direitos do Consumidor e titular do PROCON/RJ, Dr. José Bonifácio, na última terça (21).
Na pauta, as parcerias PROCON-OAB para levar ao público seus verdadeiros direitos, a cartilha de Direitos Bancários, a logística dos atendimentos e a publicação de outras cartilhas.
Na ocasião foi apresentada a Cartilha de Direitos do Consumidor, elaborada por nossa comissão.
Acredito que podemos ajudar muito a população.
Na pauta, as parcerias PROCON-OAB para levar ao público seus verdadeiros direitos, a cartilha de Direitos Bancários, a logística dos atendimentos e a publicação de outras cartilhas.
Na ocasião foi apresentada a Cartilha de Direitos do Consumidor, elaborada por nossa comissão.
Acredito que podemos ajudar muito a população.
quarta-feira, 15 de junho de 2011
PROJETO DE ATUALIZAÇÃO DO CDC
A Comissão de Juristas do Senado entregou nesta terça-feira ao presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), uma proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre as novidades, o grupo sugere mais clareza no que se refere a direitos relacionados ao comércio eletrônico, como uma possível devolução de bens comprados pela internet.
Os especialistas também querem enquadrar os intermediários na concessão de crédito, ou seja, as empresas que emprestam dinheiro mas não são classificadas como instituições financeiras e não estão sujeitas à fiscalização do Banco Central . Pela proposta, elas seriam obrigadas a deixar claro o custo efetivo e também o valor das taxas do empréstimo.
Não é preciso ser especialista nem jurista para saber que não existe crédito a juro zero. Isso é enganar o consumidor e, ao mesmo tempo, enfraquecer o sistema moderno de crédito .
A proposta também engloba a proibição de envio de mensagens não autorizadas (spams), seja por telefone ou por e-mail. Evidente. O spam é abusivo e viola a privacidade do consumidor, prejudica as atividades das empresas e sobrecarrega sistemas. Uma das ideias em discussão é permitir que o próprio cidadão possa bloquear esse tipo de mensagem. Mas também está em análise a possibilidade de estabelecimento de multas para companhias que enviarem spams.
As empresas que vendem pela rede terão de manter em evidência nos sites seus endereços físicos, além de outros dados importantes, como a forma de entrega e a data de recebimento do produto pelo consumidor.
No que diz respeito aos financiamentos, o projeto propõe que fiquem claros os riscos aos quais os consumidores estão expostos a partir do fornecimento exaustivo de informações requeridas pelas instituições.
O documento será submetido a audiências públicas no Congresso. A proposta definitiva deverá ficar pronta em outubro.
Vamos aguardar.
Os especialistas também querem enquadrar os intermediários na concessão de crédito, ou seja, as empresas que emprestam dinheiro mas não são classificadas como instituições financeiras e não estão sujeitas à fiscalização do Banco Central . Pela proposta, elas seriam obrigadas a deixar claro o custo efetivo e também o valor das taxas do empréstimo.
Não é preciso ser especialista nem jurista para saber que não existe crédito a juro zero. Isso é enganar o consumidor e, ao mesmo tempo, enfraquecer o sistema moderno de crédito .
A proposta também engloba a proibição de envio de mensagens não autorizadas (spams), seja por telefone ou por e-mail. Evidente. O spam é abusivo e viola a privacidade do consumidor, prejudica as atividades das empresas e sobrecarrega sistemas. Uma das ideias em discussão é permitir que o próprio cidadão possa bloquear esse tipo de mensagem. Mas também está em análise a possibilidade de estabelecimento de multas para companhias que enviarem spams.
As empresas que vendem pela rede terão de manter em evidência nos sites seus endereços físicos, além de outros dados importantes, como a forma de entrega e a data de recebimento do produto pelo consumidor.
No que diz respeito aos financiamentos, o projeto propõe que fiquem claros os riscos aos quais os consumidores estão expostos a partir do fornecimento exaustivo de informações requeridas pelas instituições.
O documento será submetido a audiências públicas no Congresso. A proposta definitiva deverá ficar pronta em outubro.
Vamos aguardar.
quarta-feira, 18 de maio de 2011
CADASTRO POSITIVO PARA BONS PAGADORES
O país vai contar com um cadastro de bons pagadores, uma espécie de lista que vai reunir os consumidores brasileiros que têm um histórico positivo de pagamentos. O Senado aprovou nesta quarta-feira medida provisória que cria o cadastro positivo e o texto segue para sanção da presidente , que tem 15 dias para analisar a matéria.
Como o cadastro positivo era uma das prioridades do governo federal no Congresso este ano, a expectativa é que o cadastro vire lei sem nenhum veto da presidente à matéria.
