DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

sábado, 23 de março de 2013

RELAÇÃO DE CONSUMO


A relação de consumo pode ser estabelecida pela aquisição de bens ou de serviços que, não raras vezes, apresentam defeitos que acabam impossibilitando seu aproveitamento ou diminuindo o valor.

Contra o que se denomina vício o consumidor possui duas espécies de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal é a que decorre diretamente da lei e não depende de contrato; já a contratual é a ofertada pelo próprio fornecedor, complementando esta primeira.

A garantia legal, a qual decorre da lei e é imperativa, está prevista nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e estabelece – no caso de aquisição de bens - que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Ao consumidor é permitido exercer uma destas opções sempre que a substituição das partes viciadas implicar na perda de qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Contudo, se não for possível à substituição do bem, o consumidor poderá trocá-lo por outro de espécie, marca ou modelo diferentes, mediante a restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais alternativas.

A lei ainda prevê a possibilidade das partes ajustarem a redução ou ampliação deste prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete dias ou superior a cento e oitenta dias.

Importante salientar que, nos contratos de adesão, a cláusula que prevê o prazo para o exercício destes direitos deve ser estabelecida separadamente e por meio de manifestação expressa do consumidor.

No que diz respeito ao vício na prestação de serviços, ao consumidor é facultado exigir:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível e a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

A garantia contratual, como já mencionado, é aquela fornecida pelo vendedor de bens ou serviços além da garantia legal, sendo facultativa. Esta espécie de garantia deve ser objeto do termo de garantia, no qual há de constar o prazo, a cobertura e todas as condições.

Apontadas, mesmo que brevemente, as espécies de garantia às quais o consumidor tem direito e quais suas alternativas diante de vício de produto ou serviço, é importante saber que o direito de reclamar é limitado pelo tempo.

Em relação ao ordenamento jurídico, o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação prescreve em trinta dias - tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis - e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo certo que o prazo se inicia com entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vício oculto é aquele que não é aparente e, portanto, não é de fácil constatação.

Considerando a proteção do consumidor, há situações em que o mesmo não conserva o direito de reclamar como, por exemplo, na aquisição de bens com conhecimento prévio de seus defeitos. Para que seja mais fácil compreender, imagine um saldão em que o fabricante venda produtos que estavam em exposição e alerte de forma explícita os fornecedores de que os produtos apresentam defeitos. Se o consumidor adquiriu o produto sabendo de seu defeito, não poderá reclamá-lo junto ao vendedor.

E se um produto apresentar defeito e o fabricante não tiver mais peças para promover o seu reparo porque o produto deixou de ser fabricado? A lei prevê que o fabricante, após deixar de fabricar determinado produto, deverá manter no mercado por cinco anos peças para reparo e, se não o fez, é direito do consumidor ter o seu bem substituído por outro análogo ou até mesmo de maior valor e qualidade técnica.

Na aquisição de bens ou serviços, a relação de consumo se estabelece sob as garantias legais ou contratuais, podendo o consumidor exercer as faculdades que lhes são atribuídas nos limites da lei ou do termo de garantia, devendo o mesmo estar atento ao bom exercício de seus direitos.


domingo, 10 de março de 2013

PLANO DE SAÚDE

A Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de plano de saúde fizesse cirurgia bariátrica em uma mulher, conforme indicação médica. Ao decidir, o juiz Marcelo Agusto Oliveira usou como embasamento a súmula 105, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no último dia 26 de fevereiro e publicada no dia 28, data da decisão do juiz.

A súmula diz que "não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".

No caso, a mulher teve indicada por diversos médicos e especialistas a realização de cirurgia bariátrica a fim de combater quadro de obesidade grau III. Ao encaminhar o pedido de autorização para seu plano de saúde, no entanto, a cobertura do procedimento foi negada sob a alegação de preexistência. Segundo a empresa, a paciente já apresentaria quadro de obesidade quando contratou o plano e, portanto, estaria sujeita à carência de até 24 meses.

Foi demonstrado que o quadro de obesidade mórbida não existia no momento da contratação e que, portanto, não haveria o que falar em preexistência. Além disso, segundo o advogado da paciente "o plano de saúde não se preocupou em submeter a paciente a exame médico prévio, de modo que assumiu o risco do negócio, não podendo negar cobertura neste momento".

Ao analisar o caso o juiz entendeu que somente o embasamento da Súmula 105 seria suficiente para ser considerada abusiva a negativa. Conforme a citada Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, cita o juiz: "como não foi exigido esse exame para admissão da autora no plano de saúde, logo também por este motivo pode ser considerada abusiva a negativa da requerida”.

