DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

ESTATUTO DO TORCEDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO

O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira, por unanimidade, a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei Nº 10.671/2003), no julgamento de ação ajuizada, há mais de oito anos, pelo Partido Progressista (PP).

Com base no voto do relator, Ministro Cezar Peluso, o plenário entendeu que nenhum dos 29 dispositivos da lei contestados pelo partido político contraria as garantias individuais previstas na Constituição, nem o inciso do artigo 217, segundo o qual “é dever do Estado fomentar práticas desportivas”, observada “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.

Na ação de inconstitucionalidade, o advogado do PP, Vladimir Reale, Sustentava a tese de que o estatuto “afronta, dentre outros, os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, o da autonomia desportiva”.

Voto do relator
Depois das sustentações do advogado do PP e do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams — este em defesa do Estatuto — o Ministro Cezar Peluso proferiu voto sucinto, ressaltando que a Lei 10.671, modificada em parte pela Lei 12.299/2010, “em nada ofende a Constituição”, por ser “um conjunto de normas de caráter geral, ou seja, diretrizes gerais sobre a defesa do torcedor em eventos esportivos profissionais”.

Ainda segundo Peluso, a alegação de que o artigo 19 do Estatuto, que responsabiliza solidariamente as entidades e dirigentes esportivos por prejuízos causados ao torcedor, nada mais é do que uma conseqüência de outra lei — o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei Nº 8078/1990).

A Procuradoria-Geral da República já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor, na mesma linha do voto do ministro-relator. Ou seja, não houve ofensa à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, já que a lei não tratou da organização interna das associações e entidades desportivas, mas apenas da “proteção do direito de uma parcela destacada da coletividade, caracterizada e denominada pelo legislador como torcedor”.

Principais artigos do estatuto
Os principais dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor estão nos capítulos referentes aos direitos do torcedor e à sua segurança: Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

Parágrafo 1º. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I — estar na posse de ingresso válido;
II — não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III — consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV — não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V — não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI — não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII — não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII — não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

Art. 14. (...) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I — solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II — informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;
III — colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio.

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I — confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II — contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III — disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV — disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V — comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
Parágrafo 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
I — serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II — deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
Parágrafo 2º. Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
Parágrafo 3º. Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

Vamos começar a aprender que devemos exigir nossos direitos.Inclusive nos estádios.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

MAIS PROTEÇÃO E DEFESA PARA O CONSUMIDOR

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) vai ganhar status de secretaria do Ministério da Justiça e passar a ter mais poderes em 2012. A transformação, faz parte de uma ampla reestruturação que está sendo feita no sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Hoje, o DPDC é um dos braços da Secretaria de Direito Econômico (SDE), que também comanda o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), encarregado da investigação de cartéis. No ano que vem, a SDE será desmembrada.

O DPDE vai passar para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que se transformará em uma superestrutura para a análise de fusões e combate a cartéis. Já o DPDC continuará na Justiça, com uma estrutura ampliada.

O departamento tem hoje um diretor e quatro coordenações, com 20 técnicos. Mas, sendo uma secretaria, dobrará de tamanho e ampliará sua capacidade de lidar com temas que afetam diretamente a vida da população, como recall, consumo, segurança e setores regulados.

A ideia de dar mais poder ao DPDC veio também da necessidade de preparar para o consumo as 30 milhões de pessoas que emergiram para a chamada nova classe média. Na avaliação da SDE, isso criou no Brasil um verdadeiro exército de compradores que precisam ser educados sobre seus direitos e deveres.

Entre os temas prioritários para a nova secretaria estão as novidades na vida dos brasileiros que emergiram das classes mais pobres, como o comércio eletrônico e o superendividamento. A idéia a ser passada para essas pessoas é que estar numa sociedade de consumo não significa que é preciso ser consumista.

Por outro lado, também é preciso haver foco na qualidade do que é oferecido pelas empresas, para que estas não se aproveitem da falta de experiência dos consumidores, comercializando produtos e serviços de menor qualidade.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

MENSALIDADE ESCOLAR - REAJUSTES

Fim de ano chegando, os pais, alunos e responsáveis já começam a preparar o bolso para o aumento das mensalidades escolares de 2012. Porém, mais que organizar desde já o orçamento e encaixar o novo valor da mensalidade da instituição de ensino, é preciso ficar atento ao percentual do aumento.

Um detalhe:De acordo com a lei que regulamenta o reajuste da mensalidade escolar (Lei nº 9.870), não há um índice a ser seguido pelas escolas. Portanto, o aumento fica a critério de cada instituição de ensino. No entanto, o valor do reajuste deve estar de acordo com as despesas da escola e só poderá ser realizado uma vez no período de 12 meses.

