DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

terça-feira, 8 de maio de 2012

MANUAL DO CONSUMIDOR BANCÁRIO

Solenidade de lançamento do Manual do Consumidor Bancário promovida pela OAB-RJ.
Na foto, com o Vereador Roberto Monteiro, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor.

MANUAL DO CONSUMIDOR BANCÁRIO

Solenidade de lançamento do Manual do Consumidor Bancário promovida pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RJ.
Na foto, com o Subscretário Municipal de Defesa do Consumidor, Pablo Cerdeira.

sábado, 28 de abril de 2012

MANUAL DO CONSUMIDOR BANCÁRIO

A Comissão de Defesa do Consumidor OAB/RJ, a qual integro, fará realizar no dia 08/maio, às 10h, no Plenário Evandro Lins e Silva, o lançamento do Manual do Consumidor Bancário.

A versão em Braille também será lançada.

Sob a presidência do colega Roberto Monteiro, nossa comissão não mede esforços para atender o consumidor em suas demandas. Lembro que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor Bancário, as instituições financeiras estão sujeitas à regulação do Banco Central, que considera enganosa qualquer tipo de informação capaz de conduzir a erro o cliente.

A cartilha apresenta temas como: Cheques, operações casadas, pagamento de contas, tarifas bancárias, encerramento de contas, golpes aplicados, serviço bancário na internet, travamento da porta giratória, modelos de cartas para enviar aos bancos, cobrança de dívidas, e muito mais.

 A entrada é gratuita. Quem comparecer ganha um manual.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

RECALL DE OVOS DE PÁSCOA

A Arcor do Brasil, comunicou ao público, em 3 de abril, que está retirando do mercado os lotes 12.024 a 12.035, 12.037 a 12.044 do ovo de Páscoa chocolate ao leite da marca Rapunzel 150g, data de fabricação entre 24 de janeiro a 13 de fevereiro de 2012 e validade até 31 de dezembro do mesmo ano, devido a constatação da presença de microfuro na embalagem plástica que acondiciona o brinquedo contido no ovo de Páscoa, por onde pode ter ocorrido a transferência de odor do brinquedo para o chocolate, alterando assim o seu sabor e aroma originais.

No comunicado, a empresa informa que o ovo de chocolate Rapunzel 150g não causa qualquer risco à saúde, porém, em alguns casos, o odor mais forte ou ingestão podem provocar desconforto e mal-estar momentâneos. Informa, ainda, que já está recolhendo estes ovos dos pontos de venda/ distribuidores.

Para o consumidor efetuar a troca ou tirar dúvidas a Arcor disponibiliza os telefones 0800 772 7717 e 0800 055 8450, o email atendimento@arcor.com ou pelo site www.arcor.com.br.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que para sua segurança deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

Caso o consumidor encontre dificuldade na troca do produto ou em ser atendido pela empresa poderá procurar o Procon ou Advogado especializado.

sexta-feira, 23 de março de 2012

A ILEGALIDADE DO CHEQUE-CAUÇÃO

Alerto aos consumidores que em atendimentos de emergência em hospitais a exigência feita ao paciente para deixar um cheque-caução em garantia ao que será gasto ou para o devido atendimento é prática abusiva. Seja na rede pública ou privada, nenhum hospital deve condicionar questões burocráticas (preenchimento de formulários, exigência de cheque caução, etc) para prestar o devido e eficiente socorro médico.

A única exigência que o estabelecimento pode fazer em caso de atendimento de emergência é pedir qualquer documento de identificação do paciente ou, caso ele tenha um plano de saúde, a carteirinha da operadora. A regulamentação está na Lei Federal N° 8.078/90 e na Resolução normativa 44 da ANS e Lei Federal N° 3.359/02.

A exigência condicionada para a prestação do serviço é considerada ilegal seja o consumidor usuário de plano de saúde ou não.
Se o hospital fizer parte da rede credenciada de um plano de saúde, a prática é vedada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que proíbe depósitos de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação de serviço.

Ocorrendo tal situação, os estabelecimentos deverão devolver aos consumidores o dobro dos valores depositados e estarão sujeitos a multas e outras sanções.

O consumidor que tiver deixado um cheque caução para o atendimento pode pedir o ressarcimento diretamente para a operadora do Plano de Saúde ou estabelecimento, por meio de uma carta, e-mail ou contato telefônico, ou seja, o pedido deve ser formalizado.

Independente da forma em que o consumidor formalize a reclamação, é fundamental que ele guarde o comprovante de envio da carta ou e-mail enviado e anote o número do protocolo.

Caso encontre dificuldades durante este processo, deve procurar o Procon de sua cidade, Advogado especializado ou fazer uma denúncia à ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar.

Lei Federal 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Art.4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 39 – Práticas abusivas.
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Uma lei para tornar crime a exigência de cheque-caução por hospitais particulares seria muito bem-vinda. A ideia seria tipificar a exigência do cheque-caução como crime contra a economia popular - e com isso, estabelecer penalidades.

quinta-feira, 22 de março de 2012

PREÇOS DIFERENTES

Na hora das compras, os consumidores devem estar atentos aos valores das mercadorias. Muitas vezes o cliente pode acumular prejuízo, caso não fique atento e deixe de conferir a compatibilidade do preço anunciado na gôndola e o valor indicado no visor do caixa.

