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domingo, 20 de setembro de 2020

Atenção condomínios: Administradoras não podem oferecer atividades específicas de advocacia

 Os Srs. Síndicos devem ficar atentos aos contratos em função deste entendimento.

As atividades de consultoria e de assessoria jurídica são privativas de advogado. Além disso, é reconhecida por lei a proibição da divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Com esse entendimento, o juiz Cristiano Miranda de Santana, da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que administradoras de condomínios suspendam atividades privativas da advocacia.

A decisão liminar é desta quinta-feira (17/9) e prevê multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O magistrado também determina a retirada dos sites de toda e qualquer menção ao oferecimento de assessoria jurídica ou patrocínio de ações judicial; e suspendam a captação e a indicação ou envio de clientes para escritórios de advocacia. 

A decisão acolhe pedido da seccional do DF da OAB e do Conselho Regional de Administração do DF, que ajuizaram ação civil pública  contra empresas que exercem ilegalmente a advocacia e a administração de condomínios.

A atividade de administração considerou o juiz, "só pode ser exercida por quem detenha essa formação técnica e esteja devidamente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Administração (CRA)".

As condutas descritas configuram, em tese, infrações, pois desrespeitam mandamentos do Estatuto da OAB e do seu Código de Ética, além de afrontar a norma regente da atividade de técnico de administração. Portanto, urge que sejam paralisadas.

Na ação, as entidades alegam que as sociedades empresariais sem possibilidade de registro na OAB, como imobiliárias e administradoras de bens e condomínios, não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia, nem contratar advogados para prestar serviços advocatícios para seus clientes.

A ação teve origem na conclusão adotada por um grupo de trabalho criado pela OAB-DF para apurar denúncias contra empresas que atuam no segmento de condomínios edilícios residenciais e comerciais. Elas oferecem serviços jurídicos em propaganda e em seus sites: assessoria jurídica, cobrança extrajudicial e judicial e antecipação de receitas condominiais, entre outros.

A Decisão, que já está em vigor, foi em caráter Liminar. O Mérito ainda será julgado posteriormente.


Para ler a Inicial(solicitação) clique no link: https://www.conjur.com.br/dl/oab-df-denuncia-advocacia-ilegal.pdf

Para ler a Decisão Liminar do juiz, clique neste link: https://www.conjur.com.br/dl/adms-suspender-atividades-privativas.pdf




sábado, 19 de setembro de 2020

Operadoras de planos de saúde não podem limitar tratamento.

 

Quem estipula a quantidade do tratamento é o médico.

Sabe-se que, ao contratar um plano de saúde, o consumidor espera ter cobertura para todo e qualquer tratamento/consulta que precisar – e pelo tempo que for necessário ou que seu médico determinar.

No entanto, infelizmente, são muito comuns os casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentados na justificativa de que o beneficiário haveria excedido o limite contratual ou o mínimo obrigatório estipulado pela Agência Nacional de Saúde - ANS.

Ocorre que, apesar da Resolução Normativa n. 428/2017, editada pela ANS, ter estipulado a cobertura obrigatória do mínimo de consultas/sessões para tratamentos, no caso concreto, há diversas nuances que devem ser observadas antes de fixar uma limitação que pode causar danos graves à saúde de consumidores/beneficiários de planos de saúde.

Devemos observar que a ANS fixou coberturas obrigatórias mínimas a serem custeadas pelos planos de saúde, e não cobertura máxima. Afinal de contas, apenas o (a) médico (a) do beneficiário será capaz de informar quantas sessões de tratamento serão necessárias para a recuperação daquele paciente específico!

Sendo assim, caso o seu plano de saúde estabeleça limite anual para cobertura de sessões de tratamento de saúde, saiba que se trata de uma conduta abusiva. Inclusive, este é o entendimento consolidado do STJ, conforme precedente firmado no REsp 1.642.255/MS e REsp 1.679.190/SP:

"Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990)."

(REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (g.n)

No julgamento da REsp n. 1.711.551/CE (citando outro precedente, dessa vez bem específico), o STJ entendeu não caber ao plano de saúde delimitar a quantidade máxima de sessões do beneficiário, cabendo ao médico especialista fixar a quantidade necessária:

"[…] Assim, não se afigura razoável limitar previamente a quantidade de sessões por ano, pois a escolha do tratamento para uma enfermidade coberta pelo plano de saúde deve submeter-se unicamente à análise do médico responsável, não cabendo à Unimed Fortaleza estabelecer qual o tipo de tratamento aplicável e sua periodicidade. […]"

Acrescente-se, ainda, que a limitação na quantidade de sessões ou consultas de tratamento de saúde poderá implicar em sérios danos a saúde mental e/ou física do paciente, a depender da enfermidade que se esteja tratando.

Vejam-se dois exemplos comuns.

Se já não bastassem os precedentes da justiça, no que se refere a tratamentos psicoterápicos, a ANS - na RN nº 387/2015 - estabeleceu o número mínimo obrigatório de 18 consultas ao ano. Ainda, através do Parecer Técnico nº 08/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, a Agência Reguladora estabeleceu cobertura mínima de 40 sessões ao ano para quando houver indícios mínimos de doenças como:

  • Esquizofrenia
  • Transtornos globais de desenvolvimento
  • Transtornos de alimentação
  • Transtornos de humor
Já quanto aos tratamentos nutricionais, a cobertura mínima obrigatória é de 12 consultas/sessões, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela ANS. Sendo que, portadores de diabetes melitus em uso de insulina, ou no primeiro ano de diagnóstico e tratamento da doença, têm assegurada a cobertura mínima de 18 atendimentos anuais.

Notem que, em ambos os casos, a própria ANS (a que tanto os planos se apegam) é bem clara. Trata-se do mínimo de cobertura, não do máximo!

Cabe ao médico especialista, considerando a situação de cada paciente, delimitar a quantidade de consultas que serão necessárias para recuperar a saúde daquele sujeito, até mesmo porque a limitação do tratamento – que por característica deve ser contínuo e de longa duração – pode pôr em risco a saúde do beneficiário daquele plano de saúde.








quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Condomínio recupera R$ 300 mil cobrados indevidamente como taxa de esgoto

 O juiz Carlos Gean Alves dos Santos, da 9ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em excesso.

A decisão foi baseada no fato da Compesa calcular a tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a lei.

O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano, mas a companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de esgoto despejado.

"Já que não é feita a medição correta do esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as tarifas de água mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do Decreto nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e responsável pela defesa do condomínio.

Quando não há medição de consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº. 18.251/1994).

Processo número 0003328-37.2019.8.17.2001



sábado, 29 de agosto de 2020

Corpo estranho em refrigerante antes de ser consumido não gera dano moral

 Em casos que o consumidor adquire um produto com impropriedades para o consumo, mas cujo vício é detectado antes do uso, assim como da ingestão, não há "abalo moral apto a ensejar indenização".

Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0069485-90.2012.8.15.2001, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo autor buscava o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30 mil, em virtude de ter encontrado corpo estranho dentro da garrafa de um refrigerante.

A ação foi ajuizada em desfavor da empresa Refrescos Guararapes. A parte autora alegou que adquiriu em 07/11/2011 uma Coca-Cola, tendo percebido, após chegar em casa, um corpo estranho no interior da garrafa. Diante de tal situação, disse que sofrera abalo moral passível de reparação pecuniária. Na Primeira Instância, o juízo entendeu que "a mera detecção de corpo estranho em produto que sequer fora aberto não apresenta potencialidade lesiva individual ao consumidor, que não suportou lesão à sua subjetividade por ausência de consumo".

