DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

PROCON DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LEI N° 5.302 DE 18/10/2011 -

Foi sancionado nesta terça (18) o projeto de lei 789/2010, que cria o Procon/Rio, ou seja, o Orgão de Proteção ao Consumidor do Município do Rio de janeiro.A proposta foi confeccionada pela Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ.

Há muito tempo venho falando desta necessidade (role a tela e veja abaixo a postagem de 29/12/2010).

Os benefícios do PROCON para população:
A partir do momento em que o PROCON é implementado, o Poder Público passa a solucionar conflitos entre consumidores e empresas de uma forma simples, módica, econômica e sobre tudo pacífica.

Diante dessas vantagens, a tendência natural é que a cidade acolha o PROCON como grande parceiro e que o órgão de defesa do consumidor se torne sinônimo de utilidade pública, principalmente para os mais necessitados que não tem condições de contratar o serviço de um advogado.

Os benefícios do PROCON para os comerciantes:
Ao contrário do que muitos pensam e até defendem, o PROCON não enfraquece o comércio local, até porque a maioria esmagadora das reclamações se destina às grandes empresas, tais como fabricantes de produtos eletrônicos, empresas de telefonia como o OI, TIM, VIVO e CLARO; concessionárias de serviços como a LIGHT e METRÔ. A CEDAE e até os CORREIOS não ficam de fora.. E pelo péssimo atendimento que prestam no município, com certeza as agências Bancárias atuantes por aqui também serão alvos do PROCON. Em outras palavras, raramente ocorre conflito entre consumidores e o comércio local.

As reclamações dos consumidores são recebidas e repassadas às empresas no intuito de promover um acordo entre as partes, sem custas e de forma rápida e eficiente. Quase sempre se evita que o conflito se transforme em demandas judiciais, prejudiciais para consumidores e empresas em tempo e altos custos.

Dessa forma, não há dúvida que a resolução de um problema jurídico no âmbito administrativo (PROCON) se mostra muito mais vantajosa para as empresas do que a resolução judicial.

Por outro lado, o PROCON costuma promover a conscientização e orientação dos empresários da região, trazendo maior profissionalismo e evolução do comércio local. Em suma, o PROCON atende e serve a todos, tanto empresário como consumidor.

Lembro que uma Copa do Mundo atrai um grande número de turistas e as relações de consumo com esses visitantes precisam ser cuidadas.

Vamos torcer para a sua efetivação de fato.

Será ótimo.

domingo, 25 de setembro de 2011

SEGURO DE VIDA - DEVE SER MANTIDO O CONTRATO ORIGINAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão favorável, a um grupo de consumidores que batalha para garantir seus direitos em um seguro de vida contratado há quase 30 anos. A sentença, segundo o advogado dos beneficiários, consolida no tribunal uma jurisprudência que obriga as seguradoras a manterem a cobertura oferecida no momento da adesão.

O caso começou em 2006, quando a SulAmérica acabou com sua linha de seguro de vida chamada "Plano Executivo", oferecendo aos clientes um plano alternativo. Mas os termos do novo seguro eram diferentes do original: o valor da mensalidade aumentava de acordo com a faixa etária; mortes por certas doenças deixaram de ser cobertas; e o valor da cobertura caía à metade.

Os consumidores ganharam nas instâncias inferiores, mas, com os recursos da empresa, as ações chegaram ao STJ. No processo mais avançado, o ministro Massami Uyeda classificou a "resilição unilateral imposta pela seguradora" de "abusiva" e "violação à boa-fé dos segurados". O relator usou como base decisão de outra ministra em caso semelhante contra a mesma seguradora. A SulAmérica entrou com recurso, mas Uyeda manteve a decisão, que obriga a empresa a manter os termos originalmente acordados.

"A tese da SulAmérica é que não existe contrato eterno. O erro dos segurados foi não ter morrido antes, então?", pergunta o advogado David Nigri, que defende cerca de 70 pessoas na mesma situação.

