DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
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terça-feira, 3 de março de 2020

Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados. 
"Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.
Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial

De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.
Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.
O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
"Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, "b", da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie", afirmou.



COMPARTILHAMENTO DE DADOS SÓ COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA



Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, caso contrário, podem ter que pagar indenização por danos morais.
O colegiado da Terceira Turma do STJ teve esse entendimento analisando o recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas. Segundo a decisão, o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.
Em sua tese no recurso, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação. Ela seria apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.
No entanto, a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, contestou que em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.
"O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado", explicou a ministra em sua decisão ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.
Informações têm valor comercial
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais. E afirmou ainda que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.
Isso porque, segundo ela, "as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste".
Para a solução do caso, a ministra afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, "que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele", escreveu em sua decisão.


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

CLONAGEM DO CELULAR


O PROCON alerta para o Consumidor ficar atento a ligações recebidas em seu aparelho nas quais aparece o número de seu próprio celular.

Segundo a instituição, os hackers estão fazendo ligações do próprio número do cidadão para clonar seu telefone.

De acordo com os técnicos, em apenas dez segundos eles roubam dados, contas, senhas e contatos.

A orientação é não atender a chamada e informar o fato à operadora.


                                                       


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

NÃO ME PERTURBE



O serviço “Não me Perturbe" das instituições financeiras lançado em 2 de janeiro, completa um mês hoje, com 240.700 adesões em todo o país, segundo informações da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN).

A plataforma permite bloquear ligações telefônicas com ofertas de empréstimos consignados, evitando o assédio comercial de bancos e financeiras.


O Consumidor pode cadastrar todos os telefones fixos e móveis vinculados ao seu CPF para bloquear as chamadas indesejadas.


O cadastro pode ser feito em 
www.naomeperturbe.com.br
É preciso informar nome, CPF e e-mail, criando login e senha para acessar o site.




segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

GNV SERÁ VENDIDO A QUILO EM 2020


Inmetro abre  consulta pública para regulamentar mudança. Diferença entre valor pago e abastecido chega a 22%.

Esquema de fraudes pode ser evitado.


