Diante da greve dos bancários por reajuste salarial, orientamos os consumidores a utilizar meios alternativos para quitar seus compromissos. O consumidor não pode se valer da greve para simplesmente se eximir de quitar suas obrigações. Por isso, deve ficar alerta à data de vencimento das contas, e procurar um meio alternativo para quitá-las, evitando-se, assim, problemas futuros.
Quem tem conta para pagar e não dispõe de cartão para uso do caixa eletrônico, pode recorrer às agências lotéricas e até lojas de departamentos que aceitam a quitação de diversas contas. Mas o cliente que precisa sacar dinheiro na boca do caixa deve entrar em contato por telefone com o banco e solicitar uma alternativa. Quem movimenta a conta pela internet - nos sites dos bancos - ou nos caixas eletrônicos, não deve ser afetado pela paralisação, pois esses serviços devem continuar a funcionar normalmente.
Para as pessoas que têm contas atrasadas de tarifas públicas como água, telefone, e energia , aconselhamos ligar para as empresas e negociar uma forma de pagamento. São contas que podem ser quitadas em qualquer banco, já que o cálculo de taxas de multas é acordado com a própria empresa que presta o serviço.
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) poderão retirar, como de costume, o dinheiro nos caixas eletrônicos. Entretanto, os aposentados e pensionistas que recebem pela Caixa Econômica Federal só poderão retirar o benefício nas casas lotéricas.
Evidente que a greve é um direito social garantido aos trabalhadores pela Constituição. Entretanto, não exime as empresas (no caso, as instituições financeiras) de garantir aos consumidores a prestação dos serviços essenciais no transcorrer da greve, além dos necessários esclarecimentos.
Tal é o caso do serviço de compensação bancária, que, por ser considerado atividade essencial pela legislação brasileira, não pode sofrer qualquer paralisação. Portanto, cheques e DOCs terão sua compensação nos prazos normais estipulados pelo Banco Central.
Lembro que o consumidor deve esgotar todas as possibilidades de atendimento pelos meios normais e alternativos, conforme segue:
Terminais de auto atendimento/caixas eletrônicos/rede Banco 24 Horas: depósitos, pagamentos, saques, transferências, DOCs, retiradas de talonários de cheques, créditos de celulares, etc.;
Bankfones e internet banking: por esses canais (telefone e internet) é possível realizar quase todos os tipos de operações bancárias, inclusive empréstimos;
Serviços de Atendimento ao Cliente – SAC (dos bancos): geralmente são números de discagem gratuita (0800), que deverão informar qual a agência ou posto bancário ativo nas proximidades da localidade do consumidor e outras informações;
Convênios com estabelecimentos comerciais: alguns bancos têm convênios com lotéricas (Caixa Econômica Federal), Correios (Bradesco), supermercados Extra, Compre Bem, Pão de Açúcar e Barateiro (Banco do Brasil), e algumas lojas de departamento e drogarias, onde é possível pagar contas de consumo (água, telefone, energia elétrica, gás, etc.), entre outros serviços. O consumidor pode se dirigir a esses estabelecimentos e consultar quais os serviços disponibilizados no local.
Débitos automáticos – Os débitos em conta corrente (débitos automáticos) são de responsabilidade exclusiva dos bancos, devendo ser efetuados regularmente, desde que haja saldo na conta.
Conta-salário – Só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas. Não é movimentável por cheques, mas apenas por cartão magnético, nas agências do banco e nos equipamentos de auto-atendimento internos e externos. Portanto, as pessoas não podem ser impedidas de ter acesso ao seu salário, que tem, por lei, caráter alimentar.
Pagamentos só aceitos em um único banco – A mesma indicação, ou seja, todos os bancos devem propiciar aos consumidores os meios para a utilização de todos os serviços já listados.
Cobranças pré-agendadas e não efetuadas – Nesses casos, os consumidores têm direito a pedir ressarcimento por perdas e danos sofridos e comprovados. O banco tem que arcar com os prejuízos.
