DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

domingo, 5 de julho de 2020

COVID-19: Planos de saúde e obrigatoriedade dos testes sorológicos


Os planos de saúde já são obrigados a cobrir testes sorológicos para detecçãol do novo coronavírus. O exame identifica a presença de anticorpos(IgA, IgG ou IgM) no sangue dos pacientes que foram expostos ao vírus.

Terão direito a fazer a sorologia para coronavírus, os beneficiários de planos ambulatorial, hospitalar ou de referência que tenham apresentado sintomas de síndrome gripal aguda, como tosse, coriza, dor de garganta e sensação de febre, ou tenham sido diagnostificadas co Síndrome Respiratória Aguda Grave.

Para fazer o teste é imprescindível ter o pedido médico. A sorologia é indicada a partir do oitavo dia após o aparecimento dos sintomas.

Para maiores detalhes e outros esclarecimentos: 
Visite a página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):



segunda-feira, 8 de junho de 2020

Serviços necessários nos condomínios


Muitos condomínios proíbem a entrada de prestadores de serviço no prédio para evitar o aumento da circulação de pessoas pelas áreas comuns, devido à pandemia de Covid-19.

No entanto, lembro que os serviços obrigatórios exigidos por legislação devem ser feitos no prazo solicitado. São exemplos, a manutenção anual do sistema de combate a incêndio, a manutenção e a elaboração do relatório anual de inspeção dos elevadores, e a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses:

Conforme previsto na Lei 8.808/20 (sancionada em maio pelo governador Wilson Witzel), os edifícios podem proibir as obras não emergenciais. Existem, porém, alguns serviços que são preventivos e obrigatórios amparados por legislação. A entrada deve ser permitida, desde que os prestadores de serviços estejam utilizando equipamentos de proteção e cumpram os procedimentos de higienização estabelecidos pelo empreendimento para conter a disseminação do vírus.

No início do ano, com a contaminação da água fornecida pela Cedae, a orientação foi que os síndicos postergassem a limpeza da caixa d’água. Logo depois, veio a disseminação do coronavírus e a necessidade de isolamento social.

Mesmo com a pandemia não existe uma proibição da realização da limpeza dos reservatórios nos condomínios, sendo necessário apenas o uso de roupa apropriada, uso de máscara, luva e bota de borracha tudo esterilizado.

A higienização é responsável pela limpeza e desinfecção da água, portanto efetuar o serviço é de extrema importância para manter a qualidade da água utilizada para o consumo dos condôminos.

É importante procurar empresa preparada para realização de limpeza, sempre em cumprimento a normas do Inea:

Após a limpeza, deve-se exigir que seja feita coleta de água para análise bacteriológica, para fornecer dados que indiquem que a água está potável e, após o resultado, afixar o certificado quadro de avisos.

O síndico tem o poder de contratar prestadores de serviços, e autorizar a execução e manutenção dos itens que primam pela saúde e segurança dos condôminos.

Lembro que em caso de sinistro por falta de manutenção, o síndico será responsabilizado civil e criminalmente por todas as ações não tomadas, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Portanto, olho vivo!