Em grau de recurso, o caso foi relatado pelo desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, é incontroverso que havia um corpo estranho de forma geométrica quadrada, medindo 3 cm por 3 cm de diâmetro, dentro da garrafa de refrigerante. Todavia, o próprio autor declarou que não chegou sequer a abrir a garrafa, inexistindo qualquer possibilidade de ingestão.

"Assim, resta evidente que, apesar da conduta inadequada por parte do agente responsável pelo ato, este não se prestou a causar sentimento negativo ao autor/apelante, tomando-se este por pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, entre outros. O que se deu no caso, fora um mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar moralmente", frisou o relator.

A decisão contraria entendimento do STJ que estabeleceu que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana". Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.

Clique para ler a decisão:  https://www.conjur.com.br/dl/corpo-estranho.pdf
0069485-90.2012.8.15.2001




segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Cancelar é uma coisa, inadimplência é outra

 Deixar de pagar o plano de saúde por 60 dias não é o suficiente para dar o contrato como cancelado.

O Superior Tribunal de Justiça analisou uma ação em que o consumidor suspendeu o pagamento por não desejar mais a continuidade e queria isenção das parcelas em aberto.

Para os ministros do STJ, no entanto, é imprescindível a notificação à operadora do pedido de cancelamento.

Ainda segundo a decisão, o consumidor terá de quitar as mensalidades que não foram pagas no período.


terça-feira, 18 de agosto de 2020

Faculdade é condenada a indenizar aluna que esperou mais de dois anos para receber diploma

 A juíza da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Faculdade Euro Brasileiras para Educação Superior Privada a indenizar uma aluna que esperou mais de dois anos para receber o diploma de conclusão de curso. O documento só foi entregue após determinação judicial.  

Narra a autora que colou grau na instituição de ensino em março de 2017 e em junho, ao solicitar a emissão do diploma, entregou a documentação exigida. A aluna afirma que, em agosto de 2019, ainda não havia recebido o certificado de conclusão de curso, motivo pelo qual reiterou o pedido. Apesar da nova solicitação, a autora relata que, em junho deste ano, o diploma ainda não havia sido emitido. Diante disso, requer que seja determinado que a faculdade proceda a entrega do documento e a indenize pelos danos morais, uma vez que sua expectativa foi frustrada. 

Em sua defesa, a instituição alega que demora se deu em razão de trâmites independentes a sua vontade. A ré afirma ainda que cumpriu a determinação judicial e entregou o diploma a estudante e que não há dano moral a ser indenizado.  No entanto, ao analisar o caso, a magistrada observou que está demonstrado que a autora aguardou por mais de dois anos para receber o diploma, o que ocorreu somente após determinação judicial. Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço e a faculdade deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.  

“No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável. (...) Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho”, destacou. 

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0704134-50.2020.8.07.0004 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/08/2020


segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Ampliado o prazo para quem não pegou o Auxílio Emergencial

 Os trabalhadores autônomos, desempregados, micro empreendedores e informais que tiveram o pedido de auxílio emergencial negado administrativamente terão um prazo maior para aderir ao mutirão de conciliação feito pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

 O tribunal ampliou o prazo, que acabaria nesta sexta-feira, para 21 de agosto.

A decisão determinando a prorrogação está na Portaria PNC nº 5/2020, expedida pelo Desembargador Federal José Ferreira Neves, coordenador do Núcleo Permanente de Solução de Conflitos da Corte (NPSC2). A ação é uma parceria do Ministério da Cidadania, com a Justiça Federal, Defensoria Pública da União (DPU) e Advocacia-Geral da União (AGU).

Cabe ressaltar que o mutirão vale apenas para as reclamações pré-processuais apresentadas ao órgão. Ou seja, não se estenderá às ações ajuizadas nas varas ou juizados especiais federais, informou o TRF-2.

 E como funciona o mutirão de conciliação? Para registrar uma reclamação pré-processual, o interessado precisa apenas preencher o formulário eletrônico “Quero Conciliar Auxílio Emergencial”, disponível no site do TRF-2, no link https://www10.trf2.jus.br/conciliacao/auxilio-emergencial/.