A venda de gás natural veicular (GNV) sofrerá mudanças em 2020. O Inmetro abre nesta segunda-feira consulta pública para que o combustível passe a ser vendido por quilogramas, e não mais por metro cúbico (m³), como ocorre hoje. A mudança visa a reduzir a possibilidade de erro e fraude nos postos. O preço final para encher o “tanque”, diz o órgão, não vai mudar.
A ideia é que a nova medida de comercialização passe a ser usada nos postos ainda no primeiro semestre de 2020.
O Inmetro explica que, para vender o GNV por metro cúbico, é preciso que, a cada carga recebida, o posto ajuste a densidade para garantir a medição correta na bomba.
Mas essa informação pode demorar até 30 dias para chegar ao posto e ainda é passível de erro. Na prática, isso pode significar o pagamento pelo consumidor de metros cúbicos de gás que não chegaram ao cilindro do veículo.
Levantamento feito pelo Inmetro na Região Metropolitana do Rio, em julho, apurou diferenças de até 22% entre o que foi efetivamente pago e o volume de gás abastecido.
Com as mudanças planejadas pelo Inmetro, em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), o fator de conversão será ajustado a uma densidade única (igual a 1), e o medidor será lacrado para evitar fraudes.
Assim, o fator hoje sujeito a mudanças mensais será retirado do processo, e a venda, feita diretamente em quilos, a exemplo do botijão de gás.
— Uma vez lacrado, o dispenser (bomba) não poderá ser alterado. Se o proprietário do posto fizer isso, será muito mais fácil identificar — explica Marcos Trevisan, diretor de Metrologia Legal do Inmetro.
Segundo Angela Flores Furtado, presidente do órgão, a mudança, em estudo nos últimos três anos, além de garantir maior confiabilidade e menos erros de abastecimento para o consumidor, tem como base práticas internacionais:
— Isso promove a concorrência justa entre os estabelecimentos, colocando em pé de igualdade os agentes do mercado. E esse cenário é bastante positivo para o país em razão da expectativa de maior oferta do combustível na área do pré-sal.
As mudanças no mercado vão atingir milhões de brasileiros que optaram por converter os veículos para gás, diante do aumento do preço da gasolina.
Somente no Rio, estado com a maior frota a gás do país, mais de 1,3 milhões de consumidores usam GNV em seus carros. Em 2018, houve aumento de 23% no número de conversões, em comparação a 2017, segundo o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Rio de Janeiro.
Trevisan garante que a troca da forma de venda não terá impacto no bolso dos brasileiros. Apesar de o valor unitário ficar mais alto, o desembolso total para abastecer o carro será o mesmo. Isso porque, explica o diretor do Inmetro, um quilo de GNV chega conter 30% a mais de gás do que um metro cúbico. Ou seja, 1 kg de gás equivale a aproximadamente 1,3 m³. 
O quilo do gás será mais caro que o metro cúbico, mas o motorista precisará pagar por menos unidades para encher o cilindro.
No entanto, há o temor de possíveis comportamentos abusivos com aumento dos preços, no momento da troca da unidade de comercialização para quilo.
— É uma preocupação, mas vamos fazer ações educativas para evitar o comportamento abusivo dos postos, e também teremos o papel de fiscalização — ressalta Andrey Vilas Boas, coordenador da Senacon, que trabalhará em parceria com o Inmetro.
Décio Oddone, diretor-geral da ANP, diz que a agência acompanha a recomendação do instituto e também vai ajudar na comunicação da mudança.
Cerca de 1.759 postos do país serão afetados com a alteração nas bombas. As atuais poderão continuar a ser usadas por até seis anos após a publicação da portaria, desde que não infrinja o limite de 2% de erro. A adequação ao novo padrão, no entanto, deverá ser imediata.
— É possível fazer a adaptação com o dispenser em uso hoje em dia. Não será necessária a troca imediata, mas queremos modelos modernos e mais confiáveis. Por isso esse prazo —diz Trevisan.
A consulta pública do Inmetro ficará aberta por 60 dias para receber opiniões da população e das entidades do setor privado, visando à consolidação da nova regulamentação.


quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

CRÉDITO CONSIGNADO: CONSULTA PÚBLICA


Está aberta a Consulta Pública sobre o Guia "Corregulação do Crédito Consignado". 

O documento pretende ser referência para entidades do setor financeiro, e órgãos de defesa dos consumidor sobre as regras de autorregulação que serão adotadas pelas instituições financeiras. As contribuições podem ser enviadas até o dia 13 de dezembro por e-mail - assessoriasenacon@mj.gov.br





RECALL DE FANDANGOS


O salgadinho Fandangos sabor presunto está sendo recolhido das prateleiras. Segundo o fabricante do snack Pepsico foi identificado uma quantidade mínima de proteína de leite que não é recomendada para consumo de pessoas alérgicas às proteínas do leite.

As unidades de Fandangos Presunto com prazos de validade entre 2 de dezembro de 2019 e 17 de fevereiro de 2020 estão sendo retiradas voluntariamente do mercado.
A empresa também orientou seus clientes diretos a suspender as vendas. O recolhimento dos lotes já está em andamento, segundo a Pepsico.

