O Tribunal de Justiça/RJ concedeu nesta segunda-feira (27) uma liminar na qual proíbe a Eterj (Escola Técnica do Rio de Janeiro) de cobrar tarifas pela emissão de diplomas e certificados de conclusão de curso.
Caso descumpra a decisão, a instituição de ensino deverá arcar com uma multa de mil reais para cada cobrança que realizar. Esse procedimento foi considerado pela Justiça como abusivo e desrespeitoso com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A medida também vale para documentos como histórico escolar, grade curricular, atestados, declarações, certidões e conteúdo programático.
A ação foi subscrita pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital. Ajuizada no início deste mês, a Ação Civil Pública (ACP) foi baseada em inquérito civil instaurado para apurar denúncias feitas à Ouvidoria do MPRJ (Ministério Público do Rio de Janeiro).
De acordo com denúncias, a escola, que oferece cursos de técnicos de mecânica, eletrônica, eletrotécnica e informática, chegava a cobrar R$600, vejam que absurdo, pela emissão de diploma escolar do ensino médio.
Foi proposto TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), mas a Eterj se negou a firmá-lo alegando que não havia nenhuma lei que obrigasse o fornecimento gratuito de diploma. No entanto, esta prática está em total desacordo com o CDC uma vez que cobra por serviços não contemplados no contrato de prestação de serviços educacionais.
A cobrança abusiva de tarifas por certificados escolares tem o potencial de lesar os consumidores por negar o acesso à educação da parcela mais vulnerável da sociedade.
Lembro que a cobrança pela expedição de diploma ou certificado é vedada expressamente em portaria normativa editada pelo Ministério da Educação, que, embora se refira a ensino superior, aplica-se aos ensinos médio e fundamental por analogia.
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
DANO MORAL COLETIVO
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
Sofrimento e intranquilidade
O relator, Ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o Ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. Ele destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
Sofrimento e intranquilidade
O relator, Ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o Ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. Ele destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
ESTATUTO DO TORCEDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO
O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira, por unanimidade, a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei Nº 10.671/2003), no julgamento de ação ajuizada, há mais de oito anos, pelo Partido Progressista (PP).
Com base no voto do relator, Ministro Cezar Peluso, o plenário entendeu que nenhum dos 29 dispositivos da lei contestados pelo partido político contraria as garantias individuais previstas na Constituição, nem o inciso do artigo 217, segundo o qual “é dever do Estado fomentar práticas desportivas”, observada “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.
Na ação de inconstitucionalidade, o advogado do PP, Vladimir Reale, Sustentava a tese de que o estatuto “afronta, dentre outros, os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, o da autonomia desportiva”.
Voto do relator
Depois das sustentações do advogado do PP e do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams — este em defesa do Estatuto — o Ministro Cezar Peluso proferiu voto sucinto, ressaltando que a Lei 10.671, modificada em parte pela Lei 12.299/2010, “em nada ofende a Constituição”, por ser “um conjunto de normas de caráter geral, ou seja, diretrizes gerais sobre a defesa do torcedor em eventos esportivos profissionais”.
Ainda segundo Peluso, a alegação de que o artigo 19 do Estatuto, que responsabiliza solidariamente as entidades e dirigentes esportivos por prejuízos causados ao torcedor, nada mais é do que uma conseqüência de outra lei — o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei Nº 8078/1990).
A Procuradoria-Geral da República já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor, na mesma linha do voto do ministro-relator. Ou seja, não houve ofensa à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, já que a lei não tratou da organização interna das associações e entidades desportivas, mas apenas da “proteção do direito de uma parcela destacada da coletividade, caracterizada e denominada pelo legislador como torcedor”.
Principais artigos do estatuto
Os principais dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor estão nos capítulos referentes aos direitos do torcedor e à sua segurança: Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
Parágrafo 1º. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I — estar na posse de ingresso válido;
II — não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III — consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV — não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V — não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI — não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII — não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII — não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
Art. 14. (...) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I — solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II — informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;
III — colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I — confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II — contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III — disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV — disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V — comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
Parágrafo 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
I — serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II — deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
Parágrafo 2º. Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
Parágrafo 3º. Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
Vamos começar a aprender que devemos exigir nossos direitos.Inclusive nos estádios.
