DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Meu cartão foi clonado. E agora?

 Clonaram o meu cartão.

Depende do cartão. Tudo é bem mais simples no cartão de crédito – tanto a fraude como a recuperação do dinheiro perdido.

Se você suspeita de uma cobrança indevida em seu cartão de débito, você deve procurar o banco o quanto antes. Em geral, não será possível cancelar as cobranças no débito, porque elas têm compensação quase imediata.

Por isso, no cartão de débito, há uma chance maior de você ser obrigado a acionar a Justiça para recuperar o dinheiro.

Como em qualquer ação nos tribunais, o resultado dependerá dos acontecimentos que levaram ao problema, dos argumentos e da decisão do juiz.

No cartão de crédito, a situação é um pouco melhor. Muitas vezes, você pode entrar em contato com o banco emissor do cartão de crédito e alegar que não reconhece as compras fraudulentas.

Em alguns bancos digitais, você pode abrir os detalhes da compra no aplicativo para informar o problema e iniciar o processo de cancelamento.

Feito isso, o banco pode solicitar que você altere sua senha e, na maioria dos casos, vai cancelar o seu cartão e emitir um novo. 'Clonagem' de cartão on-line 

 

É normal falar que qualquer fraude com cartão de crédito ocorre por "clonagem", mas isso não é muito correto. Esse termo era usado quando a tarja magnética dos cartões podia ser facilmente copiada para um cartão falso, "clonando" o cartão original.

Qualquer maquininha de cartão podia ser adulterada para ler a tarja magnética na íntegra. Você não tinha como saber quando passou seu cartão em uma dessas máquinas modificadas.

Como os cartões atuais utilizam chip e compras com a tarja magnética são raras, esse tipo de clonagem física não é mais a regra.

Em vez disso, a fraude mais comum ocorre no ambiente on-line, com compras em lojas de e-commerce. Hackers podem roubar os dados dos cartões de várias formas. Por exemplo:

  • Invadindo o banco de dados de uma loja ou prestador de serviços;
  • Adulterando as páginas de pagamento para extraviar o que for digitado (ataque conhecido como "Magecart" ou "web skimming");
  • Lojas falsas com promoções chamativas que roubam os dados do cartão quando a vítima tenta realizar a "compra" do produto;
  • Programas espiões no computador e (mais raramente) no celular para registrar os dados da vítima. 

Dessa maneira, os criminosos não precisam "clonar" o cartão. Basta que eles tenham todos os dados (número, data de vencimento, nome do titular e código de segurança) para usá-lo em outros serviços on-line. 

Como evitar fraudes no cartão? 

Como os criminosos precisam dos dados do seu cartão para realizar fraudes on-line, os bancos adotaram mecanismos de segurança que mudam as informações a cada nova compra.

Essa medida, chamada de "cartão virtual", normalmente faz parte do aplicativo fornecido pelo banco – o mesmo app onde você consulta extratos e limites.

Todas as compras do cartão virtual entram na fatura do seu cartão físico – ele não conta como cartão adicional.

Cada instituição financeira adota seu próprio estilo de cartão virtual, mas a regra básica é que alguma informação do cartão será diferente para cada compra. O criminoso não deve conseguir prever como os dados vão mudar e não poderá usar os dados que roubou.

Em alguns bancos, o cartão virtual é apenas um conjunto de números adicional. Nesse caso, a medida não ajuda a impedir fraudes (os criminosos ainda poderão usar as informações), mas, se os dados forem roubados, você não precisará trocar o cartão físico.

Dessa forma, você não precisa esperar a chegada de um novo cartão. Basta alguns toques no aplicativo para seu cartão virtual ganhar dados novos.



domingo, 13 de junho de 2021

Abono Salarial - PIS e PASEP

 Saque deve ser realizado até o dia 30 de junho

Mais de 700 mil trabalhadores (do setor público e privado) ainda não sacaram o abono salarial. São cerca de R$ 440 milhões em abonos do PIS-Pasep de 2020-2021. O saque deve ser realizado até o dia 30 deste mês. 