Veja os  tamanhos e números de lotes que apresentam o problema:  
·         Embalagens 164g: Lotes LA 258 a LA 303, Lotes LB 260 a LB 296, Lotes LC 261 a LC 269, Lotes LD 261 a LD 288
·         Embalagem 59g: Lotes LA 236 a LA 306, Lotes LC 226 a LC 273, Lotes LD 232 a LD 288
·         Embalagem 22g: Lotes LA 290 a LA 300
·         Embalagem 23g: Lotes LC 237
·         Embalagem 54g: Lotes LC 268 a LC 273
·         Embalagem 280g: Lotes LB 238 a LB 296 e Lotes LD 269 a LD 289
·         Embalagem 44g: Lotes LB 285 a LB 296 e Lotes LD 282 a LD 283
·         Lanchinho Sortido 101g: Lotes LA 284 a LA 308 e Lotes LD 273 a LD 298

Na atual rotulagem do produto já consta a informação "Alérgicos: pode conter leite", de forma preventiva. Porém, com a empresa identificou que os produtos desses lotes apresentam uma mínima quantidade de proteína do leite vai realizar o recolhimento por não conter na embalagem o alerta “contém leite”. 

A empresa orienta que as pessoas alérgicas à proteína do leite não consumam o produto, pois este pode causar reações alérgicas e riscos à saúde, mas afirma que os produtos estão perfeitos ao consumo do público em geral e não apresentam problemas de fabricação. 

 Segundo o fabricante, "todos os demais itens e lotes da linha Fandangos estão com informações corretas em suas embalagens". 
 Para esclarecimento de dúvidas, troca do produto ou reembolso, a empresa colocou à disposição de clientes e consumidores o telefone 0800 703 4444, para ligações gratuitas de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e  o e-mail sacfandangos@pepsico.com 

Segundo a Fundação PROCON-SP, os consumidores que sofreram algum problema pela ingestão do produto, poderão solicitar, por meio do Judiciário, a reparação dos danos eventualmente sofridos.

Da mesma forma, a entidade afirma que "a PepsiCo Brasil deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor ", diz a nota de divulgação do recall feito pelo PROCON.



sexta-feira, 15 de novembro de 2019

RÓTULOS INFLUENCIAM A ALIMENTAÇÃO DAS CRIANÇAS


O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) divulgaram nesta segunda-feira os resultados de uma pesquisa inédita que revela a influência dos rótulos de alimentos ultraprocessados na percepção e escolhas alimentares de crianças brasileiras. 
 
O estudo realizado em agosto investigou quais são os alimentos e bebidas ultraprocessados preferidos pelo público infantil, de diferentes níveis socioeconômicos, e as estratégias de marketing que os estimulam a consumir aqueles produtos. 
 
De acordo com as 69 crianças participantes da pesquisa, para alimentos e bebidas ultraprocessados chamarem a atenção delas, eles devem ter o produto em evidência (imagem de um biscoito recheado, por exemplo), cores vibrantes e chamativas, apresentar informações sobre sabor, além de personagens nas embalagens e brindes que eles possam, muitas vezes, colecionar.
 
 “A indústria utiliza uma série de elementos nos rótulos e nas propagandas para convencer que os seus produtos são saudáveis, saborosos e divertidos, quando na verdade estão vendendo alimentos ultraprocessados que podem trazer problemas graves à saúde dos pequenos”, afirma Laís Amaral, pesquisadora e nutricionista do Idec.
 
Cristina Albuquerque, chefe de saúde do UNICEF complementa. “Continuamos vendo a comercialização de alimentos ultraprocessados com embalagens especiais para crianças, associados a brinquedos e brindes. As crianças são muito suscetíveis e sensíveis ao marketing. Enquanto isso não mudar, fica muito difícil melhorar o estado nutricional das crianças e promover uma alimentação saudável entre elas”.
 
As crianças também foram convidadas a listar os alimentos e bebidas que gostariam de levar para consumir na escola. De acordo com os dados, sucos (81%), refrigerantes (54%), iogurtes ultraprocessados (28%), salgadinhos (61%), frutas (57%), bolos industrializados (55%) e bolachas (41%) são as opções preferidas de lanches das crianças. 
 
Apesar de as frutas ficarem em segundo lugar nas opções mais mencionadas de alimentos, bolos industrializados e bolachas foram as preferidas de crianças de classes sociais mais baixas, enquanto as frutas apareceram em quarto lugar (47%). 
 
