O Tribunal de Justiça do Paraná condenou a empresa de
telefonia Oi ao pagamento de R$ 5,54 milhões, a título de danos morais, por
violação dos direitos dos consumidores. De acordo com ação do Ministério
Público, os consumidores dos planos “Pluri” não eram informados quanto à
incidência da “taxa de completamento” em todas as ligações. Segundo o juiz
Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível, houve violação do direito de informação e
propaganda enganosa, pois da forma pela qual os planos estavam sendo
oferecidos, o consumidor não tinha conhecimento de que sobre sua franquia de
minutos seria descontada a “tarifa de completamento de chamada”, ou seja, os
minutos contratados não correspondiam ao tempo efetivamente utilizado.
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
quarta-feira, 26 de junho de 2013
sexta-feira, 14 de junho de 2013
STJ ENTENDE QUE SERVIÇO PRESTADO PARCIALMENTE DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE
As concessionárias de saneamento básico venceram uma
importante discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de
votos, a 1ª Seção da Corte decidiu que as empresas podem cobrar a tarifa de
esgoto dos consumidores mesmo que não prestem integralmente o serviço de
saneamento. Ou seja, a coleta, retirada, tratamento e despejo adequado do
esgoto.
A questão foi
definida em recurso repetitivo. Dessa forma, servirá de orientação para os
Tribunais de Justiça do país na análise de casos semelhantes. Só a Companhia
Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, responde a 16 mil ações
judiciais contra a cobrança, segundo o assessor jurídico da empresa, o colega
Sérgio Pimentel Borges da Cunha.
O caso analisado foi
da própria Cedae contra um morador do bairro de Campo Grande, na zona oeste do
Rio de Janeiro. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) considerou a cobrança ilegal porque a região não teria estação de
tratamento de esgoto. Na decisão, o tribunal ainda reconheceu o direito do
consumidor à restituição do que recolheu ao Estado nos últimos dez anos.
O relator do caso, Ministro
Benedito Gonçalves, reverteu a decisão a favor da Cedae. Para ele, a Lei de
Saneamento Básico (Lei nº 11.445, de janeiro de 2007) e o Decreto nº 7.217, de
2010, que regulamentou a lei, "não estabelecem que o serviço público
existirá quando todas as etapas forem cumpridas". Dessa forma, a companhia
poderia cobrar a tarifa se deixar de cumprir uma das fases, como o tratamento
de esgoto.
Os demais ministros
acompanharam o entendimento, exceto o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
"Não se deve compelir o usuário a pagar por algo que não usufrui e não lhe
é oferecido", afirmou. Esse julgamento, infelizmente, inicia uma fase
revolucionária de discussão de prestação de serviço públicos terceirizados,
como táxi e transporte público, em que não há a contraprestação justa ao
contribuinte.
Ou seja: mesmo sem a prestação absoluta, deve-se pagar.
Só no Brasil.
E agora? vamos jogá-lo no lixo?
sábado, 23 de março de 2013
RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação de consumo pode ser estabelecida pela aquisição de
bens ou de serviços que, não raras vezes, apresentam defeitos que acabam
impossibilitando seu aproveitamento ou diminuindo o valor.
Contra o que se denomina vício o consumidor possui duas
espécies de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal é a que decorre
diretamente da lei e não depende de contrato; já a contratual é a ofertada pelo
próprio fornecedor, complementando esta primeira.
A garantia legal, a qual decorre da lei e é imperativa, está
prevista nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e
estabelece – no caso de aquisição de bens - que, não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento
proporcional do preço.
Ao consumidor é permitido exercer uma destas opções sempre
que a substituição das partes viciadas implicar na perda de qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial. Contudo, se não for possível à substituição do bem, o consumidor
poderá trocá-lo por outro de espécie, marca ou modelo diferentes, mediante a
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais
alternativas.
A lei ainda prevê a possibilidade das partes ajustarem a
redução ou ampliação deste prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a
sete dias ou superior a cento e oitenta dias.
Importante salientar que, nos contratos de adesão, a
cláusula que prevê o prazo para o exercício destes direitos deve ser
estabelecida separadamente e por meio de manifestação expressa do consumidor.
No que diz respeito ao vício na prestação de serviços, ao
consumidor é facultado exigir:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível e a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
A garantia contratual, como já mencionado, é aquela
fornecida pelo vendedor de bens ou serviços além da garantia legal, sendo
facultativa. Esta espécie de garantia deve ser objeto do termo de garantia, no
qual há de constar o prazo, a cobertura e todas as condições.