Com base no voto do relator, Ministro Cezar Peluso, o plenário entendeu que nenhum dos 29 dispositivos da lei contestados pelo partido político contraria as garantias individuais previstas na Constituição, nem o inciso do artigo 217, segundo o qual “é dever do Estado fomentar práticas desportivas”, observada “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.
Na ação de inconstitucionalidade, o advogado do PP, Vladimir Reale, Sustentava a tese de que o estatuto “afronta, dentre outros, os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, o da autonomia desportiva”.
Voto do relator
Depois das sustentações do advogado do PP e do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams — este em defesa do Estatuto — o Ministro Cezar Peluso proferiu voto sucinto, ressaltando que a Lei 10.671, modificada em parte pela Lei 12.299/2010, “em nada ofende a Constituição”, por ser “um conjunto de normas de caráter geral, ou seja, diretrizes gerais sobre a defesa do torcedor em eventos esportivos profissionais”.
Ainda segundo Peluso, a alegação de que o artigo 19 do Estatuto, que responsabiliza solidariamente as entidades e dirigentes esportivos por prejuízos causados ao torcedor, nada mais é do que uma conseqüência de outra lei — o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei Nº 8078/1990).
A Procuradoria-Geral da República já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor, na mesma linha do voto do ministro-relator. Ou seja, não houve ofensa à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, já que a lei não tratou da organização interna das associações e entidades desportivas, mas apenas da “proteção do direito de uma parcela destacada da coletividade, caracterizada e denominada pelo legislador como torcedor”.
Principais artigos do estatuto
Os principais dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor estão nos capítulos referentes aos direitos do torcedor e à sua segurança: Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
Parágrafo 1º. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I — estar na posse de ingresso válido;
II — não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III — consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV — não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V — não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI — não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII — não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII — não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
Art. 14. (...) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I — solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II — informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;
III — colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I — confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II — contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III — disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV — disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V — comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
Parágrafo 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
I — serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II — deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
Parágrafo 2º. Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
Parágrafo 3º. Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
Vamos começar a aprender que devemos exigir nossos direitos.Inclusive nos estádios.
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
MAIS PROTEÇÃO E DEFESA PARA O CONSUMIDOR
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) vai ganhar status de secretaria do Ministério da Justiça e passar a ter mais poderes em 2012. A transformação, faz parte de uma ampla reestruturação que está sendo feita no sistema brasileiro de defesa da concorrência.
Hoje, o DPDC é um dos braços da Secretaria de Direito Econômico (SDE), que também comanda o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), encarregado da investigação de cartéis. No ano que vem, a SDE será desmembrada.
O DPDE vai passar para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que se transformará em uma superestrutura para a análise de fusões e combate a cartéis. Já o DPDC continuará na Justiça, com uma estrutura ampliada.
O departamento tem hoje um diretor e quatro coordenações, com 20 técnicos. Mas, sendo uma secretaria, dobrará de tamanho e ampliará sua capacidade de lidar com temas que afetam diretamente a vida da população, como recall, consumo, segurança e setores regulados.
A ideia de dar mais poder ao DPDC veio também da necessidade de preparar para o consumo as 30 milhões de pessoas que emergiram para a chamada nova classe média. Na avaliação da SDE, isso criou no Brasil um verdadeiro exército de compradores que precisam ser educados sobre seus direitos e deveres.
Entre os temas prioritários para a nova secretaria estão as novidades na vida dos brasileiros que emergiram das classes mais pobres, como o comércio eletrônico e o superendividamento. A idéia a ser passada para essas pessoas é que estar numa sociedade de consumo não significa que é preciso ser consumista.
Por outro lado, também é preciso haver foco na qualidade do que é oferecido pelas empresas, para que estas não se aproveitem da falta de experiência dos consumidores, comercializando produtos e serviços de menor qualidade.
Hoje, o DPDC é um dos braços da Secretaria de Direito Econômico (SDE), que também comanda o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), encarregado da investigação de cartéis. No ano que vem, a SDE será desmembrada.
O DPDE vai passar para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que se transformará em uma superestrutura para a análise de fusões e combate a cartéis. Já o DPDC continuará na Justiça, com uma estrutura ampliada.