A legislação também determina que qualquer aumento do valor da mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos, mesmo que o reajuste seja resultado de modificações no processo didático-pedagógico. A planilha de custo ou a justificativa do aumento, juntamente com o valor da nova mensalidade, termos do contrato e número de alunos por sala/classe deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula.

Conteste o aumento

O fato de não existir um valor máximo para o reajuste da mensalidade não impede de contestar o aumento. Caso se depare com um aumento que considere abusivo, o consumidor pode solicitar à escola a justificativa de tal reajuste. Se não concorda com o argumento da instituição, o pai ou responsável por pagar a mensalidade pode entrar em contato com o Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado.

Outra saída adotada por muitos consumidores é reunir um grupo de pais para contestar o aumento na Justiça. Aconselho primeiramente tentar conversar com a escola para pleitear uma resolução amigável e entrar na Justiça somente se o acordo não for possível.

Há ainda a alternativa de solicitar descontos na escola. Quem paga em dia ou possui mais de um filho matriculado na mesma instituição normalmente tem mais argumentos na hora de negociar com a escola.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

ALGUMAS DICAS PARA A COMPRA DE MÓVEIS

Normalmente, na compra de móveis, as empresas não emitem Nota Fiscal no ato da compra e sim no momento da entrega. Então é muito importante exigir que a nota do pedido seja completa. E´ importante ter o nome da empresa; o número da inscrição estadual e do CNPJ; o endereço da empresa; a descrição da mercadoria com cor, modelo, tamanho, tecido, data da entrega, declaração, quando for o caso, de que a empresa fará a montagem do produto; valor de frete; nome e endereço do consumidor.

Sempre exija a Nota fiscal. Ela é a sua garantia.

Se a compra for com cheques pré-datados, é preciso anotar no pedido, os números dos cheques, valores e datas de desconto de cada um deles.

O Cheque pré-datado deve sempre ser nominal e com data em que possa ser depositado.

Nunca assine atrás, pois o cheque pode ser repassado a terceiros e depositados antes da data combinada.

Consulte amigos para saber se a empresa ( ou o profissional) tem reclamação de não entregar o produto.

No caso de móveis sob medida, guarde a cópia do desenho para comparar quando o móvel chegar, e peça que seja anotado no pedido o tipo de acabamento.

Confira o móvel na hora da chegada e se verificar algum problema, não o receba. Caso resolva recebê-lo, anote uma observação sobre o problema encontrado no verso da Nota Fiscal, com as assinaturas do consumidor e do entregador.

Não abra as embalagens se ainda for necessária montagem. O próprio montador deve fazê-lo e constatar se todas as peças foram entregues.

Se a montagem ficar a cargo do consumidor, é importante abrir a embalagem e conferir se todas as peças foram entregues. Qualquer falta, anote na Nota Fiscal ou simplesmente não receba a mercadoria.

Qualquer acordo diferente do que está escrito no pedido ou na Nota Fiscal, deve ser feito por escrito.

Se a opção for pelo cancelamento da compra, deve-se fazer por escrito explicando os motivos.

Quando combinado pagamento à vista, é bom negociar que uma parte seja paga na entrega.

Olho vivo!

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

A proteção do consumidor é fundamental nas relações de consumo via Internet, pois sem que haja o devido respeito aos seus direitos básicos, principalmente o de informação, as perspectivas dos consumidores serão frustradas. Lembro também a dificuldade de comunicação com o fornecedor, após a realização da compra.

O CDC atribui ao consumidor, desde que o negócio se realize fora do estabelecimento comercial, o direito de arrepender-se e retroceder da sua declaração de vontade manifestada no ato da contratação, sem a necessidade de justificativa para tal atitude, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

De acordo com o artigo N° 49 do Código, no exercício do direito de arrependimento, é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigida monetariamente pelos índices oficiais.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CDC e STJ

Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, a jurisprudência referente à defesa do consumidor tem evoluído de forma constante e consistente no Brasil. Para ele, pertence ao passado o abuso exacerbado por parte de empresas e prestadores de serviço com relação ao consumidor. Segundo o Ministro, essa evolução positiva da jurisprudência relativa ao Código de Defesa do Consumidor, nos últimos anos, se deveu à sensibilidade do STJ. O Ministro representou o STJ na XXI Conferência Nacional dos Advogados.

"O Código de Defesa do Consumidor ganhou força no seu início pela sensibilidade que o STJ teve de reconhecer o seu valor", destacou o Ministro do STJ. "Ali houve quebra de paradigmas e hoje é difícil a gente se lembrar, mas quando veio à baila o Código do Consumidor, havia uma absoluta desproteção ao consumidor neste país, um abuso exacerbado de empresas e de prestadores de serviços com relação ao consumidor", observou.