Vários consumidores que notaram alterações e irregularidades nos preços das mercadorias e se sentiram injustiçados, foram ao Procon e fizeram diversas reclamações. Desde então, o órgão passou a fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos que, além de corrigir os valores, foram obrigados a instalar leitores óticos para que os consumidores pudessem conferir os produtos antes de passarem pelo caixa.

Quando o preço no caixa for maior em relação àquele que estava anunciado na gôndola, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Se o cliente perceber a discrepância do valor somente depois de finalizar a compra, ele deve procurar o supermercado para que seja estornada a quantia paga a mais.

Caso haja recusa, o cliente pode entrar com uma reclamação no Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado, pois, de acordo com artigo 31 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas.

É importante que o consumidor saiba quais são seus direitos diante dessa situação de preço diferenciado entre a gôndola e o caixa.

Adquira os produtos com atenção, percebendo os valores reais de venda.

quarta-feira, 21 de março de 2012

PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO

A proposta de Código do Consumidor, em análise no Senado, quer atacar o superendividamento das famílias brasileiras. Para isso, prevê que os trabalhadores com dívidas em atraso possam requerer na Justiça o parcelamento em até cinco anos.

Segundo o texto, a medida valerá para os casos em que mais de 30% da renda líquida mensal está comprometida com o pagamento de dívidas (excluído o financiamento de imóvel para moradia), desde que o devedor não tenha bens suficientes para quitar o total.

A proposta integra o anteprojeto elaborado pela comissão de juristas responsável pela atualização do código.Um relator será indicado para dar início à tramitação no Senado.

De acordo com o texto, o próprio devedor deverá propor o parcelamento, durante uma audiência de conciliação com a presença de todos os seus credores.

O texto da comissão propõe ainda que sejam proibidas expressões como "crédito gratuito", "sem juros" e "taxa zero" na publicidade de concessão de crédito. Este artifício pode induzir o consumidor ao erro.

O anteprojeto sugere também a "concessão responsável de crédito": quem concede deve informar e aconselhar o consumidor de forma que ele possa avaliar se tem como assumir a dívida.

A instituição será punida com redução e até extinção dos juros cobrados, caso não se enquadre nesta nova orientação.

Também será proibido, segundo o anteprojeto, praticar o "assédio de consumo", caracterizado pela pressão ao consumidor, especialmente idoso, analfabeto, doente ou "vulnerável" para que ele faça uma compra, contrate um serviço ou adquira crédito, especialmente se feito por meio eletrônico, telefônico ou envolvendo prêmios.

quinta-feira, 15 de março de 2012

DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

O dia 15 de março é o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. E você sabe por que esse assunto é do seu interesse?

Todo ser humano é um consumidor. As pessoas comem, vestem-se, divertem-se; compram apartamentos, móveis, CDs, revistas, livros, eletrodomésticos e utilizam serviços telefônicos e bancários, entre muitas outras coisas. Resumindo, consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio.

As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador. É um direito do consumidor, garantido pela Lei no 8.078, de 11/09/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor.

O Código, que entrou em vigor em 1991, é uma lei de ordem pública que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Mas para que todos consigam defender seus interesses é importante que cada um de nós contribua com o seu comportamento cuidadoso e vigilante. Recentemente, as denúncias dos consumidores sobre alguns supermercados que vendiam produtos que tinham um preço na prateleira e na verdade eram mais caros quando passavam pela leitura do código de barras fez com que autoridades determinassem a volta das etiquetas nos produtos. É dever do consumidor ter atitudes que façam com que os fornecedores o respeitem. Agindo dessa forma você estará exercendo seu papel de cidadão ao defender seus direitos e também estará contribuindo para melhorar o nível de vida de todos os brasileiros.
Olho vivo!

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

COBRANÇA POR EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA É ILEGAL

O Tribunal de Justiça/RJ concedeu nesta segunda-feira (27) uma liminar na qual proíbe a Eterj (Escola Técnica do Rio de Janeiro) de cobrar tarifas pela emissão de diplomas e certificados de conclusão de curso.

Caso descumpra a decisão, a instituição de ensino deverá arcar com uma multa de mil reais para cada cobrança que realizar. Esse procedimento foi considerado pela Justiça como abusivo e desrespeitoso com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A medida também vale para documentos como histórico escolar, grade curricular, atestados, declarações, certidões e conteúdo programático.

A ação foi subscrita pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital. Ajuizada no início deste mês, a Ação Civil Pública (ACP) foi baseada em inquérito civil instaurado para apurar denúncias feitas à Ouvidoria do MPRJ (Ministério Público do Rio de Janeiro).

De acordo com denúncias, a escola, que oferece cursos de técnicos de mecânica, eletrônica, eletrotécnica e informática, chegava a cobrar R$600, vejam que absurdo, pela emissão de diploma escolar do ensino médio.

Foi proposto TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), mas a Eterj se negou a firmá-lo alegando que não havia nenhuma lei que obrigasse o fornecimento gratuito de diploma. No entanto, esta prática está em total desacordo com o CDC uma vez que cobra por serviços não contemplados no contrato de prestação de serviços educacionais.

A cobrança abusiva de tarifas por certificados escolares tem o potencial de lesar os consumidores por negar o acesso à educação da parcela mais vulnerável da sociedade.

Lembro que a cobrança pela expedição de diploma ou certificado é vedada expressamente em portaria normativa editada pelo Ministério da Educação, que, embora se refira a ensino superior, aplica-se aos ensinos médio e fundamental por analogia.

DANO MORAL COLETIVO

O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.

Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.

Sofrimento e intranquilidade

O relator, Ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o Ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. Ele destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.

O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).