Cerca de 560 mil trabalhadores que têm direito ao PIS, que tem R$328 milhões a ser pago aos trabalhadores da iniciativa privada, ainda não realizaram a retirada do dinheiro. Já no caso do PASEP, que é pago ao que são do setor público, o número de trabalhadores chega a 260 mil, correspondendo a R$ 120 milhões que não foram sacados. 

Quem pode sacar o abono salarial

Os valores variam de R$ 92 a R$ 1.100, dependendo do período em que o trabalhador esteve em atividade formal em 2019. Tem direito ao saque os trabalhadores inscritos no PIS-Pasep há cinco anos; quem recebeu remuneração de até dois salários mínimos; o trabalhador que exerceu atividade para pessoa jurídica por 30 dias ou menos que isso; se o empregador informou os dados na Relação Anual de Informações Sociais 

Pode se dirigir aos terminais da Caixa ou lotérica quem tiver o cartão do Cidadão para realizar o saque. Em caso de não ter o cartão, o trabalhador pode apresentar um documento de identificação em qualquer agência do banco. 

Outras informações também podem ser obtidas por meio do site, cujo link coloco ao final.. O trabalhador deve ter o número do NIS (PIS-Pasep). Já os do setor público, as informações podem ser consultadas neste link. Os que não realizarem o saque até o prazo deste mês deverão aguardar até o próximo calendário, em 2022.


Link para saber tudo sobre o saque: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/abono-salarial/Paginas/default.aspx



quinta-feira, 3 de junho de 2021

Correios: reajuste de tarifas

 Correção média autorizada para este ano é de 4,29% para serviços nacionais e internacionais.

O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de janeiro a dezembro de 2020

O Ministério das Comunicações reajustou a tarifa dos serviços postais e telegráficos nacionais e internacionais prestados exclusivamente pelos Correios. A correção média autorizada para este ano é de 4, 2915% para serviços nacionais e internacionais. O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de janeiro a dezembro de 2020.

A portaria publicada no dia 31/5 criou uma tabela de preços com base no peso do produto e de acordo com o país e localização do envio e destino. A nova tabela incidirá nos serviços como carta, telegrama, malote e Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Correios

O primeiro porte, para correspondências de até 20 gramas, da carta e aerograma nacional, passou para R$ 2,12. As cartas e cartões postais internacionais na modalidade econômica passam a custar R$ 1,74 na primeira faixa.

Já o telegrama nacional redigido pela internet passa a custar R$ 8,90 por página. O fonado ficará em R$ 10,74. 

Os produtos como Sedex, PAC e Mala Direta não tiveram alterações na tabela de preços.



domingo, 30 de maio de 2021

Aumento nas contas de luz

 Conta de luz terá bandeira vermelha nível 2 em junho. Saiba como economizar

A conta de luz deve causar, em junho, um impacto adicional ao já combalido orçamento das famílias que vem sendo pressionado pelo aumento de preços dos alimentos e do gás de botijão. A continuidade da seca em reservatórios de usinas hidrelétricas levou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a acionar o segundo nível de bandeira vermelha.

Na prática, o acionamento da bandeira vermelha 2 acrescenta um custo de R$ 6,24 a cada 100 kWh (quilowatt-hora) consumidos.

A conta de luz já vem pressionando a inflação ao consumidor há alguns meses. O IPCA-15, que é uma prévia da inflação oficial do país, chegou a 0,44% em maio, puxado pela alta de 2,31% na energia elétrica no período.

A escassez de chuvas já levou a uma alta no custo de energia, devido ao acionamento das térmicas. Agora o governo busca medidas para evitar o racionamento de energia, como a possibilidade de restringir navegação em hidrovias para garantir que não faltará eletricidade no país.

Veja como economizar na conta de luz segundo os técnicos

1) Substitua o ar-condicionado pelo ventilador

Em dias não muito quentes, opte pela utilização do ventilador. O uso do aparelho pode garantir uma economia de até 80% nos gastos com energia elétrica.

