DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
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domingo, 19 de julho de 2020

Governo quer acabar com os testes para detecção do Coronavírus


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região derrubou decisão liminar que obrigava as operadoras de saúde a cobrir o teste de sorologia para a detecção do novo coronavírus. O Recurso foi impetrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

Os consumidores já estão no prejuízo, pois a ANS suspendeu imediatamente a Resolução Normativa 458, publicada em 29 de junho, no Diário Oficial, que garantia a cobertura do exame para cumprir a decisão judicial anterior. 
O teste sorológico  identifica a presença de anticorpos (IgA, IgG ou IgM) no sangue dos pacientes que foram expostos ao vírus em algum momento, indepentendentemente de apresentarem sintomas da doença.
A expectativa é que a obrigatoriedade ou não da cobertura do teste sorológico seja discutida pela Câmara de Saúde Suplementar, que reúne representantes dos consumidores, empresas, e a conclusão, encaminhada à diretoria colegiada da ANS, único fórum com poder para suspender a resolução. A reunião da Câmara estava prevista para esta semana, mas foi cancelada, e a da diretoria colegiada não tem data para acontecer.
A agência argumentou que todo novo procedimento incorporado no rol de coberturas obrigatórias deve passar por uma análise técnica, de eficácia e de impacto econômico, estudo este que ainda não tinha sido concluído e que os testes sorológicos são de baixa acurácia e podem levar a diagnósticos errôneos com relação ao tratamento para a covid-19. Enquanto isso todos ficam sem os testes.
A Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps), responsável pela Ação Civil Pública que resultou na obrigatoriedade de cobertura,  informou que entrará com um recurso para comprovar a importância dos testes.
–  A ANS mais uma vez mostra que atua em defesa dos planos de saúde e não dos consumidores. Se esse teste não é importante para o controle da pandemia, pergunto: por que a ANVISA autorizou sua realização, inclusive por farmácias?  É um absurdo essa decisão e vamos brigar para revertê-la –  afirma Renê Patriota,  presidente da Aduseps.
Especialistas dizem que não faz sentido a ANS recorrer de uma decisão que beneficiava quase 47 milhões de consumidores, quando a própria agência admite estar estudando a inclusão do exame.

Todos sabem que a inclusão do teste no rol é uma medida importante, uma vez que é muito utilizado pelos médicos para diagnosticar e acompanhar a doença, principalmente para que a sociedade comece a retomar a vida econômica com segurança.
Na visão de Ligia Bahia, especialista em saúde pública e professora da UFRJ, a  ANS se notabilizou durante a pandemia pela omissão e posicionamentos contrários aos usuários de planos de saúde:
–  A agência não estimulou a redução de mensalidades em um momento de queda no consumo de procedimentos médicos, foi contra a fila única de leitos e agora chega ao cúmulo de atuar contra a obrigatoriedade de um exame cujo preço é baixo.
Os críticos falam que a ANS, como órgão público, demonstrou desinteresse pela saúde dos brasileiros e com essa última cartada assume claramente a defesa parcial das empresas deixando de cumprir sua missão de órgão regulador.
A advogada Ana Carolina Navarrete, coordenadora do Programa de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), também considera absurda a postura da ANS
– A ANS está colocando empecilhos à cobertura de testes que auxiliam diagnósticos para a Covid no meio da pandemia. Insumos essenciais não apenas para o diagnóstico mais adequado, como para o monitoramento do avanço da pandemia no mercado. O acesso a testes são o segundo problema mais reclamado pelos consumidores, segundo dados da própria agência.  E a ANS ao invés de tomar providências para reduzir esse problema, está aumentando as dificuldades dos consumidores.
Um absurdo. Deveriam defender a população, não as empresas.
Detalhes: A ANVISA autorizou a realização destes testes, inclusive por farmácias. E agora está vendo a viabilidade econômica dos mesmos? Viabilidade econômica de quem?
E a redução de mensalidades dos planos de saúde em um momento de queda no consumo dos procedimentos médicos?