O que os pais colocam nas lancheiras?
 
Pais e cuidadores responsáveis pela escolha e compra dos alimentos também participaram do estudo e revelaram que, apesar de estarem nas opções de lanches listadas pelas crianças, as frutas não aparecem na relação de quem adquire esses alimentos. 
 
Dentre as opções listadas pelos pais e responsáveis estão: biscoitos e bolachas (71%); bolos e bolinhos (58%); salgadinhos (42%); pães e bisnaguinhas (36%); sucos industrializados (90%); bebidas lácteas e achocolatados (57%); iogurtes ultraprocessados (28%).
 
 “Essa exclusão das frutas pode estar atrelada a diversos fatores, como: preços mais elevados; menor disponibilidade nos ambientes alimentares, conveniência, paladar, percepção de que a criança gosta mais de produtos doces, fáceis de serem consumidos, que na maior parte das vezes acabam sendo produtos não saudáveis”, comenta Amaral.
 
Além disso, a maioria do grupo (83%) afirmou que as crianças consomem diariamente alimentos e bebidas industrializados, e que a opinião das crianças na escolha do alimento e da bebida é muito importante (51%).
 
Consulta pública sobre rotulagem de alimentos
 
Com o objetivo de promover a alimentação saudável para a população, inclusive para o público infantil, o UNICEF está apoiando à campanha do Idec por uma rotulagem adequada dos alimentos embalados. A proposta do Instituto é incluir triângulos na parte frontal dos produtos para alertar quando há excesso de nutrientes como açúcar, sódio e gorduras saturadas.
 
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) está com uma 
consulta pública aberta sobre rotulagem nutricional de alimentos no País. As contribuições podem ser enviadas pela população até 7 de novembro.
 
 “Frente ao cenário regulatório brasileiro, no qual a publicidade infantil é proibida pelo CDC [Código de Defesa do Consumidor] e pela Resolução nº 163 do Conanda [Conselho Nacional da Criança e do Adolescente], é de extrema importância a efetivação da proibição da publicidade enganosa e infantil e a implementação de informação nutricional clara que auxilia os consumidores a saberem o que estão consumindo, sem cair nas armadilhas das mensagens publicitárias e da composição nutricional inadequada”, finaliza a nutricionista do Instituto.