2) Uso eficiente da máquina de lavar

Outra dica é utilizar a máquina de lavar somente quando acumular a quantidade de roupas próxima do limite máximo ou, se precisar, selecionar os modos com menor consumo de água. Retirar a roupa da máquina logo após a lavagem também reduz o tempo de utilização do ferro de passar. Por fim, vale utilizar o varal em vez da máquina de secar para reduzir custos.

3) Atenção aos computadores e eletrônicos

Em tempos de pandemia, onde o uso de equipamentos eletrônicos esta mais intenso, a dica é evitar deixar aparelhos conectados à tomada quando não estiverem sendo usados. Configure o equipamento para desligar o monitor ou “modo hibernar”. Com o celular, a dica é deixá-lo carregando somente o período necessário em vez de dormir com o aparelho conectado a noite inteira.

4) Sistema fotovoltaico

Instalar painéis solares em casa pode gerar uma economia de até 95% na conta de luz. O custo de instalação desses painéis, porém, ainda é alto. Em media, custa entre R$ 15 mil a R$ 20 mil por mês para atender a uma família de quatro pessoas, segundo a Associação Brasileira de Energia Solar (Absolar).

Diante do novo acréscimo, economistas agora têm ajustado para cima suas expectativas para o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no ano. Segundo o último Boletim Focus, divulgado pelo Banco Central, analistas do mercado já apontavam para IPCA em 2021 acima do teto da meta (5,25%), com 5,4%.

Especialistas acreditam em uma inflação de 5,8%, muito mais próxima de 6% e muito distante da meta de 3,75%. Até mesmo a projeção de 5,8% pode ser revista por conta do impacto da energia, entendendo se isso é transitório ou se isso aumenta ao longo do ano e se pode transbordar para 2022.

O risco de aumento da inflação pode ainda trazer reflexos para o ano que vem, caso o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central entenda ser necessário elevar juros, além do já previsto, para conter a inflação mais alta.



sábado, 22 de maio de 2021

Aplicativo de transporte é responsável por furto em acidente

Passageiro do aplicativo Uber que teve celular furtado após colisão do veículo em poste deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter solicitado uma viagem por meio do aplicativo e que, durante o trajeto, o motorista colidiu contra um poste, o que ocasionou lesão nas suas costelas e nariz, corte labial e arranhões no antebraço. Alguns minutos após a colisão, quando estava sendo socorrido pelos bombeiros, o passageiro percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado. Pleiteou indenização por danos materiais pela perda do objeto e danos morais em virtude do acidente, que, segundo ele, configura falha na prestação de serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que não restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação do serviço. Ademais, alegou inexistência de relação de consumo, pois “a Uber não presta serviços de transporte individual de passageiros, não emprega os motoristas independentes e não responde pelos serviços ou pelos atos por eles praticados”.

A partir dos relatos e documentos anexados aos autos, como a nota fiscal do celular furtado e o boletim de ocorrência, a magistrada julgou que a ré responde objetivamente pelos danos gerados aos seus clientes. Afirmou que atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma, durante a viagem contratada diretamente no aplicativo, são de responsabilidade da empresa.

Segundo a juíza, o acidente facilitou o furto do celular do autor e que este, portanto, deve ser indenizado pelo dano material ocorrido com a extração do bem. Em relação ao dano moral, julgou que este também é cabível, uma vez que a Uber, com sua conduta, violou a confiança e segurança do serviço contratado esperadas pelo consumidor.

Portanto, condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.849,00, a título de danos materiais, e R$4.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0754826-17.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/05/2021



domingo, 16 de maio de 2021

Sinal de cobertura móvel para portabilidade

Você está pensando em trocar de operadora de telefonia móvel?

Vou te dar uma dica importantíssima.

