Fim de ano chegando, os pais, alunos e responsáveis já começam a preparar o bolso para o aumento das mensalidades escolares de 2012. Porém, mais que organizar desde já o orçamento e encaixar o novo valor da mensalidade da instituição de ensino, é preciso ficar atento ao percentual do aumento.
Um detalhe:De acordo com a lei que regulamenta o reajuste da mensalidade escolar (Lei nº 9.870), não há um índice a ser seguido pelas escolas. Portanto, o aumento fica a critério de cada instituição de ensino. No entanto, o valor do reajuste deve estar de acordo com as despesas da escola e só poderá ser realizado uma vez no período de 12 meses.
A legislação também determina que qualquer aumento do valor da mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos, mesmo que o reajuste seja resultado de modificações no processo didático-pedagógico. A planilha de custo ou a justificativa do aumento, juntamente com o valor da nova mensalidade, termos do contrato e número de alunos por sala/classe deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula.
Conteste o aumento
O fato de não existir um valor máximo para o reajuste da mensalidade não impede de contestar o aumento. Caso se depare com um aumento que considere abusivo, o consumidor pode solicitar à escola a justificativa de tal reajuste. Se não concorda com o argumento da instituição, o pai ou responsável por pagar a mensalidade pode entrar em contato com o Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado.
Outra saída adotada por muitos consumidores é reunir um grupo de pais para contestar o aumento na Justiça. Aconselho primeiramente tentar conversar com a escola para pleitear uma resolução amigável e entrar na Justiça somente se o acordo não for possível.
Há ainda a alternativa de solicitar descontos na escola. Quem paga em dia ou possui mais de um filho matriculado na mesma instituição normalmente tem mais argumentos na hora de negociar com a escola.
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
ALGUMAS DICAS PARA A COMPRA DE MÓVEIS
Normalmente, na compra de móveis, as empresas não emitem Nota Fiscal no ato da compra e sim no momento da entrega. Então é muito importante exigir que a nota do pedido seja completa. E´ importante ter o nome da empresa; o número da inscrição estadual e do CNPJ; o endereço da empresa; a descrição da mercadoria com cor, modelo, tamanho, tecido, data da entrega, declaração, quando for o caso, de que a empresa fará a montagem do produto; valor de frete; nome e endereço do consumidor.
Sempre exija a Nota fiscal. Ela é a sua garantia.
Se a compra for com cheques pré-datados, é preciso anotar no pedido, os números dos cheques, valores e datas de desconto de cada um deles.
O Cheque pré-datado deve sempre ser nominal e com data em que possa ser depositado.
Nunca assine atrás, pois o cheque pode ser repassado a terceiros e depositados antes da data combinada.
Consulte amigos para saber se a empresa ( ou o profissional) tem reclamação de não entregar o produto.
No caso de móveis sob medida, guarde a cópia do desenho para comparar quando o móvel chegar, e peça que seja anotado no pedido o tipo de acabamento.
Confira o móvel na hora da chegada e se verificar algum problema, não o receba. Caso resolva recebê-lo, anote uma observação sobre o problema encontrado no verso da Nota Fiscal, com as assinaturas do consumidor e do entregador.
Não abra as embalagens se ainda for necessária montagem. O próprio montador deve fazê-lo e constatar se todas as peças foram entregues.
Se a montagem ficar a cargo do consumidor, é importante abrir a embalagem e conferir se todas as peças foram entregues. Qualquer falta, anote na Nota Fiscal ou simplesmente não receba a mercadoria.
Qualquer acordo diferente do que está escrito no pedido ou na Nota Fiscal, deve ser feito por escrito.
Se a opção for pelo cancelamento da compra, deve-se fazer por escrito explicando os motivos.
Quando combinado pagamento à vista, é bom negociar que uma parte seja paga na entrega.
Olho vivo!
Sempre exija a Nota fiscal. Ela é a sua garantia.
Se a compra for com cheques pré-datados, é preciso anotar no pedido, os números dos cheques, valores e datas de desconto de cada um deles.
O Cheque pré-datado deve sempre ser nominal e com data em que possa ser depositado.
Nunca assine atrás, pois o cheque pode ser repassado a terceiros e depositados antes da data combinada.
Consulte amigos para saber se a empresa ( ou o profissional) tem reclamação de não entregar o produto.