Este é o Brasil.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA MÉDICA

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou recentemente no Diário Oficial da União (DOU), resolução que restringe a propaganda de serviços médicos e proíbe o sensacionalismo, promessas de cura e a garantia de bons resultados nos tratamentos. A entidade vai reforçar a proibição da propaganda do tipo ‘antes e depois’, explorada em cirurgias plásticas ou em procedimentos de emagrecimento.

As medidas entram em vigor em seis meses, em meados de fevereiro de 2012. Pela resolução, os médicos estarão obrigados a destacar, em propaganda e em receituário, sua especialidade e seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).

O profissional estará proibido de divulgar, em entrevistas ou em artigos de sua autoria, o endereço e o telefone de seu consultório ou clínica. Em programas de TV, médicos não poderão demonstrar técnicas de tratamento. Também não poderão alardear que determinado tratamento é garantia de solução do problema.

A luta é que o exercício da medicina não seja confundido com comércio. Médico não pode atuar prometendo resultados. A propaganda enganosa e a persuasão têm de ser evitadas. A propaganda cria expectativa e aumenta a crença nas capacidades médicas.

O médico não pode induzir a população a crer que todos os resultados serão exatamente iguais. É preciso resguardar a ética da profissão. A presença de celebridades, como atores, cantores e jogadores de futebol nesses anúncios também estará limitada. Eles não poderão dizer que determinado tratamento é eficaz e que algum médico é o melhor profissional da área.

O artista não é vetado nesses anúncios, desde que não exagere no conteúdo da propaganda. Não pode se comprometer com resultado, garantindo que após um tratamento todos ficarão lindos. Ou seja, nada de enganar ninguém.

Os profissionais de saúde também não poderão participar de concursos que têm a finalidade de escolher o ‘médico do ano’ ou títulos similares. Outra decisão do CFM é proibir o ‘selo de qualidade’, que é a inclusão das marcas de associações e sociedades médicas nas embalagens de produtos ou em anúncios de serviços de saúde. É o que acontece com margarinas e sabonetes dermatológicos, anunciados como aprovados por determinada entidade médica.

Com essa chancela, está se dizendo que aquele produto ou serviço é seguro, que a garantia de eficácia é de 100%. Induz à idéia de um resultado que, evidentemente, não se alcança .

A fiscalização da aplicação das novas regras ficará por conta da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos conselhos regionais. Quem descumprir será alvo de sindicância e poderá ser punido com censura verbal ou até mesmo com a cassação do exercício da medicina.

A população agradece.A relação de consumo se aprimora.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE REVISTAS E OUTROS SERVIÇOS

A renovação automática de assinaturas de revista e outros serviços é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas o trabalho para evitar que ela aconteça acaba sendo do consumidor que, muitas vezes, perde tempo e paciência tentando resolver o problema.

Não se esqueça: A prática de cobrar por um serviço que o consumidor não manifestou interesse pela continuidade contraria o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o código prevê algumas regras para a renovação:

a) O aviso prévio da renovação deve ser claro e, se não autorizada pelo cliente, o serviço ou produto passa a ser considerado amostra grátis.

b) A empresa não pode interpretar o silêncio do cliente como aprovação e dar continuidade ao contrato.

c) A cláusula de renovação automática no contrato é considerada nula por ser abusiva.

Também é preciso ter cuidado com as ofertas do produto gratuitamente por um determinado período. Os fornecedores podem oferecer gratuitamente um serviço ou produto por um período de tempo, o problema é quando este prazo gratuito expira e o consumidor, sem ter a informação prévia, não se manifesta pela descontinuidade, passa a receber cobranças.