Além disso, no entendimento do magistrado ficou comprovado nos autos que ao contrário do alegado pelo plano de saúde, a obesidade mórbida da paciente surgiu apenas após a contratação do plano. O juiz deferiu liminar que garantiu a imediata realização da cirurgia, reconhecendo que “existia direito à autora de se submeter ao procedimento cirúrgico realizado, bem como determinar que a requerida proporcione todo tratamento pós-cirúrgico para convalescimento da enfermidade que ela ainda necessitar”.

Processo 0186152-36.2012.8.26.0100

sábado, 12 de janeiro de 2013

CDC: NÃO É POSSÍVEL ARBITRAGEM COMPULSÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO


 O Código de Defesa do Consumidor impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel. Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a previsão do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações de consumo.

A relatora do caso Ministra Nancy Andrighi, afirmou acertadamente que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, em seu artigo 4º, parágrafo segundo).

Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em relações de consumo, mesmo que de adesão.

Lembro que com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307.

Parece evidente, pois a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor.

REsp 1.169.841


terça-feira, 8 de janeiro de 2013

COMPRAS EM SUPERMERCADOS E SACOLAS


No RJ, legislação obriga supermercado a entregar mercadoria embalada.
Veja a lei na íntegra:

LEI Nº 5.529, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados e afins, após o registro das mercadorias, entregar ao consumidor a mercadoria devidamente embalada.

Art. 1º Ficam os hipermercados, supermercados e afins obrigados a entregar, ao consumidor, as mercadorias devidamente embaladas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012.




segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

MATERIAL, UNIFORME E TRANSPORTE ESCOLAR - ALGUMAS DICAS

Depois das festas de fim de ano, muita gente começa a se preocupar com as dívidas feitas com as compras de presentes e com as despesas de janeiro, como material, uniforme e transporte escolar.confira essas dicas:
Material Escolar
- Antes de sair às compras, verifique quais os itens que restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los.  Em seguida, faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos;
- Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados;
- Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos;
- Fiquem de olho nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.

Você deve saber  que a escola não pode:
- Solicitar a compra de materiais de uso coletivo, tais como material de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone;
- Exigir a aquisição de produtos de marca específica; determinar a loja ou livraria onde o material deve ser comprado.
Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.
Outro ponto que merece atenção diz respeito à taxa referente ao material escolar. A instituição de ensino não pode impor a cobrança, e sim fornecer a lista para que os consumidores possam optar entre pagar a taxa ou comprar os produtos solicitados.
Outros cuidados
- A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre este documento. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação.

- Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema, mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios aparentes).
- Compras em ambulantes e camelôs devem ser evitadas. Apesar de o preço ser mais em conta, o comércio informal nem sempre fornece nota fiscal, o que pode dificultar a troca ou assistência do produto se houver necessidade.

Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.
Produto não durável é aquele cujo uso ou consumo resulta na destruição imediata da sua própria substância (alimentos, lápis e borracha, por exemplo).
 Por produto durável se entende aquele cujo consumo não causará a imediata destruição da própria substância (eletrodomésticos, por exemplo).

Uniforme Escolar
Outro item importante é quanto ao uniforme escolar. Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados. A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos 05 anos de sua adoção.

Transporte Escolar
Antes da contratação, você deve buscar recomendações sobre o motorista com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço. Busque referências sobre o profissional também junto à escola, ou no Sindicato dos Transportadores. É importante observar:
- Como o motorista recepciona as crianças na porta da escola;
- As condições de higiene, conforto, segurança, se há um cinto de segurança para cada ocupante e se as janelas não abrem mais do que 10 cm;
- Se há outro adulto acompanhando as crianças, além do motorista do veículo;
- Se o serviço é cobrado durante os meses de férias (pode ser negociado um abatimento, por exemplo), ou se pode ser prestado fora dos meses normais (em caso de recuperação do aluno);
- Tente obter o endereço e o telefone do motorista.

Contrato
Ao firmar o contrato de prestação de serviço é preciso constar por escrito tudo o que for combinado entre as partes, principalmente a identificação e o telefone, bem como as condições gerais, como: período de vigência; horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade; data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste; percentual de multa e encargos por atraso no pagamento e condições para rescisão antecipada.

Em caso de cancelamento do contrato o pedido deve ser feito por escrito, com cópia protocolada, atentando-se para as condições acordadas na contratação.

Importante: em caso de falta do aluno o desconto proporcional no preço é uma questão a ser acordada entre as partes. Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço deverá ser prestado através de outra condução/motorista, com as mesmas normas de segurança.

O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas (no sistema de autogestão). Caso a escola possua transporte próprio ou mantenha convênio com algum motorista ou empresa, este deve ser optativo, desde que devidamente credenciado no estabelecimento.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

TRIBUTOS NA NOTA FISCAL


Já foi  publicada na edição de segunda-feira (10/12), do Diário Oficial da União, a Lei 12.741/12, que obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor.
Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).
No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins, apenas para a venda direta ao consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa matéria-prima também deverão ser detalhados.
Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.
A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.
Informações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidente Dilma Rousseff.
Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.