O departamento tem hoje um diretor e quatro coordenações, com 20 técnicos. Mas, sendo uma secretaria, dobrará de tamanho e ampliará sua capacidade de lidar com temas que afetam diretamente a vida da população, como recall, consumo, segurança e setores regulados.
A ideia de dar mais poder ao DPDC veio também da necessidade de preparar para o consumo as 30 milhões de pessoas que emergiram para a chamada nova classe média. Na avaliação da SDE, isso criou no Brasil um verdadeiro exército de compradores que precisam ser educados sobre seus direitos e deveres.
Entre os temas prioritários para a nova secretaria estão as novidades na vida dos brasileiros que emergiram das classes mais pobres, como o comércio eletrônico e o superendividamento. A idéia a ser passada para essas pessoas é que estar numa sociedade de consumo não significa que é preciso ser consumista.
Por outro lado, também é preciso haver foco na qualidade do que é oferecido pelas empresas, para que estas não se aproveitem da falta de experiência dos consumidores, comercializando produtos e serviços de menor qualidade.
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
MENSALIDADE ESCOLAR - REAJUSTES
Fim de ano chegando, os pais, alunos e responsáveis já começam a preparar o bolso para o aumento das mensalidades escolares de 2012. Porém, mais que organizar desde já o orçamento e encaixar o novo valor da mensalidade da instituição de ensino, é preciso ficar atento ao percentual do aumento.
Um detalhe:De acordo com a lei que regulamenta o reajuste da mensalidade escolar (Lei nº 9.870), não há um índice a ser seguido pelas escolas. Portanto, o aumento fica a critério de cada instituição de ensino. No entanto, o valor do reajuste deve estar de acordo com as despesas da escola e só poderá ser realizado uma vez no período de 12 meses.
A legislação também determina que qualquer aumento do valor da mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos, mesmo que o reajuste seja resultado de modificações no processo didático-pedagógico. A planilha de custo ou a justificativa do aumento, juntamente com o valor da nova mensalidade, termos do contrato e número de alunos por sala/classe deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula.
Conteste o aumento
O fato de não existir um valor máximo para o reajuste da mensalidade não impede de contestar o aumento. Caso se depare com um aumento que considere abusivo, o consumidor pode solicitar à escola a justificativa de tal reajuste. Se não concorda com o argumento da instituição, o pai ou responsável por pagar a mensalidade pode entrar em contato com o Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado.
Outra saída adotada por muitos consumidores é reunir um grupo de pais para contestar o aumento na Justiça. Aconselho primeiramente tentar conversar com a escola para pleitear uma resolução amigável e entrar na Justiça somente se o acordo não for possível.
Há ainda a alternativa de solicitar descontos na escola. Quem paga em dia ou possui mais de um filho matriculado na mesma instituição normalmente tem mais argumentos na hora de negociar com a escola.
Um detalhe:De acordo com a lei que regulamenta o reajuste da mensalidade escolar (Lei nº 9.870), não há um índice a ser seguido pelas escolas. Portanto, o aumento fica a critério de cada instituição de ensino. No entanto, o valor do reajuste deve estar de acordo com as despesas da escola e só poderá ser realizado uma vez no período de 12 meses.
A legislação também determina que qualquer aumento do valor da mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos, mesmo que o reajuste seja resultado de modificações no processo didático-pedagógico. A planilha de custo ou a justificativa do aumento, juntamente com o valor da nova mensalidade, termos do contrato e número de alunos por sala/classe deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula.
Conteste o aumento
O fato de não existir um valor máximo para o reajuste da mensalidade não impede de contestar o aumento. Caso se depare com um aumento que considere abusivo, o consumidor pode solicitar à escola a justificativa de tal reajuste. Se não concorda com o argumento da instituição, o pai ou responsável por pagar a mensalidade pode entrar em contato com o Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado.
Outra saída adotada por muitos consumidores é reunir um grupo de pais para contestar o aumento na Justiça. Aconselho primeiramente tentar conversar com a escola para pleitear uma resolução amigável e entrar na Justiça somente se o acordo não for possível.