sábado, 9 de novembro de 2019

CADASTRO POSITIVO ENTRA EM VIGOR


Na próxima segunda-feira, dia 11/11, tem início a nova fase de implementação do Cadastro Positivo. A partir dessa data, os cinco principais bancos do país e aproximadamente 100 instituições financeiras começarão a compartilhar com os gestores do Cadastro Positivo as informações de pagamento dos consumidores. O SPC Brasil, que já faz a gestão do banco de dados de inadimplentes há mais de 60 anos, também atuará como gestor das informações do Cadastro Positivo.
Com a implantação do Cadastro Positivo, todos os brasileiros que possuem operações de crédito e contas de consumo passam a fazer parte de forma automática do banco de dados, sem necessidade de inscrição. A expectativa do SPC Brasil é de que neste primeiro momento, com o compartilhamento de informações financeiras, o banco de dados passe a contar com 110 milhões de inscritos. Esse número ainda deverá crescer, pois nas próximas fases empresas de telefonia, companhias prestadoras de serviços como água, luz e gás e o setor varejista também deverão compartilhar informações de pagamento, o que fará com que o Cadastro Positivo agregue, nos próximos meses, a população não bancarizada.
O envio das primeiras informações começará no dia 11 deste mês e a expectativa é de que até o dia 19, todos os atuais clientes das principais instituições financeiras do país, que possuem operações de crédito, já estarão com o seu Cadastro Positivo aberto.
Mesmo com a abertura do Cadastro Positivo ser automática, nenhum consumidor será surpreendido. Assim que as instituições financeiras enviarem as informações cadastrais e de pagamento, cada consumidor receberá uma comunicação individual, seja por meio de e-mail, SMS ou correspondência física em sua residência, no prazo de 30 dias, avisando sobre a inclusão de suas informações.
Na notificação, o consumidor receberá informações sobre o Cadastro Positivo e será direcionado para o site do SPC Brasil, onde será possível realizar o cadastro de uma senha para acompanhar a qualquer momento as informações do seu histórico de pagamentos, incluindo o seu score (pontuação da nota de crédito). Essas informações só poderão ser acessadas pelos consumidores após o recebimento da notificação individual.
As informações coletadas pelo Cadastro Positivo serão utilizadas exclusivamente para compor o histórico de crédito e o score (nota de crédito) do cadastrado. Para quem concede crédito, em regra, apenas o score estará visível. O histórico de hábitos de pagamentos do consumidor só será disponibilizado mediante sua prévia autorização. Tanto o score quanto o histórico poderão ser acessados apenas por instituições com as quais o consumidor mantenha ou pretenda manter relação de crédito.
Pela regra, o consumidor só poderá ter suas informações consultadas pelo mercado 60 dias após o recebimento do histórico de pagamentos. Isso significa que os primeiros inscritos já poderão ter seus dados consultados a partir de 12 de janeiro de 2020. A lei do Cadastro Positivo prevê um período de dois anos para o Banco Central colher as informações do mercado e apresentar o primeiro relatório dos impactos da nova medida na economia do país.
Na avaliação do presidente do SPC Brasil, Roque Pellizzaro Junior, o novo banco de dados representa mais do que uma lista de bons pagadores, abrindo possibilidade para uma avaliação mais justa na análise de crédito. “No modelo anterior, as empresas que concediam crédito tomavam suas decisões baseadas, principalmente, no registro de inadimplência. Ou seja, uma conta esquecida poderia ser suficiente para que um bom pagador tivesse seu crédito negado. Com a nova medida, as empresas passam a ter acesso a um histórico consolidado de cartão de crédito, crediário e contas de consumo, o que tem uma relevância muito maior do que uma negativação isolada”, explica Pellizzaro Junior.
A expectativa do mercado é que, com uma análise mais completa a respeito dos consumidores, haverá tanto um aumento na oferta de crédito, impulsionando as vendas no varejo, quanto uma redução dos índices de inadimplência.
Além disso, com acesso às informações de consumidores de todo o Brasil, bancos de menor porte, cooperativas de crédito, varejistas e fintechs poderão concorrer de forma mais igualitária com as grandes instituições financeiras, o que tenderá a forçar uma redução de juros via competição. “Ou seja, o cidadão não dependerá mais de sua fidelidade a determinado banco para acessar taxas melhores, podendo conseguir ofertas de outras instituições em que não é correntista. O aumento da competição entre essas empresas deve contribuir para a queda da taxa de juros e, consequentemente, para a redução do custo do crédito no país”, avalia Pellizzaro Junior.
A proteção de dados sensíveis e o sigilo bancário permanecem preservados no Cadastro Positivo, garantindo que as informações dos consumidores sejam utilizadas única e exclusivamente para fins de análise de crédito. As empresas que extrapolarem esse limite estarão sujeitas a penalidades previstas em lei.
O Cadastro Positivo não inclui dados sobre quais bens foram adquiridos, informações de saldo em conta corrente e tampouco de investimentos, que nem mesmo serão enviadas aos gestores do banco de dados.
Apesar das vantagens proporcionadas pelo Cadastro Positivo, quem não quiser fazer parte poderá cancelar a inscrição a qualquer momento de forma gratuita, assim como voltar ao Cadastro no momento que desejar. O cancelamento e o reingresso podem ser feitos pela internet no site www.spcbrasil.org.br/cadastropositivo/consumidor