No caso de móveis sob medida, guarde a cópia do desenho para comparar quando o móvel chegar, e peça que seja anotado no pedido o tipo de acabamento.
Confira o móvel na hora da chegada e se verificar algum problema, não o receba. Caso resolva recebê-lo, anote uma observação sobre o problema encontrado no verso da Nota Fiscal, com as assinaturas do consumidor e do entregador.
Não abra as embalagens se ainda for necessária montagem. O próprio montador deve fazê-lo e constatar se todas as peças foram entregues.
Se a montagem ficar a cargo do consumidor, é importante abrir a embalagem e conferir se todas as peças foram entregues. Qualquer falta, anote na Nota Fiscal ou simplesmente não receba a mercadoria.
Qualquer acordo diferente do que está escrito no pedido ou na Nota Fiscal, deve ser feito por escrito.
Se a opção for pelo cancelamento da compra, deve-se fazer por escrito explicando os motivos.
Quando combinado pagamento à vista, é bom negociar que uma parte seja paga na entrega.
Olho vivo!
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
A proteção do consumidor é fundamental nas relações de consumo via Internet, pois sem que haja o devido respeito aos seus direitos básicos, principalmente o de informação, as perspectivas dos consumidores serão frustradas. Lembro também a dificuldade de comunicação com o fornecedor, após a realização da compra.
O CDC atribui ao consumidor, desde que o negócio se realize fora do estabelecimento comercial, o direito de arrepender-se e retroceder da sua declaração de vontade manifestada no ato da contratação, sem a necessidade de justificativa para tal atitude, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
De acordo com o artigo N° 49 do Código, no exercício do direito de arrependimento, é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigida monetariamente pelos índices oficiais.
O CDC atribui ao consumidor, desde que o negócio se realize fora do estabelecimento comercial, o direito de arrepender-se e retroceder da sua declaração de vontade manifestada no ato da contratação, sem a necessidade de justificativa para tal atitude, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
De acordo com o artigo N° 49 do Código, no exercício do direito de arrependimento, é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigida monetariamente pelos índices oficiais.
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
CDC e STJ
Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, a jurisprudência referente à defesa do consumidor tem evoluído de forma constante e consistente no Brasil. Para ele, pertence ao passado o abuso exacerbado por parte de empresas e prestadores de serviço com relação ao consumidor. Segundo o Ministro, essa evolução positiva da jurisprudência relativa ao Código de Defesa do Consumidor, nos últimos anos, se deveu à sensibilidade do STJ. O Ministro representou o STJ na XXI Conferência Nacional dos Advogados.
"O Código de Defesa do Consumidor ganhou força no seu início pela sensibilidade que o STJ teve de reconhecer o seu valor", destacou o Ministro do STJ. "Ali houve quebra de paradigmas e hoje é difícil a gente se lembrar, mas quando veio à baila o Código do Consumidor, havia uma absoluta desproteção ao consumidor neste país, um abuso exacerbado de empresas e de prestadores de serviços com relação ao consumidor", observou.
No seu entendimento, a sensibilidade para essa matéria ocorreu sobretudo nas Turmas de Direito Privado do STJ , responsáveis pelas questões de Direito do Consumidor. "Essas Turmas tiveram preocupação em dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor. A partir de um primeiro momento — como é natural que isso ocorra —, houve uma ênfase, eu diria, até eloquente, mas depois fomos temperando", afirmou.
"A verdade é que a jurisprudência do STJ é muito favorável aos anseios dos consumidores, não pelo fato da mera proteção ao consumidor — o que já é um fator requerente de proteger os hiposuficientes — mas, sobretudo, para dar proteção a uma gama imensa de consumidores, o que serviu como estímulo a que prestadores de serviços, fornecedores e empresas de maneira em geral passassem a ter uma maior atenção na proteção a esses direitos. Quem vê a nossa jurisprudência vai ver que ela tem evoluído no sentido da proteção aos consumidores", concluiu.
Eu entendo o contrário. Ainda temos um longo caminho a percorrer.
Acredito que somente com sentenças mais severas é que os objetivos serão alcançados.
Não se pode ter contemplação com reincidentes. O que mais acontece é exatamente isto.
"O Código de Defesa do Consumidor ganhou força no seu início pela sensibilidade que o STJ teve de reconhecer o seu valor", destacou o Ministro do STJ. "Ali houve quebra de paradigmas e hoje é difícil a gente se lembrar, mas quando veio à baila o Código do Consumidor, havia uma absoluta desproteção ao consumidor neste país, um abuso exacerbado de empresas e de prestadores de serviços com relação ao consumidor", observou.