Caso a renovação automática seja realizada e o consumidor cobrado pelo serviço ou produto, ele deve procurar, em primeiro lugar, a empresa, para pedir o cancelamento e o estorno dos valores cobrados. Em caso de negativa, o consumidor deve abrir uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Também é possível , com Advogado especializado,requerer na Justiça, a indenização por eventuais danos.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

OLHO NA CONTA DE ÁGUA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é ilegal o procedimento adotado pela CEDAE, de multiplicar o valor de consumo mínimo de água pelo número de condôminos, em condomínios em que o total consumido é medido por um único hidrômetro.
Lembro que esta tese já pacificada, foi adotada agora pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos, alegava em seu recurso, que essa modalidade de cobrança era utilizada em meses de consumo inferiores. Que cara de pau!!
Recordo, para refutar a bandalheira, a existência da lei N° 6.528/78 e ainda a Lei N° 11.445/07, cujas finalidades são de instituir a cobrança do serviço por um sistema de tarifa mínima, mas apenas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.

A concessionária ao cobrar a tarifa mínima estipulada, multiplicando-a pelo número de unidades, prejudica e muito ao consumidor. Adotando essa forma de cobrança está procedendo errado.

Ressalto a arbitrariedade da medida e a ilegalidade do ato, pois tal procedimento acarretava lucros arbitrários à custa do usuário final, ou seja, NÓS!

Palmas para o STJ.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

APAGÃO ESTÁ VIRANDO MODA

Código de Defesa do Consumidor (CDC: lei 8078/90). É esta lei que garante ao consumidor o direito de ser ressarcido dos eventuais prejuízos sofridos por causa da interrupção da energia elétrica e seu retorno (às vezes o dano pode ser ocasionado quando a energia volta).

É regra de hermenêutica, a hierarquia do sistema jurídico constitucional brasileiro e o Codecon é hierarquicamente superior às resoluções baixadas pelas agências reguladoras, como a Aneel, estas devem respeitar estritamente o Codecon, sob pena de suas resoluções não terem validade por serem ilegais.

Para que os consumidores brasileiros pudessem se ressarcir dos danos sofridos não havia necessidade de qualquer resolução porque o CDC já lhe dava essa garantia. De todo modo, como a Aneel firmou uma regra, ela valerá naquilo que não contrariar a lei e, o que se espera, é que pelo menos no que regulou, as prestadoras do serviço público e essencial de energia elétrica cumpram o determinado.

A resolução da Aneel é a de nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009. Ela dispõe que o consumidor tem 90 dias para pedir o ressarcimento, indicando data e horário provável da ocorrência, demonstrando que é o titular ou o representante legal da unidade consumidora, relatando o problema havido e descrevendo os produtos danificados com apresentação da marca, modelo etc. O pedido pode ser feito via atendimento telefônico, internet ou outros canais colocados à disposição. (art. 4º da resolução).

A inspeção poderá ser feita, a critério do consumidor, no próprio local ou entregue o produto danificado à distribuidora de energia ou terceira empresa por ela autorizada, devendo ser informado ao consumidor data e horário aproximado da inspeção ou disponibilização. A distribuidora tem até 10 dias corridos para fazer a vistoria. Mas, se o aparelho danificado servir para o acondicionamento de alimentos perecíveis, como a geladeira e o freezer, esse prazo é de apenas um dia útil. (art. 6º).

A distribuidora tem 15 dias para informar por escrito ao consumidor sobre o resultado do pedido, prazo esse que é contado da data da vistoria ou do próprio pedido do consumidor. (art. 7º)

Mas se a resposta da distribuidora for afirmativa e se os prazos forem cumpridos, é o mínimo que se espera, após cerca de quase um mês, o consumidor poderá receber em dinheiro o valor correspondente à compra de outro aparelho (art. 8º). Todavia, se a distribuidora resolver consertá-lo, terá mais 20 dias corridos para fazê-lo (mesmo art. 8º).

Há situações em que simplesmente o consumidor não pode esperar. E, não se engane com aquele prazo de um dia para os aparelhos que armazenem alimentos perecíveis. Nesses casos, a resolução diz que o prazo para inspeção é de um dia útil, mas a resposta deve ser dada nos mesmos 15 dias e, se a distribuidora resolver consertar o aparelho, terá mais 20 dias.