O Painel de Cobertura Móvel da ANATEL permite ao consumidor verificar a existência de sinal 3G ou 4G da prestadora na sua residência e nas ruas por onde você costuma andar.

Isso mesmo! Clique no link abaixo e veja tudo que deseja para fazer uma opção consciente.

LINK: https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/panorama





sábado, 15 de maio de 2021

Publicidade indevida de medicamentos

 O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), notificou representantes de 12 farmácias e drogarias e duas associações do setor no país para responderem questionamentos sobre publicidade de medicamentos e atendimento aos consumidores. Elas têm prazo de dez dias para enviar respostas, contados a partir do recebimento da notificação. 

Os questionamentos dizem respeito a diversas irregularidades observadas, como orientações e treinamentos dos funcionários para atenderem aos consumidores de medicamentos; análises de reclamações de consumidores nos canais de atendimento e medidas corretivas; relacionamento com representantes de fabricantes e distribuidores de medicamentos e política de integridade.

Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor, o consumidor não pode ser induzido a adquirir produtos que não necessite. A situação do consumidor torna-se mais vulnerável quando sujeito à publicidade velada, que não é transparente. Ele tem o direito de saber quando há patrocínio, tanto por uma questão ética quanto por ser garantia do Código de Defesa do Consumidor.

Código de Defesa do Consumidor 

A saúde do consumidor recebe especial atenção no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor quando fala que são direitos básicos “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” e “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”

ANVISA

Com o objetivo de regular a publicidade de medicamentos e assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre vigilância sanitária, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tem resolução que “dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos”.



sábado, 17 de abril de 2021

Viagem, casamento ou shows cancelados na pandemia? Tire as suas dúvidas

 O governo autorizou a prorrogação das regras para cancelamentos e adiamentos de pacotes turísticos, shows, peças de teatro, festas de casamento, entre outros eventos culturais, por conta do recrudescimento da pandemia. Na prática, com a Medida Provisória 1.036/2021, os fornecedores ficam desobrigados de reembolsar em dinheiro o consumidor, desde que ofereça crédito ou possibilidade de remarcação até 31 de dezembro de 2022.

O texto, já foi publicado no Diário Oficial, e reedita uma lei 14.046, do ano passado, que venceu no fim de 2020.

Pela regra, o reembolso em dinheiro só é obrigatório se não houver oferta de alternativas. Mesmo nesse caso, o consumidor poderá esperar até o fim do ano que vem para receber o seu dinheiro de volta. A medida já havia causado polêmica no ano passado. Segundo os órgãos de defesa do consumidor, a lei resguarda as empresas e deixa o consumidor totalmente desprotegido.

— A medida deixa a empresa decidir o que fazer, mas é importante dar a opção de remarcar ou disponibilizar crédito, sem custo. O que acontece hoje é que, muitas vezes, as empresas adiam e somem. Elas ignoram o consumidor, que fica desprotegido. Mesmo que tenha falido, tem que avisar — diz com muita razão o colega advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Igor Marchetti.

O que diz a MP?

Em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows, peças de teatro e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Mas ele tem que garantir crédito ou remarcação até o dia 31 de dezembro de 2022, sem custo para o consumidor. Se não puder oferece uma desta opções, então tem que reembolsar o cliente, sendo o prazo para devolução do dinheiro também o último dia do ano que vem.

Dúvidas:

- A MP abrange quais eventos?

Inclui shows, peças de teatro, eventos em gerais, incluindo formaturas, casamentos e festa de aniversários, e pacote de turismo. Passagens área, não entra, há uma regra específica para aviação.

- O prazo conta a partir de compra ou cancelamento?

A contagem do prazo para efeito de crédito ou remarcação conta a partir do cancelamento ou adiamento do evento ou da viagem.

- A regra é válida se for o cliente que cancelar?

Na avaliação de Marchetti, a medida vale para ambas as partes. Tem que ter simetria, não pode só proteger as empresas. Ou seja, se o consumidor cancelar, a empresa também tem que oferecer a possibilidade de ficar com crédito ou remarcação sem custo. O reembolso do valor pago, também só seria obrigatório se não houver oferecimento de alternativas e poderia ser feito até 31 de dezembro de 2021.