Há ainda a alternativa de solicitar descontos na escola. Quem paga em dia ou possui mais de um filho matriculado na mesma instituição normalmente tem mais argumentos na hora de negociar com a escola.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
ALGUMAS DICAS PARA A COMPRA DE MÓVEIS
Normalmente, na compra de móveis, as empresas não emitem Nota Fiscal no ato da compra e sim no momento da entrega. Então é muito importante exigir que a nota do pedido seja completa. E´ importante ter o nome da empresa; o número da inscrição estadual e do CNPJ; o endereço da empresa; a descrição da mercadoria com cor, modelo, tamanho, tecido, data da entrega, declaração, quando for o caso, de que a empresa fará a montagem do produto; valor de frete; nome e endereço do consumidor.
Sempre exija a Nota fiscal. Ela é a sua garantia.
Se a compra for com cheques pré-datados, é preciso anotar no pedido, os números dos cheques, valores e datas de desconto de cada um deles.
O Cheque pré-datado deve sempre ser nominal e com data em que possa ser depositado.
Nunca assine atrás, pois o cheque pode ser repassado a terceiros e depositados antes da data combinada.
Consulte amigos para saber se a empresa ( ou o profissional) tem reclamação de não entregar o produto.
No caso de móveis sob medida, guarde a cópia do desenho para comparar quando o móvel chegar, e peça que seja anotado no pedido o tipo de acabamento.
Confira o móvel na hora da chegada e se verificar algum problema, não o receba. Caso resolva recebê-lo, anote uma observação sobre o problema encontrado no verso da Nota Fiscal, com as assinaturas do consumidor e do entregador.
Não abra as embalagens se ainda for necessária montagem. O próprio montador deve fazê-lo e constatar se todas as peças foram entregues.
Se a montagem ficar a cargo do consumidor, é importante abrir a embalagem e conferir se todas as peças foram entregues. Qualquer falta, anote na Nota Fiscal ou simplesmente não receba a mercadoria.
Qualquer acordo diferente do que está escrito no pedido ou na Nota Fiscal, deve ser feito por escrito.
Se a opção for pelo cancelamento da compra, deve-se fazer por escrito explicando os motivos.
Quando combinado pagamento à vista, é bom negociar que uma parte seja paga na entrega.
Olho vivo!
Sempre exija a Nota fiscal. Ela é a sua garantia.
Se a compra for com cheques pré-datados, é preciso anotar no pedido, os números dos cheques, valores e datas de desconto de cada um deles.
O Cheque pré-datado deve sempre ser nominal e com data em que possa ser depositado.
Nunca assine atrás, pois o cheque pode ser repassado a terceiros e depositados antes da data combinada.
Consulte amigos para saber se a empresa ( ou o profissional) tem reclamação de não entregar o produto.
No caso de móveis sob medida, guarde a cópia do desenho para comparar quando o móvel chegar, e peça que seja anotado no pedido o tipo de acabamento.
Confira o móvel na hora da chegada e se verificar algum problema, não o receba. Caso resolva recebê-lo, anote uma observação sobre o problema encontrado no verso da Nota Fiscal, com as assinaturas do consumidor e do entregador.
Não abra as embalagens se ainda for necessária montagem. O próprio montador deve fazê-lo e constatar se todas as peças foram entregues.
Se a montagem ficar a cargo do consumidor, é importante abrir a embalagem e conferir se todas as peças foram entregues. Qualquer falta, anote na Nota Fiscal ou simplesmente não receba a mercadoria.
Qualquer acordo diferente do que está escrito no pedido ou na Nota Fiscal, deve ser feito por escrito.
Se a opção for pelo cancelamento da compra, deve-se fazer por escrito explicando os motivos.
Quando combinado pagamento à vista, é bom negociar que uma parte seja paga na entrega.
Olho vivo!
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
A proteção do consumidor é fundamental nas relações de consumo via Internet, pois sem que haja o devido respeito aos seus direitos básicos, principalmente o de informação, as perspectivas dos consumidores serão frustradas. Lembro também a dificuldade de comunicação com o fornecedor, após a realização da compra.
O CDC atribui ao consumidor, desde que o negócio se realize fora do estabelecimento comercial, o direito de arrepender-se e retroceder da sua declaração de vontade manifestada no ato da contratação, sem a necessidade de justificativa para tal atitude, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
De acordo com o artigo N° 49 do Código, no exercício do direito de arrependimento, é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigida monetariamente pelos índices oficiais.