Porque a resolução não previu a troca de aparelhos como geladeira, freezers e outros produtos de primeira necessidade num prazo total de 48/72 horas? Isso sim seria a favor do consumidor.

É direito do consumidor ter seus produtos que foram estragados, funcionando regular e rapidamente, em especial os que são mesmo essenciais. Nem se dê a desculpa de que no apagão são muitas as ocorrências e, por isso, a distribuidora não daria conta de atender tantos consumidores em prazo exíguo porque, evidentemente, a resolução não foi feita para apagões e sim para os casos rotineiros.


Primeiramente, devemos observar, que o prazo para pedir ressarcimento não é de apenas 90 dias como diz a resolução.
Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por isso, o prazo para o pedido de ressarcimento é de 5 anos (art. 27).

Ressalte-se que mesmo para aqueles que equivocadamente acreditam que o prazo é o do Código Civil de 2002, ainda assim o mesmo seria de 3 anos (conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V). Desse modo, saiba você CONSUMIDOR, que se sofreu algum prejuízo pode ingressar com ação judicial em até 3 anos da ocorrência do dano.
Em segundo lugar, o art. 10, II da resolução diz que o consumidor perde seu direito se providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar a término do prazo da inspeção ou não obtiver autorização da distribuidora.

Isso também não está correto. O Codecon não impõe esse limite ao consumidor, de modo que, ainda que ele tenha resolvido consertar o produto, digamos sua geladeira, porque não pode ficar sem ela por mais de duas semanas aguardando a visita dos funcionários da distribuidora, ele não perde o direito à indenização. É verdade que terá de provar os danos e o conserto mas isso não lhe retira o direito à indenização.

O CDC garante o direito ao ressarcimento pelos danos causados. E, não se trata apenas de danos nos próprios produtos elétricos. Podem ser também os danos indiretos, como, por exemplo, os do incêndio ocasionado na residência em função da falha no aparelho elétrico.

Além disso, está garantido também o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que o consumidor pessoa física ou jurídica deixou de ganhar em função da ocorrência.

É possível também pleitear indenização por danos morais naqueles casos em que a pessoa tenha sofrido física ou psicologicamente, como por exemplo se sofreu queimaduras no incêndio.

Quanto aos elementos de prova, caso o consumidor seja obrigado a ajuizar ação para se ressarcir dos prejuízos, são aceitos todos os meios legais, inclusive testemunhas. Como se trata do dano nos produtos ou residências e demais locais, uma perícia será importante, mas o consumidor pode desde logo tirar fotos dos aparelhos estragados e dos danos causados, de preferência sempre com a capa de um jornal do dia junto do objeto fotografado para comprovar uma data. Se comprou um novo aparelho, deve guardar o anterior para a vistoria judicial. Se resolveu consertá-lo, antes de fazê-lo deve providenciar ao menos três orçamentos e guardá-los. (O famoso "três orçamentos" de praxe nos Juizados). É sempre bom ter em mãos a nota-fiscal do produto estragado, mas se o consumidor não a tiver, isso não é impedimento para pedir a indenização porque não há lei que obrigue o consumidor a provar a propriedade do bem apresentando esse documento. Quanto ao valor dos bens estragados, eles serão estimados com base nos similares existentes no mercado e na quantia necessária para sua reposição.

Por fim, como cada caso tem sua peculiaridade, se o consumidor não conseguir resolver a questão extrajudicialmente junto à distribuidora, ele deve procurar o Procon/RJ ou Advogado especializado.

domingo, 24 de julho de 2011

ETIQUETAS DE PREÇOS NOS PRODUTOS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.

O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.

A Ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.

A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.

Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.

terça-feira, 12 de julho de 2011

REAJUSTE NOS PLANOS DE SAÚDE

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 7,69% o teto de reajuste dos planos de saúde. Estou preocupado com a metodologia de cálculo utilizada pela agência, tendo em vista que mais uma vez o índice autorizado ficou acima da inflação.