O país não tinha nenhum cadastro de bons pagadores, apenas listas com informações referentes à inadimplência e falta de pagamentos dos consumidores.
Pelo texto aprovado no Congresso, o consumidor incluído no cadastro positivo poderá ter acesso a juros mais baixos em operações de crédito, uma vez que as empresas que oferecem crédito poderiam abaixar os juros com base em informações positivas dos clientes.
Cada consumidor vai ter que autorizar, previamente e por escrito, a inclusão do seu nome na lista de bons pagadores. Uma única autorização pelo cadastrado permite a inclusão de vários tipos de dados,vcomo histórico de pagamentos de contas de água, luz e telefone. A exceção, por enquanto, vale para as contas de telefone celular pós-pago, que ainda não farão parte do cadastro.
O texto aprovado no Congresso permite que o consumidor solicite a retirada do seu nome do cadastro a qualquer momento. Também é possível ao consumidor consultar suas informações por telefone e pela internet uma vez a cada quatro meses, de forma gratuita.
A MP determina que a fiscalização e a aplicação de punições serão feitas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Empresas privadas vão ser responsáveis pelo controle da lista e terão o prazo de dez dias para cancelar as informações ou retirar o nome do contribuinte depois de recebido o seu pedido de saída.
Também é obrigatório que a atualização dos dados seja feita em no máximo dois dias úteis pelos gestores do cadastro.
Parece interessante. O que vc acha?
Como o cadastro positivo era uma das prioridades do governo federal no Congresso este ano, a expectativa é que o cadastro vire lei sem nenhum veto da presidente à matéria.
O país não tinha nenhum cadastro de bons pagadores, apenas listas com informações referentes à inadimplência e falta de pagamentos dos consumidores.
Pelo texto aprovado no Congresso, o consumidor incluído no cadastro positivo poderá ter acesso a juros mais baixos em operações de crédito, uma vez que as empresas que oferecem crédito poderiam abaixar os juros com base em informações positivas dos clientes.
Cada consumidor vai ter que autorizar, previamente e por escrito, a inclusão do seu nome na lista de bons pagadores. Uma única autorização pelo cadastrado permite a inclusão de vários tipos de dados,vcomo histórico de pagamentos de contas de água, luz e telefone. A exceção, por enquanto, vale para as contas de telefone celular pós-pago, que ainda não farão parte do cadastro.
O texto aprovado no Congresso permite que o consumidor solicite a retirada do seu nome do cadastro a qualquer momento. Também é possível ao consumidor consultar suas informações por telefone e pela internet uma vez a cada quatro meses, de forma gratuita.
A MP determina que a fiscalização e a aplicação de punições serão feitas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Empresas privadas vão ser responsáveis pelo controle da lista e terão o prazo de dez dias para cancelar as informações ou retirar o nome do contribuinte depois de recebido o seu pedido de saída.
Também é obrigatório que a atualização dos dados seja feita em no máximo dois dias úteis pelos gestores do cadastro.
Parece interessante. O que vc acha?
terça-feira, 17 de maio de 2011
DIREITO DO CONSUMIDOR E TV A CABO
Chamo a atenção dos consumidores para interrupções no serviço de TV por Assinatura e de energia elétrica causados por roubo de cabos das empresas ou temporais que comprometem postes e fios da fornecedora. Nem todos sabem, mas quando o fornecimento do serviço da TV a Cabo ou de energia elétrica for interrompido por um período acima de 30 minutos, o consumidor tem o direito do desconto de um dia incluso na fatura do próximo mês de pagamento. O primeiro passo é entrar em contato com a operadora de TV a Cabo e solicitar o desconto para o próximo mês. O consumidor deve então anotar o número do protocolo de atendimento.
Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção do fornecimento de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento computado com base na tarifa básica mensal.
Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da fornecedora, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletroeletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.
Em um período de 20 dias a concessionária tem que informar o que vai fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes o consumidor compra outro bem por desconhecer seus direitos.
Reclame junto ao Procon de sua cidade ou procure Advogado especializado.
Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção do fornecimento de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento computado com base na tarifa básica mensal.
Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da fornecedora, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletroeletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.
Em um período de 20 dias a concessionária tem que informar o que vai fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes o consumidor compra outro bem por desconhecer seus direitos.
Reclame junto ao Procon de sua cidade ou procure Advogado especializado.
domingo, 8 de maio de 2011
CDC , POSTOS E DISTRIBUIDORES
É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”.
A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu ainda antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC.
A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor. Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”.
A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu ainda antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC.