No seu entendimento, a sensibilidade para essa matéria ocorreu sobretudo nas Turmas de Direito Privado do STJ , responsáveis pelas questões de Direito do Consumidor. "Essas Turmas tiveram preocupação em dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor. A partir de um primeiro momento — como é natural que isso ocorra —, houve uma ênfase, eu diria, até eloquente, mas depois fomos temperando", afirmou.
"A verdade é que a jurisprudência do STJ é muito favorável aos anseios dos consumidores, não pelo fato da mera proteção ao consumidor — o que já é um fator requerente de proteger os hiposuficientes — mas, sobretudo, para dar proteção a uma gama imensa de consumidores, o que serviu como estímulo a que prestadores de serviços, fornecedores e empresas de maneira em geral passassem a ter uma maior atenção na proteção a esses direitos. Quem vê a nossa jurisprudência vai ver que ela tem evoluído no sentido da proteção aos consumidores", concluiu.
Eu entendo o contrário. Ainda temos um longo caminho a percorrer.
Acredito que somente com sentenças mais severas é que os objetivos serão alcançados.
Não se pode ter contemplação com reincidentes. O que mais acontece é exatamente isto.
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
GLÚTEN: AVISO SOBRE DOENÇA NA EMBALAGEM É NECESSÁRIO
As embalagens de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância, mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.
O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.
No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.
O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o Ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.
Evidente, afinal nem todos somos especialistas.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.
O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.
No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.
O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o Ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.
Evidente, afinal nem todos somos especialistas.
EXTRAVIO DE COMANDAS: COBRANÇA DE MULTAS É ILEGAL
Imagine a cena: a pessoa sai para se divertir, dançar, beber e conversar com os amigos e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada do barzinho. Detalhe: na parte debaixo da ficha estava escrito que, em caso de perda, seria cobrada uma multa de R$ 300,00.
Esta é uma situação hipotética, mas que pode acontecer. Nestes casos, o que fazer? Se intimidar e pagar o valor ou reclamar?
Bares, boates e restaurantes que usam a comanda não podem cobrar taxa em caso de extravio. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o estabelecimento que deve ter o controle do que o cliente consumiu. É obrigação do prestador de serviços ter um controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro do seu próprio estabelecimento. O comerciante não pode transferir o risco de seu negócio ao consumidor.
Nestes casos, o cliente deve se recusar a pagar a multa e pedir o apoio dos órgãos competentes. Se for durante o dia, a pessoa deve ligar para o Procon ou falar com Advogado especialista. Porém, como na maioria das vezes estas situações acontecem no período noturno, vale acionar a Polícia Militar ou a Guarda Civil Municipal e realizar um boletim de ocorrência. Munido de toda a documentação, o cliente deve procurar o Procon e formalizar o processo.
Se o consumidor se sentir constrangido, também pode entrar na Justiça com uma ação por danos morais. Para isso, é importante guardar toda a documentação e apresentar testemunhas que comprovem a cobrança abusiva.
Por outro lado, se for comprovada a má-fé do consumidor, ele também poderá responder a processo.
Esta é uma situação hipotética, mas que pode acontecer. Nestes casos, o que fazer? Se intimidar e pagar o valor ou reclamar?
Bares, boates e restaurantes que usam a comanda não podem cobrar taxa em caso de extravio. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o estabelecimento que deve ter o controle do que o cliente consumiu. É obrigação do prestador de serviços ter um controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro do seu próprio estabelecimento. O comerciante não pode transferir o risco de seu negócio ao consumidor.
Nestes casos, o cliente deve se recusar a pagar a multa e pedir o apoio dos órgãos competentes. Se for durante o dia, a pessoa deve ligar para o Procon ou falar com Advogado especialista. Porém, como na maioria das vezes estas situações acontecem no período noturno, vale acionar a Polícia Militar ou a Guarda Civil Municipal e realizar um boletim de ocorrência. Munido de toda a documentação, o cliente deve procurar o Procon e formalizar o processo.
Se o consumidor se sentir constrangido, também pode entrar na Justiça com uma ação por danos morais. Para isso, é importante guardar toda a documentação e apresentar testemunhas que comprovem a cobrança abusiva.