segunda-feira, 25 de maio de 2020

Os direitos do consumidor em tempos de pandemia


Os efeitos da covid-19 no mercado de seguros ainda são incertos. De imediato, há problemas concretos no pagamento do seguro de vida, porque as apólices têm cláusula de exclusão para pandemias. Na saúde, há questões que envolvem, entre outras, a carência e a suspensão por inadimplência. Em outros segmentos, como o de automóveis, complicam-se a entrega de documentos e o reparo de alguns itens.
A cadeia envolvida é enorme – de oficinas a fornecedores de autopeças. O momento é delicado para empresas e consumidores.  Entretanto, seguradoras que mantêm uma relação mais solidária com seus clientes tendem a sair mais fortes da crise.  
Quais seguros são os mais afetados neste momento?
Os de vida, em virtude da cláusula de exclusão de indenização em casos de pandemia. Muitas seguradoras adotaram o pagamento. Outras, não. Há ainda reclamações de não cobertura para diversos segmentos, como viagem, seguros de lucros cessantes, para pequenos empresários, e seguros de prestamista, ativados quando há perda de renda. No caso dos seguros de veículo, as dificuldades de locomoção levam a complicações na entrega de documentos e no reparo de alguns bens.
Em situações assim, quais os direitos do consumidor?
A rigor, as seguradoras não podem invocar pandemia para o não cumprimento do contrato. Não há lei que permita que as empresas adotem cláusula de exclusão. A única previsão autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) se refere aos seguros das transportadoras, que de fato podem excluir a indenização no caso de pandemia ou epidemia.
Seguro de vida tem ou não cobertura para pandemia?
Os contratos de seguro de vida têm uma cláusula que exclui a cobertura em situações de pandemia e epidemia declaradas por autoridade sanitária. Só que essa cláusula nunca foi analisada pelo judiciário brasileiro. Isso precisa ser resolvido agora, porque há seguradoras que estão se apoiando nela para negar indenizações. Apesar dos casos de descumprimento que chegam aos órgãos de defesa do consumidor, muitas companhias resolveram ignorar a cláusula e pagar as indenizações.
Não tenho seguro-saúde. O que faço se não conseguir vaga na rede pública?
A Constituição Federal assegura o direito de acesso integral e gratuito de todos aos sistemas de saúde. A orientação é que o consumidor procure o Ministério Público e a defensoria do Estado.
Dá tempo de adquirir seguro-saúde? Vale carência?
Ao contratar qualquer tipo de seguro, o consumidor deve cumprir as carências contratuais. Na saúde, cada seguradora tem seus critérios para consultas, exames e internações. Entretanto, atendimentos de urgência e emergência e internações com recomendação médica devem ser realizados em até 24 horas – mesmo que a pessoa esteja cumprindo período de carência. A operadora não pode recusar o atendimento.
A companhia pode aumentar agora a mensalidade de um produto?
Por causa da pandemia, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) e a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) recomendam a suspensão por 90 dias dos reajustes anuais de mensalidade.
Mas não há medida que impeça o reajuste. As operadoras conseguiram autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para acessar uma parte do Fundo Garantidor do setor e subsidiar custos. Diante da calamidade, elas não deveriam reajustar valores. Suspender planos de pessoas inadimplentes é outro ponto de atenção.
O que o seguro-saúde tem de cobrir minimamente?
A ANS inseriu a doença no rol de procedimentos obrigatórios. Ou seja, seguros e planos são obrigados a realizar testes e custear o tratamento da covid-19.
Entidades recomendam que os planos de saúde suspendam por 90 dias os reajustes de mensalidade por causa da pandemia do novo coronavírus
Se tiver problemas com alguma cobertura, quem procurar?
É fundamental buscar agências reguladoras e PROCON. Esse último pede que os consumidores consultem o órgão antes de assinar contratos, de modo que seja feita a orientação sobre cláusulas que as operadoras podem ou não inserir no documento. As cláusulas que limitem direitos devem estar expressas de forma clara e ostensiva no contrato, sob pena de responsabilidade.
Não estou usando o carro na quarentena. Posso adiar a renovação sem interromper a cobertura?
Cada seguradora analisa caso a caso e aplica suas regras. Em geral, as companhias estão flexibilizando o período de renovação. Há quem conceda desconto e parcele o pagamento de novas contratações.
Queixas campeãs
As dez principais reclamações dos consumidores sobre o mercado de seguros
1. Cobrança por serviço e produto não contratado, não reconhecido, não solicitado.
2. Dificuldade e/ou atraso na devolução e reembolso de valores pagos; retenção de valores.
3. Cobrança indevida ou abusiva para alterar ou cancelar o contrato.
4. Demanda não resolvida, não respondida ou respondida após o prazo via SAC**.
5. Cobrança de tarifas, taxas e valores não previstos ou não informados.
6. Negativa de cobertura; demora injustificada; divergência na indenização.
7. Oferta não cumprida; serviço não fornecido; venda enganosa ou publicidade enganosa.
8. Dificuldade para cancelar o serviço pelo SAC.
9. Dificuldade de contato e acesso a outros canais (exceto SAC).
10. Cobrança em duplicidade e/ou referente a pagamento já efetuado.



terça-feira, 3 de março de 2020

Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados. 
"Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.
Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial

De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.
Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.
O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
"Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, "b", da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie", afirmou.



COMPARTILHAMENTO DE DADOS SÓ COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, caso contrário, podem ter que pagar indenização por danos morais.
O colegiado da Terceira Turma do STJ teve esse entendimento analisando o recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas. Segundo a decisão, o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.
Em sua tese no recurso, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação. Ela seria apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.
No entanto, a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, contestou que em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.
"O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado", explicou a ministra em sua decisão ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.
Informações têm valor comercial
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais. E afirmou ainda que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.
Isso porque, segundo ela, "as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste".
Para a solução do caso, a ministra afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, "que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele", escreveu em sua decisão.