Por fim, no caso de condomínio, aqueles que necessitarem efetuar o pagamento da cota condominial por boleto bancário e não encontrarem meios para fazê-lo devem contatar a empresa administradora do condomínio ou, na ausência desta, o próprio síndico, para que estes recebam a cota condominial devida.
Lembramos que, mesmo sendo observadas as indicações acima, se algum dano for incorrido ao consumidor (por exemplo, cobrança de multa e juros em casos em que não teve, de forma alguma, como realizar o pagamento em conseqüência da greve), o estabelecimento deverá ser responsabilizado, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesta situação, que seja formalizada a reclamação, por meio de uma carta para o banco, aos cuidados do gerente e enviada com aviso de recebimento dos Correios, relatando os fatos e requerendo as providências cabíveis. Além disso, o consumidor poderá registrar uma queixa junto ao Banco Central do Brasil (ligue: 0800-979-2345), além de procurar os órgãos de defesa do consumidor, promotor de Justiça da sua cidade ou Advogado especializado.
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA SÓ COM AVISO BEM ANTECIPADO
As distribuidoras de energia não estão mais autorizadas a cortar a luz do consumidor inadimplente, passado o prazo de 90 dias a partir do vencimento da fatura. A regra vale apenas para os consumidores que deixaram uma conta pendente e que voltaram a pagar nos meses seguintes.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), dentro do conjunto de normas do novo regulamento de direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, uma espécie de bíblia da relação entre distribuidoras e consumidores, que reúne novas e já estabelecidas regras.
Segundo a agência, as distribuidoras continuam tendo o direito de cortar energia dos inadimplentes, contanto que mandem um aviso com 15 dias de antecedência, como funciona atualmente. No entanto, se a distribuidora não fizer esse procedimento dentro de 90 dias, não terá mais o direito de usar a interrupção no fornecimento como meio de cobrança. A regra passa a valer a partir de 1º de dezembro/2010.
Não podemos esquecer, que o consumidor continua tendo o dever de pagar, pois as distribuidoras poderão "lembrar" o consumidor a pagar a luz por meio de outros meios, e inscrever o devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, ou até mesmo levar um caso de inadimplência à Justiça.
As novas condições gerais de fornecimento de energia aprovadas ontem contemplam também a criação de postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país até setembro de 2011. A espera pelo atendimento não poderá ultrapassar 45 minutos. Atualmente, as distribuidoras são livres para decidir onde e quantos postos instalar.
Outra mudança aprovada foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. Para ligação, o prazo foi encurtado de três para dois dias úteis para unidades residenciais e pequenos estabelecimentos.
Para grandes consumidores, como indústrias, o prazo caiu de dez para sete dias úteis. O prazo para religação caiu de até 48 horas para 24 horas após a razão que motivou o corte.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), dentro do conjunto de normas do novo regulamento de direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, uma espécie de bíblia da relação entre distribuidoras e consumidores, que reúne novas e já estabelecidas regras.
Segundo a agência, as distribuidoras continuam tendo o direito de cortar energia dos inadimplentes, contanto que mandem um aviso com 15 dias de antecedência, como funciona atualmente. No entanto, se a distribuidora não fizer esse procedimento dentro de 90 dias, não terá mais o direito de usar a interrupção no fornecimento como meio de cobrança. A regra passa a valer a partir de 1º de dezembro/2010.
Não podemos esquecer, que o consumidor continua tendo o dever de pagar, pois as distribuidoras poderão "lembrar" o consumidor a pagar a luz por meio de outros meios, e inscrever o devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, ou até mesmo levar um caso de inadimplência à Justiça.
As novas condições gerais de fornecimento de energia aprovadas ontem contemplam também a criação de postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país até setembro de 2011. A espera pelo atendimento não poderá ultrapassar 45 minutos. Atualmente, as distribuidoras são livres para decidir onde e quantos postos instalar.