Por outro lado, se for comprovada a má-fé do consumidor, ele também poderá responder a processo.
terça-feira, 8 de novembro de 2011
DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Há muito tempo já venho postando sobre os valores reduzidos das condenações por reparação moral, sob a justificativa de que não se deve alimentar uma suposta “indústria do dano moral”.
Estas irrisórias indenizações têm demonstrado estimular a impunidade.
Sabiam que já existem empresas que nem comparecem em Juízo para se defender, pois a previsibilidade de condenação módica é tanta que mais vale a pena desconsiderar a intimação?
O que assistimos hoje é o nosso judiciário lotado de ações das mesmas empresas, que além de desrespeitar o próprio judiciário, repetem as práticas lesivas contra a população.
Ou seja, a besteirada do enriquecimento ilícito, que já critiquei aqui reiteradamente, só serve para ajudar os tubarões.
Infelizmente o Judiciário tem sido complacente, principalmente com as grandes instituições (bancos, concessionárias, planos de saúde). No direito penal, só a título de exemplo, quando um réu é reincidente o mesmo tem sua pena aumentada. No cível vemos diariamente essas mesmas empresas insistindo nas condutas ilícitas que já foram objeto de repreensão por parte do Judiciário; todavia esse, ao invés de aumentar o valor das indenizações, de forma surpreendente as têm reduzido, o que é um absurdo. Outro exemplo são as multas diárias. É inadmissível que se considere “enriquecimento ilícito” a punição prevista em lei e determinada judicialmente para empresas que desprezam as determinações judiciais. Tal conduta, além de lesar o jurisdicionado, passa uma mensagem para a sociedade e as empresas, no sentido de que não precisa levar o Judiciário a sério.
A má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas e capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas fracas condenações, de forma, que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, “objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial.
Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições. Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali — ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves — tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC. Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral, a honra e a dignidade dos brasileiros.
Este é o Brasil. Será que tem jeito?
Estas irrisórias indenizações têm demonstrado estimular a impunidade.
Sabiam que já existem empresas que nem comparecem em Juízo para se defender, pois a previsibilidade de condenação módica é tanta que mais vale a pena desconsiderar a intimação?
O que assistimos hoje é o nosso judiciário lotado de ações das mesmas empresas, que além de desrespeitar o próprio judiciário, repetem as práticas lesivas contra a população.
Ou seja, a besteirada do enriquecimento ilícito, que já critiquei aqui reiteradamente, só serve para ajudar os tubarões.
Infelizmente o Judiciário tem sido complacente, principalmente com as grandes instituições (bancos, concessionárias, planos de saúde). No direito penal, só a título de exemplo, quando um réu é reincidente o mesmo tem sua pena aumentada. No cível vemos diariamente essas mesmas empresas insistindo nas condutas ilícitas que já foram objeto de repreensão por parte do Judiciário; todavia esse, ao invés de aumentar o valor das indenizações, de forma surpreendente as têm reduzido, o que é um absurdo. Outro exemplo são as multas diárias. É inadmissível que se considere “enriquecimento ilícito” a punição prevista em lei e determinada judicialmente para empresas que desprezam as determinações judiciais. Tal conduta, além de lesar o jurisdicionado, passa uma mensagem para a sociedade e as empresas, no sentido de que não precisa levar o Judiciário a sério.
A má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas e capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas fracas condenações, de forma, que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, “objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial.
Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições. Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali — ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves — tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC. Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral, a honra e a dignidade dos brasileiros.
Este é o Brasil. Será que tem jeito?
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
FAÇA A OPÇÃO CERTA EM SUAS COMPRAS
Para estimular o pagamento das compras à vista, os sites das grandes varejistas oferecem descontos que variam de 5% a 10%, dependendo do produto. Se a opção escolhida for o boleto bancário, a vantagem será ainda maior quando comparada aos cartões de débito ou crédito.
Lojas virtuais do Extra, Casas Bahia, Walmart, Magazine Luiza, Lojas Americanas e Ponto Frio estão entre as que adotam essa prática.
A diferença no valor final da compra acontece, pois a transação com boleto tem custo inferior para a rede quando comparado às demais modalidades. As taxas dos boletos são menores do que as cobradas pelas administradoras de cartão de crédito. O tempo para que o valor seja creditado na conta da empresa também é menor. No boleto leva até dois dias, enquanto no cartão, até 30.