Entenda o reajuste
O reajuste anual, aplicável entre maio/2011 e abril/2012 para os planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares (firmados por pessoas físicas), contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98), os chamados “planos novos”, poderá ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Tendo em vista que a autorização do índice pela ANS ocorreu em julho, a agência autorizou a cobrança retroativa.

Entretanto, tal cobrança retroativa somente será permitida se a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês e aniversário do contrato for de até quatro meses, devendo ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Por exemplo, se o contrato aniversariou em maio de 2011 e a aplicação do reajuste for feita em agosto, nos meses de agosto a outubro poderão ser cobrados o valor em reais referente ao reajuste que não foi aplicado nos meses de maio a julho.

Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizado da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como eventual cobrança retroativa e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br).

Contratos "antigos"
O reajuste anual de até 7,69% também poderá ser aplicado aos chamados “planos antigos” (contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98) na hipótese de a cláusula do contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para o reajuste e/ou se for omissa quanto ao critério de apuração.

Contratos coletivos
Os reajustes aplicados aos contratos coletivos não estão sujeitos à definição ou autorização prévia da ANS, sendo estipulados com base na livre negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresas, sindicatos, associações) e a operadora de plano de saúde.

Dúvidas e Reclamações
Em caso de dúvidas ou reclamação os consumidores podem entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo mercado de planos de saúde no Brasil www.ans.gov.br

Também podem formalizar sua reclamação no órgão de defesa do consumidor de seu município ou procurar Advogado especializado.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

PARCERIA OAB/RJ E PROCON/RJ

Foi ótima a reunião da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/RJ, da qual faço parte, com o Secretário Estadual de Direitos do Consumidor e titular do PROCON/RJ, Dr. José Bonifácio, na última terça (21).

Na pauta, as parcerias PROCON-OAB para levar ao público seus verdadeiros direitos, a cartilha de Direitos Bancários, a logística dos atendimentos e a publicação de outras cartilhas.

Na ocasião foi apresentada a Cartilha de Direitos do Consumidor, elaborada por nossa comissão.

Acredito que podemos ajudar muito a população.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

PROJETO DE ATUALIZAÇÃO DO CDC

A Comissão de Juristas do Senado entregou nesta terça-feira ao presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), uma proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre as novidades, o grupo sugere mais clareza no que se refere a direitos relacionados ao comércio eletrônico, como uma possível devolução de bens comprados pela internet.

Os especialistas também querem enquadrar os intermediários na concessão de crédito, ou seja, as empresas que emprestam dinheiro mas não são classificadas como instituições financeiras e não estão sujeitas à fiscalização do Banco Central . Pela proposta, elas seriam obrigadas a deixar claro o custo efetivo e também o valor das taxas do empréstimo.

Não é preciso ser especialista nem jurista para saber que não existe crédito a juro zero. Isso é enganar o consumidor e, ao mesmo tempo, enfraquecer o sistema moderno de crédito .

A proposta também engloba a proibição de envio de mensagens não autorizadas (spams), seja por telefone ou por e-mail. Evidente. O spam é abusivo e viola a privacidade do consumidor, prejudica as atividades das empresas e sobrecarrega sistemas. Uma das ideias em discussão é permitir que o próprio cidadão possa bloquear esse tipo de mensagem. Mas também está em análise a possibilidade de estabelecimento de multas para companhias que enviarem spams.

As empresas que vendem pela rede terão de manter em evidência nos sites seus endereços físicos, além de outros dados importantes, como a forma de entrega e a data de recebimento do produto pelo consumidor.

No que diz respeito aos financiamentos, o projeto propõe que fiquem claros os riscos aos quais os consumidores estão expostos a partir do fornecimento exaustivo de informações requeridas pelas instituições.

O documento será submetido a audiências públicas no Congresso. A proposta definitiva deverá ficar pronta em outubro.

Vamos aguardar.