Outra mudança aprovada foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. Para ligação, o prazo foi encurtado de três para dois dias úteis para unidades residenciais e pequenos estabelecimentos.
Para grandes consumidores, como indústrias, o prazo caiu de dez para sete dias úteis. O prazo para religação caiu de até 48 horas para 24 horas após a razão que motivou o corte.
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
FATURAS CONTINUARÃO COM COBRANÇA DE PIS E COFINS
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas de serviços de telefonia fixa. O tribunal firmou o entedimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no sentido de que o repasse ou a inclusão dos tributos na tarifa telefônica revela-se juridicamente possível. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas telefônicas dos assinantes.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom S/A, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.
A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJ-RS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis ao serviço de telefonia.
Repasse legítimo
A manifestação da Anatel, representada pela Procuradoria Federal Especializada, junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
A AGU também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.
Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do ICMS integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS e da Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação.
Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais. Coitado do povo, Procuradoria defendendo as empresas.Sabem quem paga o salário deles? NÓS.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom S/A, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.
A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJ-RS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis ao serviço de telefonia.
Repasse legítimo
A manifestação da Anatel, representada pela Procuradoria Federal Especializada, junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
A AGU também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.
Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do ICMS integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS e da Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação.
Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais. Coitado do povo, Procuradoria defendendo as empresas.Sabem quem paga o salário deles? NÓS.
domingo, 22 de agosto de 2010
DEFESA PARA NÃO PERDER O BEM POR DÍVIDA
Dependendo do caso, o qual deve ser analisado atentamente por um advogado de sua confiança, poderá ser suspensa a busca e apreensão de bem (veículo, máquina, etc), o qual deverá ser devolvido ao consumidor.
Isto deve ser feito através do ajuizamento de uma ação revisional de contrato, pois o bem não pode ser retirado do consumidor enquanto está se discutindo em juízo os juros e demais cláusulas, o que afeta o valor real da dívida.
Assim, não se pode falar em inadimplência (atraso no pagamento), a qua é o fundamento da ação de busca e apreensão, se os valores cobrados eram superiores aos efetivamente devidos.
É importante dizer que a retomada do bem pela instituição financeira não significa que a dívida esteja quitada, pois após ter sido buscado, o bem é levado a leilão, sendo vendido pelo melhor lance (normalmente valor abaixo do mercado) e após pagas as dívidas com leiloeiro e outras custas, pouco é abatido da dívida real, restando o saldo como dívida do consumidor, que continuará a ser cobrado, poderá ter seu nome cadastrado no SPC, SERASA e afins e sofrer uma ação de execução para cobrança do valor ainda devido.
Isto deve ser feito através do ajuizamento de uma ação revisional de contrato, pois o bem não pode ser retirado do consumidor enquanto está se discutindo em juízo os juros e demais cláusulas, o que afeta o valor real da dívida.
Assim, não se pode falar em inadimplência (atraso no pagamento), a qua é o fundamento da ação de busca e apreensão, se os valores cobrados eram superiores aos efetivamente devidos.
É importante dizer que a retomada do bem pela instituição financeira não significa que a dívida esteja quitada, pois após ter sido buscado, o bem é levado a leilão, sendo vendido pelo melhor lance (normalmente valor abaixo do mercado) e após pagas as dívidas com leiloeiro e outras custas, pouco é abatido da dívida real, restando o saldo como dívida do consumidor, que continuará a ser cobrado, poderá ter seu nome cadastrado no SPC, SERASA e afins e sofrer uma ação de execução para cobrança do valor ainda devido.
sábado, 14 de agosto de 2010
PARÂMETROS NAS CONSTRUÇÕES (NBR 15.575)
Barulho em casa é insuportável, ainda mais quando se quer descansar. Eventos como o ruido de pessoas caminhando no andar superior ou o excesso de calor no imóvel podem estar com os dias contados. Entrou em vigor, no dia 12 de maio, a Norma Brasileira de Desempenho de Edifícios (NBR 15.575), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que introduziu o conceito de que uma edificação precisará ter determinados parâmetros de desempenho para proporcionar segurança, durabilidade,qualidade e conforto térmico e acústico a seus ocupantes.