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

CLONAGEM DO CELULAR


O PROCON alerta para o Consumidor ficar atento a ligações recebidas em seu aparelho nas quais aparece o número de seu próprio celular.

Segundo a instituição, os hackers estão fazendo ligações do próprio número do cidadão para clonar seu telefone.

De acordo com os técnicos, em apenas dez segundos eles roubam dados, contas, senhas e contatos.

A orientação é não atender a chamada e informar o fato à operadora.


                                                       


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

NÃO ME PERTURBE



O serviço “Não me Perturbe" das instituições financeiras lançado em 2 de janeiro, completa um mês hoje, com 240.700 adesões em todo o país, segundo informações da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN).

A plataforma permite bloquear ligações telefônicas com ofertas de empréstimos consignados, evitando o assédio comercial de bancos e financeiras.


O Consumidor pode cadastrar todos os telefones fixos e móveis vinculados ao seu CPF para bloquear as chamadas indesejadas.


O cadastro pode ser feito em 
www.naomeperturbe.com.br
É preciso informar nome, CPF e e-mail, criando login e senha para acessar o site.




segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

GNV SERÁ VENDIDO A QUILO EM 2020


Inmetro abre  consulta pública para regulamentar mudança. Diferença entre valor pago e abastecido chega a 22%.

Esquema de fraudes pode ser evitado.


A venda de gás natural veicular (GNV) sofrerá mudanças em 2020. O Inmetro abre nesta segunda-feira consulta pública para que o combustível passe a ser vendido por quilogramas, e não mais por metro cúbico (m³), como ocorre hoje. A mudança visa a reduzir a possibilidade de erro e fraude nos postos. O preço final para encher o “tanque”, diz o órgão, não vai mudar.
A ideia é que a nova medida de comercialização passe a ser usada nos postos ainda no primeiro semestre de 2020.
O Inmetro explica que, para vender o GNV por metro cúbico, é preciso que, a cada carga recebida, o posto ajuste a densidade para garantir a medição correta na bomba.
Mas essa informação pode demorar até 30 dias para chegar ao posto e ainda é passível de erro. Na prática, isso pode significar o pagamento pelo consumidor de metros cúbicos de gás que não chegaram ao cilindro do veículo.
Levantamento feito pelo Inmetro na Região Metropolitana do Rio, em julho, apurou diferenças de até 22% entre o que foi efetivamente pago e o volume de gás abastecido.
Com as mudanças planejadas pelo Inmetro, em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), o fator de conversão será ajustado a uma densidade única (igual a 1), e o medidor será lacrado para evitar fraudes.
Assim, o fator hoje sujeito a mudanças mensais será retirado do processo, e a venda, feita diretamente em quilos, a exemplo do botijão de gás.
— Uma vez lacrado, o dispenser (bomba) não poderá ser alterado. Se o proprietário do posto fizer isso, será muito mais fácil identificar — explica Marcos Trevisan, diretor de Metrologia Legal do Inmetro.
Segundo Angela Flores Furtado, presidente do órgão, a mudança, em estudo nos últimos três anos, além de garantir maior confiabilidade e menos erros de abastecimento para o consumidor, tem como base práticas internacionais:
— Isso promove a concorrência justa entre os estabelecimentos, colocando em pé de igualdade os agentes do mercado. E esse cenário é bastante positivo para o país em razão da expectativa de maior oferta do combustível na área do pré-sal.
As mudanças no mercado vão atingir milhões de brasileiros que optaram por converter os veículos para gás, diante do aumento do preço da gasolina.
Somente no Rio, estado com a maior frota a gás do país, mais de 1,3 milhões de consumidores usam GNV em seus carros. Em 2018, houve aumento de 23% no número de conversões, em comparação a 2017, segundo o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Rio de Janeiro.
Trevisan garante que a troca da forma de venda não terá impacto no bolso dos brasileiros. Apesar de o valor unitário ficar mais alto, o desembolso total para abastecer o carro será o mesmo. Isso porque, explica o diretor do Inmetro, um quilo de GNV chega conter 30% a mais de gás do que um metro cúbico. Ou seja, 1 kg de gás equivale a aproximadamente 1,3 m³. 
O quilo do gás será mais caro que o metro cúbico, mas o motorista precisará pagar por menos unidades para encher o cilindro.
No entanto, há o temor de possíveis comportamentos abusivos com aumento dos preços, no momento da troca da unidade de comercialização para quilo.
— É uma preocupação, mas vamos fazer ações educativas para evitar o comportamento abusivo dos postos, e também teremos o papel de fiscalização — ressalta Andrey Vilas Boas, coordenador da Senacon, que trabalhará em parceria com o Inmetro.
Décio Oddone, diretor-geral da ANP, diz que a agência acompanha a recomendação do instituto e também vai ajudar na comunicação da mudança.
Cerca de 1.759 postos do país serão afetados com a alteração nas bombas. As atuais poderão continuar a ser usadas por até seis anos após a publicação da portaria, desde que não infrinja o limite de 2% de erro. A adequação ao novo padrão, no entanto, deverá ser imediata.
— É possível fazer a adaptação com o dispenser em uso hoje em dia. Não será necessária a troca imediata, mas queremos modelos modernos e mais confiáveis. Por isso esse prazo —diz Trevisan.
A consulta pública do Inmetro ficará aberta por 60 dias para receber opiniões da população e das entidades do setor privado, visando à consolidação da nova regulamentação.


quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

CRÉDITO CONSIGNADO: CONSULTA PÚBLICA


Está aberta a Consulta Pública sobre o Guia "Corregulação do Crédito Consignado". 

O documento pretende ser referência para entidades do setor financeiro, e órgãos de defesa dos consumidor sobre as regras de autorregulação que serão adotadas pelas instituições financeiras. As contribuições podem ser enviadas até o dia 13 de dezembro por e-mail - assessoriasenacon@mj.gov.br





RECALL DE FANDANGOS


O salgadinho Fandangos sabor presunto está sendo recolhido das prateleiras. Segundo o fabricante do snack Pepsico foi identificado uma quantidade mínima de proteína de leite que não é recomendada para consumo de pessoas alérgicas às proteínas do leite.

As unidades de Fandangos Presunto com prazos de validade entre 2 de dezembro de 2019 e 17 de fevereiro de 2020 estão sendo retiradas voluntariamente do mercado.
A empresa também orientou seus clientes diretos a suspender as vendas. O recolhimento dos lotes já está em andamento, segundo a Pepsico.

Veja os  tamanhos e números de lotes que apresentam o problema:  
·         Embalagens 164g: Lotes LA 258 a LA 303, Lotes LB 260 a LB 296, Lotes LC 261 a LC 269, Lotes LD 261 a LD 288
·         Embalagem 59g: Lotes LA 236 a LA 306, Lotes LC 226 a LC 273, Lotes LD 232 a LD 288
·         Embalagem 22g: Lotes LA 290 a LA 300
·         Embalagem 23g: Lotes LC 237
·         Embalagem 54g: Lotes LC 268 a LC 273
·         Embalagem 280g: Lotes LB 238 a LB 296 e Lotes LD 269 a LD 289
·         Embalagem 44g: Lotes LB 285 a LB 296 e Lotes LD 282 a LD 283
·         Lanchinho Sortido 101g: Lotes LA 284 a LA 308 e Lotes LD 273 a LD 298

Na atual rotulagem do produto já consta a informação "Alérgicos: pode conter leite", de forma preventiva. Porém, com a empresa identificou que os produtos desses lotes apresentam uma mínima quantidade de proteína do leite vai realizar o recolhimento por não conter na embalagem o alerta “contém leite”. 

A empresa orienta que as pessoas alérgicas à proteína do leite não consumam o produto, pois este pode causar reações alérgicas e riscos à saúde, mas afirma que os produtos estão perfeitos ao consumo do público em geral e não apresentam problemas de fabricação. 

 Segundo o fabricante, "todos os demais itens e lotes da linha Fandangos estão com informações corretas em suas embalagens". 
 Para esclarecimento de dúvidas, troca do produto ou reembolso, a empresa colocou à disposição de clientes e consumidores o telefone 0800 703 4444, para ligações gratuitas de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e  o e-mail sacfandangos@pepsico.com 

Segundo a Fundação PROCON-SP, os consumidores que sofreram algum problema pela ingestão do produto, poderão solicitar, por meio do Judiciário, a reparação dos danos eventualmente sofridos.

Da mesma forma, a entidade afirma que "a PepsiCo Brasil deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor ", diz a nota de divulgação do recall feito pelo PROCON.