Apontadas, mesmo que brevemente, as espécies de garantia às
quais o consumidor tem direito e quais suas alternativas diante de vício de
produto ou serviço, é importante saber que o direito de reclamar é limitado
pelo tempo.
Em relação ao ordenamento jurídico, o direito de reclamar
pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação prescreve em trinta dias -
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis - e noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo
certo que o prazo se inicia com entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vício oculto é aquele que não é
aparente e, portanto, não é de fácil constatação.
Considerando a proteção do consumidor, há situações em que o
mesmo não conserva o direito de reclamar como, por exemplo, na aquisição de
bens com conhecimento prévio de seus defeitos. Para que seja mais fácil
compreender, imagine um saldão em que o fabricante venda produtos que estavam
em exposição e alerte de forma explícita os fornecedores de que os produtos
apresentam defeitos. Se o consumidor adquiriu o produto sabendo de seu defeito,
não poderá reclamá-lo junto ao vendedor.
E se um produto apresentar defeito e o fabricante não tiver
mais peças para promover o seu reparo porque o produto deixou de ser fabricado?
A lei prevê que o fabricante, após deixar de fabricar determinado produto,
deverá manter no mercado por cinco anos peças para reparo e, se não o fez, é
direito do consumidor ter o seu bem substituído por outro análogo ou até mesmo
de maior valor e qualidade técnica.
Na aquisição de bens ou serviços, a relação de consumo se
estabelece sob as garantias legais ou contratuais, podendo o consumidor exercer
as faculdades que lhes são atribuídas nos limites da lei ou do termo de
garantia, devendo o mesmo estar atento ao bom exercício de seus direitos.
domingo, 10 de março de 2013
PLANO DE SAÚDE
A Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de plano
de saúde fizesse cirurgia bariátrica em uma mulher, conforme indicação médica.
Ao decidir, o juiz Marcelo Agusto Oliveira usou como embasamento a súmula 105,
aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no último dia
26 de fevereiro e publicada no dia 28, data da decisão do juiz.
A súmula diz que "não prevalece a negativa de cobertura
às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de
saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".
No caso, a mulher teve indicada por diversos médicos e
especialistas a realização de cirurgia bariátrica a fim de combater quadro de obesidade grau III. Ao encaminhar o pedido de autorização para seu plano de
saúde, no entanto, a cobertura do procedimento foi negada sob a alegação de
preexistência. Segundo a empresa, a paciente já apresentaria quadro de
obesidade quando contratou o plano e, portanto, estaria sujeita à carência de
até 24 meses.
Foi demonstrado que o quadro de obesidade mórbida não
existia no momento da contratação e que, portanto, não haveria o que falar em
preexistência. Além disso, segundo o advogado da paciente "o plano de
saúde não se preocupou em submeter a paciente a exame médico prévio, de modo
que assumiu o risco do negócio, não podendo negar cobertura neste
momento".
Ao analisar o caso o juiz entendeu que somente o embasamento
da Súmula 105 seria suficiente para ser considerada abusiva a negativa.
Conforme a citada Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, cita o juiz: "como não foi exigido esse exame para admissão da autora no plano de
saúde, logo também por este motivo pode ser considerada abusiva a negativa da
requerida”.
Além disso, no entendimento do magistrado ficou comprovado nos
autos que ao contrário do alegado pelo plano de saúde, a obesidade mórbida da
paciente surgiu apenas após a contratação do plano. O juiz deferiu liminar que
garantiu a imediata realização da cirurgia, reconhecendo que “existia direito à
autora de se submeter ao procedimento cirúrgico realizado, bem como determinar
que a requerida proporcione todo tratamento pós-cirúrgico para convalescimento
da enfermidade que ela ainda necessitar”.
sábado, 12 de janeiro de 2013
CDC: NÃO É POSSÍVEL ARBITRAGEM COMPULSÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO
O Código de Defesa do Consumidor impede a adoção prévia e
compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de
imóvel. Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a previsão
do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações
de consumo.
A relatora do caso Ministra Nancy Andrighi, afirmou
acertadamente que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida
em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a
eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96,
em seu artigo 4º, parágrafo segundo).
Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do
artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a
especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo
apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em
relações de consumo, mesmo que de adesão.
Lembro que com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram
a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de
especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando
pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão
genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda
mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de
adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização
compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo
2º, da Lei 9.307.
Parece evidente, pois a solução de conflitos de consumo pode
valer-se da arbitragem. O CDC veda apenas a utilização compulsória da
arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como
via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor.