domingo, 12 de julho de 2020

TeleSena paga indenização


Por falta de clareza na informação, a Justiça condenou a Telesena a pagar uma indenização equivalente a R$ 60 mil a um morador do Ceará que comprou  raspadinhas e achou que tinha sido premiado.
No bilhete, estavam escritas três frases idênticas que afirmavam que ele havia ganhado um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. A empresa Liderança Capitalização, responsável pelo sorteio, no entanto, alegou que, para receber de fato a quantia, era necessário encontrar escrita a expressão "Ligue 0800", além das três frases iguais.
 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as informações complementares não estavam explicadas no título adquirido. Dessa forma, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, como previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase 'R$ 5.000,00 por mês durante um ano', para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução 'ligue 0800...'" – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Certíssimno!



quarta-feira, 8 de julho de 2020

Aumento na conta de luz


A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou ontem que 50 das 53 distribuidoras do país aderiram ao socorro ao setor elétrico aprovado pelo governo e pediram R$ 14,8 bilhões em empréstimos. Light e Enel, que atendem o Estado do Rio, estão na lista.
O empréstimo, no entanto, terá impacto nas contas de luz a partir de 2021, ao longo de mais de cinco anos.

A agência não informou quanto será emprestado a cada empresa nem o impacto da medida sobre as tarifas dos consumidores.

O socorro às distribuidoras é, na prática, uma ajuda a todo o setor elétrico. As distribuidoras funcionam como arrecadadoras do segmento, repassando os valores para transmissoras e geradoras de energia.

É a segunda vez que o governo recorre a um empréstimo para socorrer o setor elétrico. O primeiro caso foi em 2014, por conta da falta de chuvas. Naquela ocasião, tudo foi pago pelo consumidor, criando um tarifaço a partir de 2015.

É assim: o lucro é das empresas, o prejuízo é nosso.

E o risco inerente aos negócios?



domingo, 5 de julho de 2020

COVID-19: Planos de saúde e obrigatoriedade dos testes sorológicos


Os planos de saúde já são obrigados a cobrir testes sorológicos para detecçãol do novo coronavírus. O exame identifica a presença de anticorpos(IgA, IgG ou IgM) no sangue dos pacientes que foram expostos ao vírus.

Terão direito a fazer a sorologia para coronavírus, os beneficiários de planos ambulatorial, hospitalar ou de referência que tenham apresentado sintomas de síndrome gripal aguda, como tosse, coriza, dor de garganta e sensação de febre, ou tenham sido diagnostificadas co Síndrome Respiratória Aguda Grave.

Para fazer o teste é imprescindível ter o pedido médico. A sorologia é indicada a partir do oitavo dia após o aparecimento dos sintomas.

Para maiores detalhes e outros esclarecimentos: 
Visite a página da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):



segunda-feira, 8 de junho de 2020

Serviços necessários nos condomínios


Muitos condomínios proíbem a entrada de prestadores de serviço no prédio para evitar o aumento da circulação de pessoas pelas áreas comuns, devido à pandemia de Covid-19.

No entanto, lembro que os serviços obrigatórios exigidos por legislação devem ser feitos no prazo solicitado. São exemplos, a manutenção anual do sistema de combate a incêndio, a manutenção e a elaboração do relatório anual de inspeção dos elevadores, e a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses:

Conforme previsto na Lei 8.808/20 (sancionada em maio pelo governador Wilson Witzel), os edifícios podem proibir as obras não emergenciais. Existem, porém, alguns serviços que são preventivos e obrigatórios amparados por legislação. A entrada deve ser permitida, desde que os prestadores de serviços estejam utilizando equipamentos de proteção e cumpram os procedimentos de higienização estabelecidos pelo empreendimento para conter a disseminação do vírus.

No início do ano, com a contaminação da água fornecida pela Cedae, a orientação foi que os síndicos postergassem a limpeza da caixa d’água. Logo depois, veio a disseminação do coronavírus e a necessidade de isolamento social.