É importante destacar que cada caso tem uma documentação específica para cada tipo de indeferimento administrativo, que pode ser conferida também nesse link. Os documentos exigidos são enviados como arquivo digital, na seqüência do preenchimento do formulário.

Ao receber a reclamação do Núcleo do Tribunal, a AGU tem dez dias para reconhecer o direito ou propor um acordo. Não havendo reconhecimento do pedido ou proposta de conciliação, deve contestar no prazo de 30 dias. Concretizando-se a conciliação, o benefício é implementado com urgência, ficando dispensada a expedição de ofícios ou de requisições de pagamento.

O auxílio emergencial é uma ajuda temporária de R$ 600,00(seiscentos reais) destinada a trabalhadores informais, autônomos, desempregados e a micro empreendedores individuais, grupo financeiramente mais afetado por conta da pandemia da Covid-19.

Mulheres chefes de família têm direito a receber R$ 1.200. O pagamento do auxílio já foi ampliado por dois meses e agora, o governo estuda ampliar este pagamento por mais dois meses, só que em valor menor.

De 124,18 milhões, 41,59 milhões de pedidos foram negados

Um balanço do Ministério da Cidadania, divulgado no final de junho, informou que o governo federal já creditou R$ 87,8 bilhões para os beneficiários do auxílio emergencial para 64,1 milhões de pessoas. Aprovado em abril, o auxílio é um benefício no valor de R$ 600 (que pode chegar a R$ 1.200 para mulheres chefes de família) destinado aos trabalhadores informais, micro empreendedores individuais, autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Do total de 124,18 milhões de solicitações do auxílio emergencial, 64,14 milhões foram consideradas elegíveis e 41,59 milhões foram apontadas como inelegíveis, por não atenderem aos critérios do programa. Existem ainda 16,69 milhões de inscrições classificadas de inconclusivas, que é quando faltam informações para o processamento integral do pedido. “Quem estiver nessa situação deve refazer o cadastro por meio do site ou aplicativo do programa”, informou o Ministério da Cidadania.

Mais um canal para reivindicar o pagamento

As reclamações sobre o “sumiço” do auxílio emergencial fizeram o governo criar mais um canal para aqueles que tiverem o pedido de recebimento do auxílio emergencial negado. A solicitação pode ser feita pelo site da Dataprev. Além dessa ferramenta, já estavam disponíveis o site da Caixa Econômica Federal, o aplicativo Caixa – Auxílio Emergencial e a solicitação via Defensoria Pública da União (DPU).

Segundo a Cidadania, o canal da Dataprev é voltado, principalmente, para os casos em que o indeferimento se dá em virtude de alteração da situação da pessoa com a atualização da base de dados cadastrais. São eles: pessoas que eram menores de idade e que completaram 18 anos, quem foi servidor público ou militar e não tem mais o vínculo; ou para pessoas que perderam o emprego e não têm direito a auxílio desemprego ou não recebem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

No site da Dataprev, na tela onde consta a mensagem do resultado do processamento, basta apertar o botão “contestar análise” que aparecerá abaixo da informação do critério de não aprovação para que se possa pedir a contestação. Para contestar o não pagamento é preciso comprovar que faz jus ao benefício.

Segundo a pasta, é importante ressaltar que a Dataprev já está processando as contestações feitas por meio das plataformas digitais da Caixa com dados mais atualizados. Mais de 800 mil pessoas, consideradas inicialmente inelegíveis, já foram beneficiadas pela contestação pelo aplicativo (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-453-de-31-de-julho-de-2020-269967247).