Leia abaixo a íntegra da Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012:
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

AVON: TROCA DE PRODUTO CONTAMINADO


 Mais de 500 xampus da Avon estão contaminados com uma bactéria que pode causar ou agravar qualquer "quadro infeccioso". Por determinação da Secretaria Nacional do Consumidor, que pertence ao Ministério da Justiça, os produtos começaram a ser recolhidos do mercado no dia 1º de dezembro.

A campanha de recall da Avon envolve o lote LP 3182, fabricado no dia 13 de novembro, com validade até novembro de 2015. São 558 xampus em embalagem de 1 litro, da linha Avon Care Hidratante. A Avon afirma que as revendedoras que adquiriram esses itens foram mapeadas e identificadas. Segundo a empresa, mais de 300 produtos já foram retirados de circulação.

Em comunicado oficial, a gigante de cosméticos disse que constatou a presença da bactéria Pseudomonas aeruginosa ao concluir os testes microbiológicos de qualidade, por amostragem. Os números ficaram acima do limite estabelecido pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por meio da Resolução 481/99.

Segundo pesquisas,quando em contato com a pele e/ou olhos de consumidores com sistema imunológico debilitado e/ou que já possuam qualquer ferida e/ou inflamação em sua pele e/ou olhos, (a bactéria) tem o potencial de causar e/ou agravar qualquer eventual quadro infeccioso.

Os consumidores podem entrar em contato com o call center da Avon pelo telefone 0800 708 2866 ou via email através da seção "Fale Conosco” no site www.avon.com.br.

Pseudomonas aeruginosa é uma bactéria Gram-negativa extremamente versátil, que pode ser encontrada em diversos ambientes, principalmente solo e água, ou ainda associada a plantas e animais, onde pode causar infecções oportunistas. Em seres humanos, P. aeruginosa causa infecções em indivíduos imunocomprometidos, como pacientes de AIDS e câncer, vítimas de queimaduras, e portadores de fibrose cística. Neste caso, P. aeruginosa coloniza os pulmões, onde produz grande quantidade do exopolissacarídeo alginato e acredita-se que cresça em forma de biofilme. P. aeruginosa também é comumente encontrada em infecções hospitalares, sendo capaz de se aderir a diversos materiais, contaminando catéteres, ventiladores, próteses e lentes de contato. Por causa da alta resistência a antibióticos e do grande arsenal de fatores de virulência desta bactéria, as infecções causadas por ela são de difícil controle.



terça-feira, 4 de dezembro de 2012

HELIO ZAGHETTO GAMA - NOSSO MESTRE


Conheci o Procurador de Justiça e pioneiro na defesa dos direitos do consumidor no país, Helio Gama.
Um dos maiores méritos de sua carreira foi ter contribuído para a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No final dos anos 80, foi convidado para integrar o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que acabou gerando o CDC, lei que ele considerava “a mais perfeita do país”, pois mudou a mentalidade de quem compra e vende ou presta serviços”.
Íntegro, humilde e competentíssimo, Helio já tratava das relações de consumo muito antes do próprio Código.
As palestras que proferia encantavam a todos. Era sempre ovacionado pela plateia.
Foi professor da Universidade Gama Filho, da Fundação Getulio Vargas, das Universidades Estácio de Sá e Cândido Mendes.
Foi autor de inúmeros livros de Direito do Consumidor, muitos dos quais possuo.
Minhas homenagens como Advogado e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ a este brilhante jurista, que enobreceu o Brasil, nos deixou um imenso legado e partiu tão precocemente.

sábado, 3 de novembro de 2012

ATUALIZAÇÃO DO CDC

Os débitos em conta dos brasileiros estão entre os temas que devem ser incluídos na modernização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Três projetos de lei foram elaborados por sugestão da comissão de juristas formada no Senado para oferecer subsídios à atualização da legislação de consumo. Uma das propostas trata da proteção ao crédito e ao superendividamento. Com base na regulação do crédito consignado, a comissão de juristas sugere um percentual máximo de 30% de endividamento sobre a renda líquida do consumidor. Outro ponto previsto trata do número de processos no Judiciário. Para dar prioridade e agilidade às ações coletivas na Justiça, os juristas sugerem a criação de mecanismos alternativos de conciliação e o fortalecimento dos serviços de proteção ao consumidor (Procons), minimizando a judicialização do consumo.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

SEGURO: EXTORSÃO = ROUBO


A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. A decisão foi unânime.

Para o relator do caso, Ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão.

O Ministro afirmou que a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Com este entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto.

No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e roubo (artigo 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão. O STJ não aceitou o argumento.

REsp 1106827