Mesmo com a pandemia não existe uma proibição da realização da limpeza dos reservatórios nos condomínios, sendo necessário apenas o uso de roupa apropriada, uso de máscara, luva e bota de borracha tudo esterilizado.

A higienização é responsável pela limpeza e desinfecção da água, portanto efetuar o serviço é de extrema importância para manter a qualidade da água utilizada para o consumo dos condôminos.

É importante procurar empresa preparada para realização de limpeza, sempre em cumprimento a normas do Inea:

Após a limpeza, deve-se exigir que seja feita coleta de água para análise bacteriológica, para fornecer dados que indiquem que a água está potável e, após o resultado, afixar o certificado quadro de avisos.

O síndico tem o poder de contratar prestadores de serviços, e autorizar a execução e manutenção dos itens que primam pela saúde e segurança dos condôminos.

Lembro que em caso de sinistro por falta de manutenção, o síndico será responsabilizado civil e criminalmente por todas as ações não tomadas, seja por imprudência, negligência ou imperícia.

Portanto, olho vivo!



segunda-feira, 25 de maio de 2020

Os direitos do consumidor em tempos de pandemia


Os efeitos da covid-19 no mercado de seguros ainda são incertos. De imediato, há problemas concretos no pagamento do seguro de vida, porque as apólices têm cláusula de exclusão para pandemias. Na saúde, há questões que envolvem, entre outras, a carência e a suspensão por inadimplência. Em outros segmentos, como o de automóveis, complicam-se a entrega de documentos e o reparo de alguns itens.
A cadeia envolvida é enorme – de oficinas a fornecedores de autopeças. O momento é delicado para empresas e consumidores.  Entretanto, seguradoras que mantêm uma relação mais solidária com seus clientes tendem a sair mais fortes da crise.  
Quais seguros são os mais afetados neste momento?
Os de vida, em virtude da cláusula de exclusão de indenização em casos de pandemia. Muitas seguradoras adotaram o pagamento. Outras, não. Há ainda reclamações de não cobertura para diversos segmentos, como viagem, seguros de lucros cessantes, para pequenos empresários, e seguros de prestamista, ativados quando há perda de renda. No caso dos seguros de veículo, as dificuldades de locomoção levam a complicações na entrega de documentos e no reparo de alguns bens.
Em situações assim, quais os direitos do consumidor?
A rigor, as seguradoras não podem invocar pandemia para o não cumprimento do contrato. Não há lei que permita que as empresas adotem cláusula de exclusão. A única previsão autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) se refere aos seguros das transportadoras, que de fato podem excluir a indenização no caso de pandemia ou epidemia.
Seguro de vida tem ou não cobertura para pandemia?
Os contratos de seguro de vida têm uma cláusula que exclui a cobertura em situações de pandemia e epidemia declaradas por autoridade sanitária. Só que essa cláusula nunca foi analisada pelo judiciário brasileiro. Isso precisa ser resolvido agora, porque há seguradoras que estão se apoiando nela para negar indenizações. Apesar dos casos de descumprimento que chegam aos órgãos de defesa do consumidor, muitas companhias resolveram ignorar a cláusula e pagar as indenizações.
Não tenho seguro-saúde. O que faço se não conseguir vaga na rede pública?
A Constituição Federal assegura o direito de acesso integral e gratuito de todos aos sistemas de saúde. A orientação é que o consumidor procure o Ministério Público e a defensoria do Estado.
Dá tempo de adquirir seguro-saúde? Vale carência?
Ao contratar qualquer tipo de seguro, o consumidor deve cumprir as carências contratuais. Na saúde, cada seguradora tem seus critérios para consultas, exames e internações. Entretanto, atendimentos de urgência e emergência e internações com recomendação médica devem ser realizados em até 24 horas – mesmo que a pessoa esteja cumprindo período de carência. A operadora não pode recusar o atendimento.
A companhia pode aumentar agora a mensalidade de um produto?
Por causa da pandemia, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) e a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) recomendam a suspensão por 90 dias dos reajustes anuais de mensalidade.
Mas não há medida que impeça o reajuste. As operadoras conseguiram autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para acessar uma parte do Fundo Garantidor do setor e subsidiar custos. Diante da calamidade, elas não deveriam reajustar valores. Suspender planos de pessoas inadimplentes é outro ponto de atenção.
O que o seguro-saúde tem de cobrir minimamente?
A ANS inseriu a doença no rol de procedimentos obrigatórios. Ou seja, seguros e planos são obrigados a realizar testes e custear o tratamento da covid-19.
Entidades recomendam que os planos de saúde suspendam por 90 dias os reajustes de mensalidade por causa da pandemia do novo coronavírus
Se tiver problemas com alguma cobertura, quem procurar?
É fundamental buscar agências reguladoras e PROCON. Esse último pede que os consumidores consultem o órgão antes de assinar contratos, de modo que seja feita a orientação sobre cláusulas que as operadoras podem ou não inserir no documento. As cláusulas que limitem direitos devem estar expressas de forma clara e ostensiva no contrato, sob pena de responsabilidade.
Não estou usando o carro na quarentena. Posso adiar a renovação sem interromper a cobertura?
Cada seguradora analisa caso a caso e aplica suas regras. Em geral, as companhias estão flexibilizando o período de renovação. Há quem conceda desconto e parcele o pagamento de novas contratações.
Queixas campeãs
As dez principais reclamações dos consumidores sobre o mercado de seguros
1. Cobrança por serviço e produto não contratado, não reconhecido, não solicitado.
2. Dificuldade e/ou atraso na devolução e reembolso de valores pagos; retenção de valores.
3. Cobrança indevida ou abusiva para alterar ou cancelar o contrato.
4. Demanda não resolvida, não respondida ou respondida após o prazo via SAC**.
5. Cobrança de tarifas, taxas e valores não previstos ou não informados.
6. Negativa de cobertura; demora injustificada; divergência na indenização.
7. Oferta não cumprida; serviço não fornecido; venda enganosa ou publicidade enganosa.
8. Dificuldade para cancelar o serviço pelo SAC.
9. Dificuldade de contato e acesso a outros canais (exceto SAC).
10. Cobrança em duplicidade e/ou referente a pagamento já efetuado.