Mais de 108,9 milhões de cadastros já foram processados pela Caixa. Ao todo, mais de 66,9 milhões de pessoas já receberam o auxílio emergencial. Segundo dados do último dia 3, 438,5 mil estão em reanálise, segundo informações da Caixa Econômica Federal.




domingo, 9 de agosto de 2020

Atenção Consumidores: nota falsa de R$200,00 já está circulando

 

A cópia falsificada, que é da cor laranja, não segue as cores semelhantes aprovadas pelo Banco Central. No final do mês de agosto deve ocorrer o lançamento da nova nota de R$ 200, entretanto internautas afirmam que já há uma versão falsificada circulando no Rio de Janeiro, mais precisamente no comércio de Madureira, na zona norte. 

A cópia falsificada, que é da cor laranja, não segue as cores semelhantes aprovadas pelo Banco Central, cinza com detalhes em marrom. Além disso, na foto aparece o animal escolhido pelo BC, o Lobo-Guará, contudo não foi divulgada qual será a imagem a ser utilizada nas notas oficiais.

O Banco Central afirmou "Como a nota de R$ 200 ainda não foi lançada e nem está em circulação, obviamente estamos diante de um caso de falsificação. A falsificação de notas, como sabemos, é crime".

Ainda de acordo com os técnicos da instituição, as opções da moeda ainda estão em fase final de testes.

A falsificação de notas está prevista no artigo 289 do Código Penal, tendo uma pena que varia de 3 a 12 anos de prisão. O Banco Central explica que quem coloca uma cédula falsa em circulação após tomar conhecimento de sua falsidade, mesmo recebendo-a de boa fé, pode ser condenado a uma penalidade de 6 meses a 2 anos de detenção.



quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Dano Moral por atraso na entrega de documentação

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a revendedora FVW Veículos e o Banco Pan a indenizar um consumidor pela demora na entrega dos documentos do carro. Para o magistrado, a demora de seis meses impediu a regularização do automóvel e configura falha na prestação do serviço.  

Narra o autor que, em maio de 2019, adquiriu junto à revendedora um veículo usado e financiado pelo banco.  Ele relata que enfrentou transtornos para emitir o CRLV e o Certificado de Registro de Veículos (CRV) 2019. A documentação, segundo o autor, só foi disponibilizada em novembro, seis meses depois e após registro de boletim de ocorrência e ação judicial. Ele alega que andou com o carro em situação irregular, o que lhe provocou danos morais. Além da indenização por danos morais, o proprietário pede a condenação na repetição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.  

Em sua defesa, a revendedora afirma que atuou de modo correto em relação à venda do veículo. Já o banco assevera a legalidade da cobrança das tarifas e despesas. Os dois réus alegam que não há dano moral a ser indenizado e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.  

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos “demonstram a efetiva demora na entrega dos documentos”, o que demonstra falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, cabia à revendedora e à instituição financeira “a liberação dos documentos do veículo em tempo razoável, a fim de que o autor registrasse o bem em seu nome perante o DETRAN e regularizasse o veículo”.  

Para o julgador, a demora de seis meses na entrega dos documentos é suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. “A morosidade na liberação dos documentos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que impediu a regularização do veículo e reconhecimento da celebração adequada do contrato, mantendo-se a situação irregular acerca da documentação e circulação do veículo por vários meses”, afirmou.  

Dessa forma, a revendedora e o banco foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O banco deverá ainda devolver o valor correspondente ao seguro realizado em venda casada, no valor de R$1.200,00, de forma simples.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0702395-51.2020.8.07.0001 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/08/2020


quarta-feira, 29 de julho de 2020

Migração para novos planos de saúde


A Agência Nacional de Saúde Suplementar autorizou a portabilidade de carências para clientes de 11 operadoras que tiveram as atividades encerradas. 

São elas: 

Odonto Qualit Serviços Odontológicos, Odontrat Assistência Odontológica, Agemed Saúde, Pame Associação de Assistência Plena em Saúde, Planodont Serviços Odontológicos, Shimoda Assistência Odontológica, Sitto, Ami Assistência Médica Infantil, Associação Metetropolitana de Assistência à saúde, Dencorp Odontologia e Green Life Plus Planos Médicos.