As novas regras são válidas para futuros prédios residenciais de até cinco andares.
Com base nesses parâmetros, a norma estabeleceu requisitos mínimos para cada um dos componentes da edificação-solo e de estrutura, piso e cobertura, divisórias internas e fachada, sistemas hidráulicos, instalações sanitárias, de impermeabilização e de resistência a incêndios etc., bem como para a integração entre esses componentes e os sistemas.
Evidente, que estas novas ferramentas, até então pouco adotadas, poderão ser utilizadas para medir o desempenho acústico e térmico dos edifícios. A NBR descrita, não tem força de lei, mas seus padrões podem ser usados como parâmetro em ações de defesa do consumidor.
Sob corretas condições de uso e manutenção, a estrutura principal deverá ter vida útil de, no mínimo, 40 anos; a cobertura, 20 anos e assim por diante. Também se estabeleceu a diferença entre vida útil de projeto e prazo de garantia de assistência técnica. A norma fixou prazos mínimos recomendados para essas garantias nos diversos sistemas do edifício.
Os manuais do usuário e do condomínio deverão ter suas instruções de uso e manutenção corretamente especificadas, para que os sistemas atinjam a vida útil do projeto. Este deverá prever inclusive as condições de acesso para que a manutenção possa ocorrer de forma viável.
As construtoras terão prazo de seis meses para as adaptações. A partir de 13 de novembro/2010, os projetos para edificações com até cinco pavimentos já deverão atender à NBR 15.575. Até lá, ela ainda passará por nova revisão na ABNT para aperfeiçoamento.
A norma pode ser utilizada para projetar e construir edifícios de alturas maiores, nos requisitos não diretamente relacionados à quantidade de pavimentos. Um edifício de 28 andares pode utilizar as especificações da norma para paredes internas, mas não para itens que dependam da altura, como resistência ao vento e estabilidade global.
A ideia é que, futuramente, os prédios mais altos também sigam a Norma de Desempenho. Ela também será constantemente atualizada, com a introdução, por exemplo, de um capítulo de desempenho dos sistemas elétricos.
Esta norma começou a ser redigida há 10 anos por meio de um convênio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Depois de produzir os textos técnicos que serviram como base teórica, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas transferiu, em 2004, a coordenação dos trabalhos para o Comitê de Tecnologia e Qualidade do Sinduscon-SP, que coordenou um grande entendimento na cadeia produtiva.
Tal situação facilitou o processo da redação final da norma no Comitê Brasileiro da Construção Civil da ABNT e sua aprovação, em 12 de maio de 2008, quando foi publicada._
As novas regras são válidas para futuros prédios residenciais de até cinco andares.
Com base nesses parâmetros, a norma estabeleceu requisitos mínimos para cada um dos componentes da edificação-solo e de estrutura, piso e cobertura, divisórias internas e fachada, sistemas hidráulicos, instalações sanitárias, de impermeabilização e de resistência a incêndios etc., bem como para a integração entre esses componentes e os sistemas.
Evidente, que estas novas ferramentas, até então pouco adotadas, poderão ser utilizadas para medir o desempenho acústico e térmico dos edifícios. A NBR descrita, não tem força de lei, mas seus padrões podem ser usados como parâmetro em ações de defesa do consumidor.
Sob corretas condições de uso e manutenção, a estrutura principal deverá ter vida útil de, no mínimo, 40 anos; a cobertura, 20 anos e assim por diante. Também se estabeleceu a diferença entre vida útil de projeto e prazo de garantia de assistência técnica. A norma fixou prazos mínimos recomendados para essas garantias nos diversos sistemas do edifício.
Os manuais do usuário e do condomínio deverão ter suas instruções de uso e manutenção corretamente especificadas, para que os sistemas atinjam a vida útil do projeto. Este deverá prever inclusive as condições de acesso para que a manutenção possa ocorrer de forma viável.