No seu entendimento, a sensibilidade para essa matéria ocorreu sobretudo nas Turmas de Direito Privado do STJ , responsáveis pelas questões de Direito do Consumidor. "Essas Turmas tiveram preocupação em dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor. A partir de um primeiro momento — como é natural que isso ocorra —, houve uma ênfase, eu diria, até eloquente, mas depois fomos temperando", afirmou.

"A verdade é que a jurisprudência do STJ é muito favorável aos anseios dos consumidores, não pelo fato da mera proteção ao consumidor — o que já é um fator requerente de proteger os hiposuficientes — mas, sobretudo, para dar proteção a uma gama imensa de consumidores, o que serviu como estímulo a que prestadores de serviços, fornecedores e empresas de maneira em geral passassem a ter uma maior atenção na proteção a esses direitos. Quem vê a nossa jurisprudência vai ver que ela tem evoluído no sentido da proteção aos consumidores", concluiu.

Eu entendo o contrário. Ainda temos um longo caminho a percorrer.

Acredito que somente com sentenças mais severas é que os objetivos serão alcançados.

Não se pode ter contemplação com reincidentes. O que mais acontece é exatamente isto.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

GLÚTEN: AVISO SOBRE DOENÇA NA EMBALAGEM É NECESSÁRIO

As embalagens de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância, mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o Ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.

Evidente, afinal nem todos somos especialistas.

EXTRAVIO DE COMANDAS: COBRANÇA DE MULTAS É ILEGAL

Imagine a cena: a pessoa sai para se divertir, dançar, beber e conversar com os amigos e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada do barzinho. Detalhe: na parte debaixo da ficha estava escrito que, em caso de perda, seria cobrada uma multa de R$ 300,00.

Esta é uma situação hipotética, mas que pode acontecer. Nestes casos, o que fazer? Se intimidar e pagar o valor ou reclamar?

Bares, boates e restaurantes que usam a comanda não podem cobrar taxa em caso de extravio. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o estabelecimento que deve ter o controle do que o cliente consumiu. É obrigação do prestador de serviços ter um controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro do seu próprio estabelecimento. O comerciante não pode transferir o risco de seu negócio ao consumidor.

Nestes casos, o cliente deve se recusar a pagar a multa e pedir o apoio dos órgãos competentes. Se for durante o dia, a pessoa deve ligar para o Procon ou falar com Advogado especialista. Porém, como na maioria das vezes estas situações acontecem no período noturno, vale acionar a Polícia Militar ou a Guarda Civil Municipal e realizar um boletim de ocorrência. Munido de toda a documentação, o cliente deve procurar o Procon e formalizar o processo.

Se o consumidor se sentir constrangido, também pode entrar na Justiça com uma ação por danos morais. Para isso, é importante guardar toda a documentação e apresentar testemunhas que comprovem a cobrança abusiva.

Por outro lado, se for comprovada a má-fé do consumidor, ele também poderá responder a processo.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Há muito tempo já venho postando sobre os valores reduzidos das condenações por reparação moral, sob a justificativa de que não se deve alimentar uma suposta “indústria do dano moral”.

Estas irrisórias indenizações têm demonstrado estimular a impunidade.

Sabiam que já existem empresas que nem comparecem em Juízo para se defender, pois a previsibilidade de condenação módica é tanta que mais vale a pena desconsiderar a intimação?

O que assistimos hoje é o nosso judiciário lotado de ações das mesmas empresas, que além de desrespeitar o próprio judiciário, repetem as práticas lesivas contra a população.

Ou seja, a besteirada do enriquecimento ilícito, que já critiquei aqui reiteradamente, só serve para ajudar os tubarões.

Infelizmente o Judiciário tem sido complacente, principalmente com as grandes instituições (bancos, concessionárias, planos de saúde). No direito penal, só a título de exemplo, quando um réu é reincidente o mesmo tem sua pena aumentada. No cível vemos diariamente essas mesmas empresas insistindo nas condutas ilícitas que já foram objeto de repreensão por parte do Judiciário; todavia esse, ao invés de aumentar o valor das indenizações, de forma surpreendente as têm reduzido, o que é um absurdo. Outro exemplo são as multas diárias. É inadmissível que se considere “enriquecimento ilícito” a punição prevista em lei e determinada judicialmente para empresas que desprezam as determinações judiciais. Tal conduta, além de lesar o jurisdicionado, passa uma mensagem para a sociedade e as empresas, no sentido de que não precisa levar o Judiciário a sério.

A má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas e capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas fracas condenações, de forma, que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, “objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial.

Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições. Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali — ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves — tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC. Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral, a honra e a dignidade dos brasileiros.

Este é o Brasil. Será que tem jeito?