- Quem deve pedir a remarcação ou crédito? E qual o prazo?

O consumidor deve solicitar crédito, reembolso ou remarcação até 120 dias da data do cancelamento, ou 30 dias antes da realização do evento (o que ocorrer primeiro). No caso de hospitalização, falecimento ou força maior, o prazo retorna à parte ou sucessor da data que ocorreu o fato impeditivo.

Segundo Pedro Queiroz, diretor do Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor(DPDC/Senacon), órgão do Ministério da Justiça, estas medidas estão previstas desde a lei anterior, não é inovação da atual MP.

- E quem teve cancelamento no ano passado?

O diretor do DPDC afirma que, nos termos da atual MP, os reembolsos e utilização de crédito relativos a cancelamentos efetuados no ano de 2020 devido à pandemia ficam sujeitos ao atual prazo da nova medida provisória, de 31 de dezembro de 2022.

No entanto, quem teve o cancelamento no ano passado deve ser garatido o prazo de reembolso acordado inicialmente, que era de 12 meses. Ou seja, para muitos o momento de receber o dinheiro de volta já está chegando, afinal se passou um ano desde o início da pandemia. A ampliação do prazo só traz maior prejuízo ao consumidor, ressalta.

- Qual regra para quem comprou entre o fim da validade da medida e a reedição?

De acordo com Queiroz, a MP incide no ano todo. Portanto, para este período que ficou descoberto (de janeiro até hoje), entende-se que a mesma medida se aplica a quem fez aquisições de pacotes turístico, comprou ingressos para shows ou contratou a festa de formatura neste início de ano também.

- E se o empresa não der solução ou sumir?

Pode-se fazer um boletim de ocorrência, registrar sua reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br ou no Procon, que vai fiscalizar e punir, se necessário. Por último, ir à Justiça.

Existem muitos casos em que a empresa prestadora some. Mas outros tantos em que a empresa faliu. Nessa situação o consumidor deve ser informado e se habilitar ao crédito na massa de falência, receber o dinheiro, no entanto, é pouco provável.


Veja a Medida Provisória clicando aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.036-de-17-de-marco-de-2021-309035987



quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Já testou o combustível que você utiliza em seu veículo?

 

O Instituto Combustível Legal (ICL), associação que atua no combate ao comércio irregular e fraudes do setor de combustíveis no Brasil e listou seis testes que o consumidor pode e deve exigir, caso desconfie de alguma irregularidade na hora de abastecer.  

Garantido por lei, conforme Resolução da ANP 9, 07.03.2007, o consumidor tem o direito de solicitar o teste de qualidade sempre que desconfiar da procedência do combustível. De acordo com o diretor do Instituto Combustível Legal, Carlo Faccio esta não é uma prática comum entre os consumidores brasileiros em postos de combustível. "Acreditamos que menos que 5% dos consumidores tenham tido a iniciativa de pedir o teste, quando desconfia de alguma irregularidade com o combustível que está comprando", comenta Faccio.  

Muitos consumidores desconhecem os procedimentos ou acham que vão pagar por algo, mas é totalmente gratuito e rápido, isso, quando o estabelecimento está de acordo com a lei. "Perceba se o estabelecimento que abastece está informando claramente sobre o preço, a composição, a quantidade, nocividade e a origem de seus produtos, além do informativo de teste que deve estar exposto e acessível ao consumidor", diz.

Com este cenário, o ICL preparou uma lista com 6 diferentes tipos de testes que você consumidor pode exigir na hora do abastecimento:     

Teste de aspecto e cor do combustível  

Permite que o consumidor avalie uma amostra de gasolina, óleo diesel ou álcool etílico despejado em uma proveta. É importante para checar se o combustível está turvo ou se tem impurezas.