REsp 1.169.841
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
COMPRAS EM SUPERMERCADOS E SACOLAS
No RJ, legislação obriga supermercado a entregar mercadoria embalada.
Veja a lei na íntegra:
LEI Nº 5.529, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados
e afins, após o registro das mercadorias, entregar ao consumidor a mercadoria
devidamente embalada.
Art. 1º Ficam os hipermercados, supermercados e afins
obrigados a entregar, ao consumidor, as mercadorias devidamente embaladas no
Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no
prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012.
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
MATERIAL, UNIFORME E TRANSPORTE ESCOLAR - ALGUMAS DICAS
Depois das festas de fim de ano, muita gente começa a se
preocupar com as dívidas feitas com as compras de presentes e com as despesas
de janeiro, como material, uniforme e transporte escolar.confira essas dicas:
Material Escolar
- Antes de sair às compras, verifique quais os itens que
restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de
reaproveitá-los. Em seguida, faça uma
pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos;
- Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor
qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens,
logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais
elevados;
- Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes
quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e
discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos;
- Fiquem de olho nas embalagens de materiais como colas,
tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter
informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante,
importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se
apresentam algum risco ao consumidor.
Você deve saber que a
escola não pode:
- Solicitar a compra de materiais de uso coletivo, tais como
material de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e
telefone;
- Exigir a aquisição de produtos de marca específica;
determinar a loja ou livraria onde o material deve ser comprado.
Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado
no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da
escola fornecer as listas aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis
possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.
Outro ponto que merece atenção diz respeito à taxa referente
ao material escolar. A instituição de ensino não pode impor a cobrança, e sim
fornecer a lista para que os consumidores possam optar entre pagar a taxa ou
comprar os produtos solicitados.
Outros cuidados
- A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de
problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre
este documento. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos
e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que
dificulta a identificação.
- Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema,
mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados
pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para
produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios aparentes).
- Compras em ambulantes e camelôs devem ser evitadas. Apesar
de o preço ser mais em conta, o comércio informal nem sempre fornece nota
fiscal, o que pode dificultar a troca ou assistência do produto se houver
necessidade.
Produto com vício é aquele que possui um defeito que não
traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que
não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.
Produto não durável é aquele cujo uso ou consumo resulta na
destruição imediata da sua própria substância (alimentos, lápis e borracha, por
exemplo).
Por produto durável
se entende aquele cujo consumo não causará a imediata destruição da própria
substância (eletrodomésticos, por exemplo).
Uniforme Escolar
Outro item importante é quanto ao uniforme escolar. Somente
se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a
compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos
pré-determinados. A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios
para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e
de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola
funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos 05
anos de sua adoção.
Transporte Escolar
Antes da contratação, você deve buscar recomendações sobre o
motorista com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço. Busque
referências sobre o profissional também junto à escola, ou no Sindicato dos Transportadores.
É importante observar:
- Como o motorista recepciona as crianças na porta da
escola;
- As condições de higiene, conforto, segurança, se há um
cinto de segurança para cada ocupante e se as janelas não abrem mais do que 10
cm;
- Se há outro adulto acompanhando as crianças, além do
motorista do veículo;
- Se o serviço é cobrado durante os meses de férias (pode
ser negociado um abatimento, por exemplo), ou se pode ser prestado fora dos
meses normais (em caso de recuperação do aluno);
- Tente obter o endereço e o telefone do motorista.
Contrato
Ao firmar o contrato de prestação de serviço é preciso
constar por escrito tudo o que for combinado entre as partes, principalmente a
identificação e o telefone, bem como as condições gerais, como: período de
vigência; horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade; data e
forma de pagamento; índice e forma de reajuste; percentual de multa e encargos
por atraso no pagamento e condições para rescisão antecipada.
Em caso de cancelamento do contrato o pedido deve ser feito
por escrito, com cópia protocolada, atentando-se para as condições acordadas na
contratação.
Importante: em caso de falta do aluno o desconto
proporcional no preço é uma questão a ser acordada entre as partes. Entretanto,
se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço
deverá ser prestado através de outra condução/motorista, com as mesmas normas
de segurança.
O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas
ou escolas (no sistema de autogestão). Caso a escola possua transporte próprio
ou mantenha convênio com algum motorista ou empresa, este deve ser optativo,
desde que devidamente credenciado no estabelecimento.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
TRIBUTOS NA NOTA FISCAL
Já foi publicada na
edição de segunda-feira (10/12), do Diário Oficial da União, a Lei 12.741/12,
que obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no
preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor.
Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a
lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove
tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).
No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os
tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento,
como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos
financeiros, assim como o PIS e a Cofins, apenas para a venda direta ao
consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da
contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o
pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto
fornecido ao consumidor.
Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima
importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes
ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa
matéria-prima também deverão ser detalhados.
Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se
adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir
daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade
e cassação da licença de funcionamento.
A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu
aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De
Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.
Informações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidente Dilma
Rousseff.
Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a
identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em
processo administrativo.
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.741, de 8 de dezembro de
2012:
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de
que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do
art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser
feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos
fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de
painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços
postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas
serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se
tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de
alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar
disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os
seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto
de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de
produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio
exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de
venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a
importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas
cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os
valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando
não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de
que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos
estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais
incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e
VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao
consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de
custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada,
ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores
incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão
apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras,
ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional
reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados
econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de
1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data
de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
AVON: TROCA DE PRODUTO CONTAMINADO
Mais de 500 xampus da
Avon estão contaminados com uma bactéria que pode causar ou agravar qualquer
"quadro infeccioso". Por determinação da Secretaria Nacional do
Consumidor, que pertence ao Ministério da Justiça, os produtos começaram a ser
recolhidos do mercado no dia 1º de dezembro.
A campanha de recall da Avon envolve o lote LP 3182,
fabricado no dia 13 de novembro, com validade até novembro de 2015. São 558
xampus em embalagem de 1 litro, da linha Avon Care Hidratante. A Avon afirma
que as revendedoras que adquiriram esses itens foram mapeadas e identificadas.
Segundo a empresa, mais de 300 produtos já foram retirados de circulação.
Em comunicado oficial, a gigante de cosméticos disse que
constatou a presença da bactéria Pseudomonas aeruginosa ao concluir os testes
microbiológicos de qualidade, por amostragem. Os números ficaram acima do
limite estabelecido pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por
meio da Resolução 481/99.
Segundo pesquisas,quando em contato com a pele e/ou olhos de
consumidores com sistema imunológico debilitado e/ou que já possuam qualquer
ferida e/ou inflamação em sua pele e/ou olhos, (a bactéria) tem o potencial de
causar e/ou agravar qualquer eventual quadro infeccioso.
Os consumidores podem entrar em contato com o call center da
Avon pelo telefone 0800 708 2866 ou via email através da seção "Fale
Conosco” no site www.avon.com.br.
Pseudomonas aeruginosa é uma bactéria Gram-negativa
extremamente versátil, que pode ser encontrada em diversos ambientes,
principalmente solo e água, ou ainda associada a plantas e animais, onde pode
causar infecções oportunistas. Em seres humanos, P. aeruginosa causa infecções
em indivíduos imunocomprometidos, como pacientes de AIDS e câncer, vítimas de
queimaduras, e portadores de fibrose cística. Neste caso, P. aeruginosa
coloniza os pulmões, onde produz grande quantidade do exopolissacarídeo
alginato e acredita-se que cresça em forma de biofilme. P. aeruginosa também é
comumente encontrada em infecções hospitalares, sendo capaz de se aderir a
diversos materiais, contaminando catéteres, ventiladores, próteses e lentes de
contato. Por causa da alta resistência a antibióticos e do grande arsenal de
fatores de virulência desta bactéria, as infecções causadas por ela são de
difícil controle.
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
HELIO ZAGHETTO GAMA - NOSSO MESTRE
Conheci o Procurador de Justiça e pioneiro na defesa dos
direitos do consumidor no país, Helio Gama.
Um dos maiores méritos de sua carreira foi ter contribuído
para a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No final dos anos 80, foi convidado para integrar o Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor, que acabou gerando o CDC, lei que ele
considerava “a mais perfeita do país”, pois mudou a mentalidade de quem compra
e vende ou presta serviços”.
Íntegro, humilde e competentíssimo, Helio já tratava das
relações de consumo muito antes do próprio Código.
As palestras que proferia encantavam a todos. Era sempre ovacionado
pela plateia.
Foi professor da Universidade Gama Filho, da Fundação
Getulio Vargas, das Universidades Estácio de Sá e Cândido Mendes.
Foi autor de inúmeros livros de Direito do Consumidor,
muitos dos quais possuo.
Minhas homenagens como Advogado e membro da Comissão de Defesa
do Consumidor da OAB/RJ a este brilhante jurista, que enobreceu o Brasil, nos
deixou um imenso legado e partiu tão precocemente.
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