A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor. Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
CONSUMO NO DIA DAS MÃES
Com o aumento da movimentação no comércio devido ao Dia das Mães, instituído como data comemorativa pelo Decreto Presidencial Nº 21.366 de 05 de maio de 1932, orientamos o consumidor, que busca o melhor produto para presentear, a fazer pesquisa comparativa de preços, ficar atento às promoções e verificar a real necessidade de aquisição do produto.
Veja as dicas:
Cada um deve respeitar o seu orçamento, evitando se endividar. Nas compras parceladas é preciso verificar também quais os acréscimos de juros e o custo efetivo total da transação, pois muitas vezes o valor final do parcelamento equivale quase ao dobro do valor real do produto no pagamento.
Outra dica importante é sobre a questão da diferença entre pagamento no cartão de crédito sem parcelar e no débito, que também são considerados a vista, tendo o consumidor o direito de exigir o mesmo desconto concedido pelo estabelecimento aos pagamentos feitos em espécie.
Em todas as compras, o consumidor precisa sempre exigir a nota fiscal, documento que comprova a relação de consumo, e que é essencial para eventual troca do produto quando apresenta vício, pois contém o termo inicial do prazo de garantia. No caso de compra de produtos eletro-eletrônicos, o consumidor deve testá-lo na própria loja, verificar se o produto adquirido está sendo acompanhado do termo de garantia, do manual do usuário, e se as instruções estão em língua portuguesa e de forma clara.
É importante lembrar que os fornecedores não estão obrigados a trocar o produto nas hipóteses em que este não apresente vício, sendo uma liberalidade das lojas a troca por tamanho, cor ou modelo. Com isso, aqueles que vão presentear amigos e familiares devem se informar junto aos lojistas dessa possibilidade, pois se assim ofertarem estarão vinculados ao que ofertam.
Em aquisições realizadas pela Internet, ou compras efetuadas por catálogo, Correios ou telefone, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem direito de desistir da compra até o prazo de sete dias depois de recebida a mercadoria, devolvendo o produto e recebendo o dinheiro desembolsado, mesmo que o produto não apresente avarias.
Caso o produto apresente vício ainda dentro do seu prazo de garantia, o consumidor deve se dirigir ao lojista ou a uma das assistências técnicas para que seja consertado no prazo de 30 dias, caso contrário poderá exigir a troca por outro novo ou a devolução da quantia paga. Quem se sentir lesado na compra de algum produto ou tiver alguma dúvida, deve procurar um Advogado especializado ou o Procon de sua cidade.
Veja as dicas:
Cada um deve respeitar o seu orçamento, evitando se endividar. Nas compras parceladas é preciso verificar também quais os acréscimos de juros e o custo efetivo total da transação, pois muitas vezes o valor final do parcelamento equivale quase ao dobro do valor real do produto no pagamento.
Outra dica importante é sobre a questão da diferença entre pagamento no cartão de crédito sem parcelar e no débito, que também são considerados a vista, tendo o consumidor o direito de exigir o mesmo desconto concedido pelo estabelecimento aos pagamentos feitos em espécie.
Em todas as compras, o consumidor precisa sempre exigir a nota fiscal, documento que comprova a relação de consumo, e que é essencial para eventual troca do produto quando apresenta vício, pois contém o termo inicial do prazo de garantia. No caso de compra de produtos eletro-eletrônicos, o consumidor deve testá-lo na própria loja, verificar se o produto adquirido está sendo acompanhado do termo de garantia, do manual do usuário, e se as instruções estão em língua portuguesa e de forma clara.
É importante lembrar que os fornecedores não estão obrigados a trocar o produto nas hipóteses em que este não apresente vício, sendo uma liberalidade das lojas a troca por tamanho, cor ou modelo. Com isso, aqueles que vão presentear amigos e familiares devem se informar junto aos lojistas dessa possibilidade, pois se assim ofertarem estarão vinculados ao que ofertam.
Em aquisições realizadas pela Internet, ou compras efetuadas por catálogo, Correios ou telefone, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem direito de desistir da compra até o prazo de sete dias depois de recebida a mercadoria, devolvendo o produto e recebendo o dinheiro desembolsado, mesmo que o produto não apresente avarias.
Caso o produto apresente vício ainda dentro do seu prazo de garantia, o consumidor deve se dirigir ao lojista ou a uma das assistências técnicas para que seja consertado no prazo de 30 dias, caso contrário poderá exigir a troca por outro novo ou a devolução da quantia paga. Quem se sentir lesado na compra de algum produto ou tiver alguma dúvida, deve procurar um Advogado especializado ou o Procon de sua cidade.
Assinar:
Postagens (Atom)