As construtoras terão prazo de seis meses para as adaptações. A partir de 13 de novembro/2010, os projetos para edificações com até cinco pavimentos já deverão atender à NBR 15.575. Até lá, ela ainda passará por nova revisão na ABNT para aperfeiçoamento.
A norma pode ser utilizada para projetar e construir edifícios de alturas maiores, nos requisitos não diretamente relacionados à quantidade de pavimentos. Um edifício de 28 andares pode utilizar as especificações da norma para paredes internas, mas não para itens que dependam da altura, como resistência ao vento e estabilidade global.
A ideia é que, futuramente, os prédios mais altos também sigam a Norma de Desempenho. Ela também será constantemente atualizada, com a introdução, por exemplo, de um capítulo de desempenho dos sistemas elétricos.
Esta norma começou a ser redigida há 10 anos por meio de um convênio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Depois de produzir os textos técnicos que serviram como base teórica, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas transferiu, em 2004, a coordenação dos trabalhos para o Comitê de Tecnologia e Qualidade do Sinduscon-SP, que coordenou um grande entendimento na cadeia produtiva.
Tal situação facilitou o processo da redação final da norma no Comitê Brasileiro da Construção Civil da ABNT e sua aprovação, em 12 de maio de 2008, quando foi publicada._
domingo, 8 de agosto de 2010
DANOS OCASIONADOS POR QUEDA DE ENERGIA
Procedimento a ser adotado quando houver queda ou descarga de energia que ocasionam danos:
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
domingo, 1 de agosto de 2010
REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem a autorização de reajuste de até 10,19% nos contratos de planos de assistência médica individuais antigos, celebrados antes de 1999, quando entrou em vigor a lei Nº 9.656/98. O índice é válido para 585.134 contratos de cinco operadoras que assinaram o termo de compromisso (TC) com a agência sobre cláusulas de reajuste. O percentual é superior ao que a ANS autorizou, em junho, para os contratos novos, de até 6,73%, e também é mais que o dobro da inflação registrada pelo IPCA, nos últimos 12 meses encerrados em junho, de 4,84%.
Segundo a ANS, para os contratos de Amil Assistência Médica Internacional e Golden Cross, o aumento será de até 7,3%. SulAmérica, Bradesco Saúde e Itaúseg Saúde poderão aplicar o índice de até 10,19%. O índice toma como base a variação dos custos médico-hospitalares das operadoras com mais de cem mil beneficiários.
Existem ações pela mudança do parâmetro para o reajuste dos contratos antigos. O pleito é pela adoção de um índice de inflação amplamente conhecido, como o IPCA, ou ao menos o mesmo utilizado no cálculo do reajuste dos contratos novos .
Falta transparência ao índice. Não é claro para o consumidor quais são os parâmetros para o cálculo do custo médico-hospitalar. A ANS . fez um termo de compromisso com as operadoras que simplesmente ratificou o que era a prática do mercado.
Fica evidente o descompasso entre os percentuais de aumento dos planos antigos e os dos novos. A ANS não pode mais se furtar de regular os contratos antigos, apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que entendeu que esses planos não estavam sob a responsabilidade da agência.
A decisão do STF, na ação movida pelas empresas, é polêmica. A ANS precisa trazer esses contratos, que hoje estão no limbo, para serem discutidos na agência. Os planos anteriores à lei só conseguem proteção na Justiça à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reajuste está autorizado para aplicação, a partir de julho, aos contratos com data de aniversário entre junho de 2010 e junho de 2011.
A única finalidade(ou a principal) da ANS parece ser a de permitir tal agressão.
Segundo a ANS, para os contratos de Amil Assistência Médica Internacional e Golden Cross, o aumento será de até 7,3%. SulAmérica, Bradesco Saúde e Itaúseg Saúde poderão aplicar o índice de até 10,19%. O índice toma como base a variação dos custos médico-hospitalares das operadoras com mais de cem mil beneficiários.