A Nova Pontocom, que engloba a Casas Bahia.com.br, Pontofrio.com.br e Extra.com.br, justifica que segue condições comerciais definidas pelas práticas de mercado.
“Durante o processo de compra o consumidor é informado sobre o valor de maneira clara e antecipada”, diz a empresa.
O valor do produto não pode sofrer alteração em função do meio de pagamento utilizado. O preço à vista deve ser o mesmo independente se for usado cartão de débito, crédito ou dinheiro.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a prática pode ser caracterizada como abusiva e o cliente que se sentir prejudicado pode tentar acordo com a empresa e se a resposta for negativa, ele deve procurar o Procon ou um Advogado especializado.
Notamos que o preços nas lojas virtuais registram inflação em outubro, afinal o Natal está chegando.
Neste mês, os produtos que impulsionaram a inflação nas lojas virtuais brasileiras foram cine e foto (2,5% de aumento), linha branca (2,2%), livros (1,6%) e perfumes e cosméticos (1,3%). Os dados integram o índice e-Flation, que contabilizou aumento médio de 0,7% nos preços praticados pelos sites, segundo o Programa de Administração do Varejo.
Por outro lado, os produtos que ajudaram a frear o indicador no mês foram telefonia e celulares (recuo de 2,9%), CDs e DVDs (1,6%), medicamentos (0,4%), eletroportáteis (0,2%) e informática (0,1%).
Por conta da proximidade do Natal, já se nota a alta nos preços, tanto no comércio eletrônico como em lojas físicas. A tendência é que, até o final do ano, continuará sendo constatada inflação sazonal em diversas categorias. A variação de preços é avaliada entre a segunda quinzena do mês anterior à primeira quinzena do mês em referência (entre 16 de setembro e 15 de outubro).
Portanto, atenção em suas opções de compras.
Lojas virtuais do Extra, Casas Bahia, Walmart, Magazine Luiza, Lojas Americanas e Ponto Frio estão entre as que adotam essa prática.
A diferença no valor final da compra acontece, pois a transação com boleto tem custo inferior para a rede quando comparado às demais modalidades. As taxas dos boletos são menores do que as cobradas pelas administradoras de cartão de crédito. O tempo para que o valor seja creditado na conta da empresa também é menor. No boleto leva até dois dias, enquanto no cartão, até 30.
A Nova Pontocom, que engloba a Casas Bahia.com.br, Pontofrio.com.br e Extra.com.br, justifica que segue condições comerciais definidas pelas práticas de mercado.
“Durante o processo de compra o consumidor é informado sobre o valor de maneira clara e antecipada”, diz a empresa.
O valor do produto não pode sofrer alteração em função do meio de pagamento utilizado. O preço à vista deve ser o mesmo independente se for usado cartão de débito, crédito ou dinheiro.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a prática pode ser caracterizada como abusiva e o cliente que se sentir prejudicado pode tentar acordo com a empresa e se a resposta for negativa, ele deve procurar o Procon ou um Advogado especializado.
Notamos que o preços nas lojas virtuais registram inflação em outubro, afinal o Natal está chegando.
Neste mês, os produtos que impulsionaram a inflação nas lojas virtuais brasileiras foram cine e foto (2,5% de aumento), linha branca (2,2%), livros (1,6%) e perfumes e cosméticos (1,3%). Os dados integram o índice e-Flation, que contabilizou aumento médio de 0,7% nos preços praticados pelos sites, segundo o Programa de Administração do Varejo.
Por outro lado, os produtos que ajudaram a frear o indicador no mês foram telefonia e celulares (recuo de 2,9%), CDs e DVDs (1,6%), medicamentos (0,4%), eletroportáteis (0,2%) e informática (0,1%).
Por conta da proximidade do Natal, já se nota a alta nos preços, tanto no comércio eletrônico como em lojas físicas. A tendência é que, até o final do ano, continuará sendo constatada inflação sazonal em diversas categorias. A variação de preços é avaliada entre a segunda quinzena do mês anterior à primeira quinzena do mês em referência (entre 16 de setembro e 15 de outubro).
Portanto, atenção em suas opções de compras.
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
PROCON DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LEI N° 5.302 DE 18/10/2011 -
Foi sancionado nesta terça (18) o projeto de lei 789/2010, que cria o Procon/Rio, ou seja, o Orgão de Proteção ao Consumidor do Município do Rio de janeiro.A proposta foi confeccionada pela Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ.