O CDC atribui ao consumidor, desde que o negócio se realize fora do estabelecimento comercial, o direito de arrepender-se e retroceder da sua declaração de vontade manifestada no ato da contratação, sem a necessidade de justificativa para tal atitude, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
De acordo com o artigo N° 49 do Código, no exercício do direito de arrependimento, é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigida monetariamente pelos índices oficiais.
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
CDC e STJ
Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, a jurisprudência referente à defesa do consumidor tem evoluído de forma constante e consistente no Brasil. Para ele, pertence ao passado o abuso exacerbado por parte de empresas e prestadores de serviço com relação ao consumidor. Segundo o Ministro, essa evolução positiva da jurisprudência relativa ao Código de Defesa do Consumidor, nos últimos anos, se deveu à sensibilidade do STJ. O Ministro representou o STJ na XXI Conferência Nacional dos Advogados.
"O Código de Defesa do Consumidor ganhou força no seu início pela sensibilidade que o STJ teve de reconhecer o seu valor", destacou o Ministro do STJ. "Ali houve quebra de paradigmas e hoje é difícil a gente se lembrar, mas quando veio à baila o Código do Consumidor, havia uma absoluta desproteção ao consumidor neste país, um abuso exacerbado de empresas e de prestadores de serviços com relação ao consumidor", observou.
No seu entendimento, a sensibilidade para essa matéria ocorreu sobretudo nas Turmas de Direito Privado do STJ , responsáveis pelas questões de Direito do Consumidor. "Essas Turmas tiveram preocupação em dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor. A partir de um primeiro momento — como é natural que isso ocorra —, houve uma ênfase, eu diria, até eloquente, mas depois fomos temperando", afirmou.
"A verdade é que a jurisprudência do STJ é muito favorável aos anseios dos consumidores, não pelo fato da mera proteção ao consumidor — o que já é um fator requerente de proteger os hiposuficientes — mas, sobretudo, para dar proteção a uma gama imensa de consumidores, o que serviu como estímulo a que prestadores de serviços, fornecedores e empresas de maneira em geral passassem a ter uma maior atenção na proteção a esses direitos. Quem vê a nossa jurisprudência vai ver que ela tem evoluído no sentido da proteção aos consumidores", concluiu.
Eu entendo o contrário. Ainda temos um longo caminho a percorrer.
Acredito que somente com sentenças mais severas é que os objetivos serão alcançados.
Não se pode ter contemplação com reincidentes. O que mais acontece é exatamente isto.
"O Código de Defesa do Consumidor ganhou força no seu início pela sensibilidade que o STJ teve de reconhecer o seu valor", destacou o Ministro do STJ. "Ali houve quebra de paradigmas e hoje é difícil a gente se lembrar, mas quando veio à baila o Código do Consumidor, havia uma absoluta desproteção ao consumidor neste país, um abuso exacerbado de empresas e de prestadores de serviços com relação ao consumidor", observou.
No seu entendimento, a sensibilidade para essa matéria ocorreu sobretudo nas Turmas de Direito Privado do STJ , responsáveis pelas questões de Direito do Consumidor. "Essas Turmas tiveram preocupação em dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor. A partir de um primeiro momento — como é natural que isso ocorra —, houve uma ênfase, eu diria, até eloquente, mas depois fomos temperando", afirmou.
"A verdade é que a jurisprudência do STJ é muito favorável aos anseios dos consumidores, não pelo fato da mera proteção ao consumidor — o que já é um fator requerente de proteger os hiposuficientes — mas, sobretudo, para dar proteção a uma gama imensa de consumidores, o que serviu como estímulo a que prestadores de serviços, fornecedores e empresas de maneira em geral passassem a ter uma maior atenção na proteção a esses direitos. Quem vê a nossa jurisprudência vai ver que ela tem evoluído no sentido da proteção aos consumidores", concluiu.
Eu entendo o contrário. Ainda temos um longo caminho a percorrer.
Acredito que somente com sentenças mais severas é que os objetivos serão alcançados.
Não se pode ter contemplação com reincidentes. O que mais acontece é exatamente isto.
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
GLÚTEN: AVISO SOBRE DOENÇA NA EMBALAGEM É NECESSÁRIO
As embalagens de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância, mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.
O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.
No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.
O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o Ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.
Evidente, afinal nem todos somos especialistas.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.
O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.
No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.
O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o Ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.
Evidente, afinal nem todos somos especialistas.
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