Existem ações pela mudança do parâmetro para o reajuste dos contratos antigos. O pleito é pela adoção de um índice de inflação amplamente conhecido, como o IPCA, ou ao menos o mesmo utilizado no cálculo do reajuste dos contratos novos .
Falta transparência ao índice. Não é claro para o consumidor quais são os parâmetros para o cálculo do custo médico-hospitalar. A ANS . fez um termo de compromisso com as operadoras que simplesmente ratificou o que era a prática do mercado.
Fica evidente o descompasso entre os percentuais de aumento dos planos antigos e os dos novos. A ANS não pode mais se furtar de regular os contratos antigos, apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que entendeu que esses planos não estavam sob a responsabilidade da agência.
A decisão do STF, na ação movida pelas empresas, é polêmica. A ANS precisa trazer esses contratos, que hoje estão no limbo, para serem discutidos na agência. Os planos anteriores à lei só conseguem proteção na Justiça à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reajuste está autorizado para aplicação, a partir de julho, aos contratos com data de aniversário entre junho de 2010 e junho de 2011.
A única finalidade(ou a principal) da ANS parece ser a de permitir tal agressão.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
CDC mais visível e disponível
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A regra foi determinada pela Lei 12.291/2010, já em vigor, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial de 21/7.
Sem dúvida, muito relevante, pois incorpora os princípios de transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como o princípio de educação e informação de fornecedores e consumidores.
A disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais atende ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas e também tem um aspecto de grande utilidade ao próprio fornecedor, tendo em vista que é importante que ele tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.
A lei atribui aos Procons a responsabilidade de fiscalização. Assim, caso o consumidor verifique a ausência do Código em alguma loja, pode comunicar o órgão de sua cidade. A norma prevê multa de até R$ 1.064,10 pelo descumprimento.
A intenção da lei é garantir a informação ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e deveres na relação de consumo. Mas o objetivo pode ser prejudicado pela dificuldade de compreender os termos da lei.
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Sem dúvida, muito relevante, pois incorpora os princípios de transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como o princípio de educação e informação de fornecedores e consumidores.
A disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais atende ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas e também tem um aspecto de grande utilidade ao próprio fornecedor, tendo em vista que é importante que ele tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.
A lei atribui aos Procons a responsabilidade de fiscalização. Assim, caso o consumidor verifique a ausência do Código em alguma loja, pode comunicar o órgão de sua cidade. A norma prevê multa de até R$ 1.064,10 pelo descumprimento.
A intenção da lei é garantir a informação ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e deveres na relação de consumo. Mas o objetivo pode ser prejudicado pela dificuldade de compreender os termos da lei.
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terça-feira, 20 de julho de 2010
Direito Bancário - Informações
Proposta obriga os bancos a informar, nos extratos de movimentação dos clientes, todos os encargos, taxas, tarifas, comissões, multas e qualquer outra cobrança A Comissão de Finanças e Tributação aprovou a proposta que obriga os bancos a informarem, nos extratos de movimentação dos clientes, todos os encargos, taxas, tarifas, comissões, multas e qualquer outra cobrança decorrente de contratos de crédito e de prestação de serviços.
O substitutivo ao Projeto de Lei 728/99, prevê ainda que os extratos deverão conter informações de saldo, de movimentação da conta e de investimentos, quando houver.
O relator explicou que apresentou substitutivo para reunir o projeto principal com alguns dos apensados – eram 11 no total – e ajustar a redação.
A matéria, já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
* PL-728/1999
O substitutivo ao Projeto de Lei 728/99, prevê ainda que os extratos deverão conter informações de saldo, de movimentação da conta e de investimentos, quando houver.
O relator explicou que apresentou substitutivo para reunir o projeto principal com alguns dos apensados – eram 11 no total – e ajustar a redação.
A matéria, já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
* PL-728/1999
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