Há muito tempo venho falando desta necessidade (role a tela e veja abaixo a postagem de 29/12/2010).
Os benefícios do PROCON para população:
A partir do momento em que o PROCON é implementado, o Poder Público passa a solucionar conflitos entre consumidores e empresas de uma forma simples, módica, econômica e sobre tudo pacífica.
Diante dessas vantagens, a tendência natural é que a cidade acolha o PROCON como grande parceiro e que o órgão de defesa do consumidor se torne sinônimo de utilidade pública, principalmente para os mais necessitados que não tem condições de contratar o serviço de um advogado.
Os benefícios do PROCON para os comerciantes:
Ao contrário do que muitos pensam e até defendem, o PROCON não enfraquece o comércio local, até porque a maioria esmagadora das reclamações se destina às grandes empresas, tais como fabricantes de produtos eletrônicos, empresas de telefonia como o OI, TIM, VIVO e CLARO; concessionárias de serviços como a LIGHT e METRÔ. A CEDAE e até os CORREIOS não ficam de fora.. E pelo péssimo atendimento que prestam no município, com certeza as agências Bancárias atuantes por aqui também serão alvos do PROCON. Em outras palavras, raramente ocorre conflito entre consumidores e o comércio local.
As reclamações dos consumidores são recebidas e repassadas às empresas no intuito de promover um acordo entre as partes, sem custas e de forma rápida e eficiente. Quase sempre se evita que o conflito se transforme em demandas judiciais, prejudiciais para consumidores e empresas em tempo e altos custos.
Dessa forma, não há dúvida que a resolução de um problema jurídico no âmbito administrativo (PROCON) se mostra muito mais vantajosa para as empresas do que a resolução judicial.
Por outro lado, o PROCON costuma promover a conscientização e orientação dos empresários da região, trazendo maior profissionalismo e evolução do comércio local. Em suma, o PROCON atende e serve a todos, tanto empresário como consumidor.
Lembro que uma Copa do Mundo atrai um grande número de turistas e as relações de consumo com esses visitantes precisam ser cuidadas.
Vamos torcer para a sua efetivação de fato.
Será ótimo.
Há muito tempo venho falando desta necessidade (role a tela e veja abaixo a postagem de 29/12/2010).
Os benefícios do PROCON para população:
A partir do momento em que o PROCON é implementado, o Poder Público passa a solucionar conflitos entre consumidores e empresas de uma forma simples, módica, econômica e sobre tudo pacífica.
Diante dessas vantagens, a tendência natural é que a cidade acolha o PROCON como grande parceiro e que o órgão de defesa do consumidor se torne sinônimo de utilidade pública, principalmente para os mais necessitados que não tem condições de contratar o serviço de um advogado.
Os benefícios do PROCON para os comerciantes:
Ao contrário do que muitos pensam e até defendem, o PROCON não enfraquece o comércio local, até porque a maioria esmagadora das reclamações se destina às grandes empresas, tais como fabricantes de produtos eletrônicos, empresas de telefonia como o OI, TIM, VIVO e CLARO; concessionárias de serviços como a LIGHT e METRÔ. A CEDAE e até os CORREIOS não ficam de fora.. E pelo péssimo atendimento que prestam no município, com certeza as agências Bancárias atuantes por aqui também serão alvos do PROCON. Em outras palavras, raramente ocorre conflito entre consumidores e o comércio local.
As reclamações dos consumidores são recebidas e repassadas às empresas no intuito de promover um acordo entre as partes, sem custas e de forma rápida e eficiente. Quase sempre se evita que o conflito se transforme em demandas judiciais, prejudiciais para consumidores e empresas em tempo e altos custos.
Dessa forma, não há dúvida que a resolução de um problema jurídico no âmbito administrativo (PROCON) se mostra muito mais vantajosa para as empresas do que a resolução judicial.
Por outro lado, o PROCON costuma promover a conscientização e orientação dos empresários da região, trazendo maior profissionalismo e evolução do comércio local. Em suma, o PROCON atende e serve a todos, tanto empresário como consumidor.
Lembro que uma Copa do Mundo atrai um grande número de turistas e as relações de consumo com esses visitantes precisam ser cuidadas.
Vamos torcer para a sua efetivação de fato.
Será ótimo.
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