terça-feira, 3 de março de 2020

Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados. 
"Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.
Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial

De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.
Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.
O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
"Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, "b", da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie", afirmou.



COMPARTILHAMENTO DE DADOS SÓ COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, caso contrário, podem ter que pagar indenização por danos morais.
O colegiado da Terceira Turma do STJ teve esse entendimento analisando o recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas. Segundo a decisão, o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.
Em sua tese no recurso, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação. Ela seria apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.
No entanto, a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, contestou que em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.
"O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado", explicou a ministra em sua decisão ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.
Informações têm valor comercial
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais. E afirmou ainda que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.
Isso porque, segundo ela, "as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste".
Para a solução do caso, a ministra afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, "que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele", escreveu em sua decisão.


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

CLONAGEM DO CELULAR


O PROCON alerta para o Consumidor ficar atento a ligações recebidas em seu aparelho nas quais aparece o número de seu próprio celular.

Segundo a instituição, os hackers estão fazendo ligações do próprio número do cidadão para clonar seu telefone.

De acordo com os técnicos, em apenas dez segundos eles roubam dados, contas, senhas e contatos.

A orientação é não atender a chamada e informar o fato à operadora.


                                                       


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

NÃO ME PERTURBE



O serviço “Não me Perturbe" das instituições financeiras lançado em 2 de janeiro, completa um mês hoje, com 240.700 adesões em todo o país, segundo informações da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN).

A plataforma permite bloquear ligações telefônicas com ofertas de empréstimos consignados, evitando o assédio comercial de bancos e financeiras.


O Consumidor pode cadastrar todos os telefones fixos e móveis vinculados ao seu CPF para bloquear as chamadas indesejadas.


O cadastro pode ser feito em 
www.naomeperturbe.com.br
É preciso informar nome, CPF e e-mail, criando login e senha para acessar o site.