Teste de volume ou de vazão  

Este teste permite uma verificação se o que esta mostrando na bomba corresponde a quantidade de combustível que foi para seu veículo. Em um aferidor, é colocado 20L do combustível direto da bomba. A diferença máxima aceitável do valor registrado na bomba para o valor medido pelo balde é de 100 ml para mais ou para 60 ml para menos. Acima dessa margem, o combustível ou o bico podem estar adulterados.

Teste da proveta 

Este é o mais comum e mais simples de pedir no posto de combustíveis, ele indica se a quantidade de etanol anidro na gasolina C está de acordo com a legislação. A gasolina comum deve ter 27% de álcool e a Premium, 25%. Podendo variar até 1% para mais ou para menos. 

O funcionário do posto deve misturar, dentro de uma proveta, 50 ml da gasolina e 50 ml de uma solução de água com sal. A mistura fica em repouso por quinze minutos e, em seguida, é feita a leitura do recipiente, por meio da fórmula V = (A x 2) + 1, que verifica se o teor de álcool está dentro do padrão.  

Teste do termodensímetro

O termodensímetro é um equipamento que deve estar obrigatoriamente afixado às bombas de etanol. O combustível adequado para motores tem que possuir teor alcoólico entre 92,5% e 95,4%. No caso do etanol Premium, essa taxa deve ser entre 95,5% e 97,7%. Para saber se está comprando produto de qualidade, observe o nível indicado pela linha vermelha. Ela precisa estar no centro do densímetro, não pode ficar acima da linha do etanol. E repare se o combustível está límpido: ele não pode ter impurezas, coloração laranja, nem azul.  

Teste do densímetro para gasolina e diesel

O densímetro é um aparelho de vidro e calibrado. Além dele, também serão usados: proveta de um litro, termômetro de imersão total e uma tabela de conversão das densidades. O teste deve mostrar o valor correto para a massa do combustível a 20ºC. Ao mergulhar o densímetro no líquido, ele afunda até deslocar um volume de fluido cujo peso se iguale ao dele. A superfície do líquido indica determinado ponto na escala, isto é, sua densidade é compatível com a do combustível mencionado na bomba.  

Teste do densímetro para massa e teor alcoólico do álcool etílico

É parecido com o teste feito para a gasolina e o diesel, mencionado anteriormente. O resultado deve mostrar o combustível dentro dos padrões determinados pela tabela de conversão para massa específica a 20ºC e teor alcoólico em °INPM (grau INPM, aferido pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas).  

"Sendo assim, lembre-se de pedir pelo teste, mesmo que de início os funcionários do posto não pareçam dispostos a colaborar. E se neste caso houver recusa a fazer o teste, você pode fazer uma denúncia à Agência Nacional de Petróleo, a ANP. Solicitar o teste também é uma forma de fiscalizar e coibir ação de cartéis e garantir a livre-concorrência no setor", finaliza Faccio.



domingo, 21 de fevereiro de 2021

Plano de saúde condenado por negar teste de Covid-19

 A Central Nacional Unimed terá que indenizar uma beneficiária que teve o pedido de realização do exame RT-PCR, necessário para a detecção do novo coronavírus, negado. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que a recusa foi indevida.  

Consta nos autos que, após apresentar sintomas característicos do novo coronavírus, o médico indicou a realização do exame RT-PCR. A autora relata que não conseguiu ser atendida no laboratório porque o plano de saúde negou a cobertura do procedimento. Ela relata ainda que entrou em contato com a ré mais uma vez para pedir a autorização, o que foi negado. Diante disso, pede indenização por danos morais. 

O plano de saúde defende que não houve irregularidade na sua conduta. Argumenta que os exames para a detecção da Covid-19 são classificados como especiais e que o pedido médico apresentado não possuía caráter emergencial que justificasse o afastamento da carência de 180 dias.  

Ao julgar, a magistrada pontuou que a recusa de cobertura foi indevida, uma vez que a autora possuía pedido médico válido para realização do exame. A juíza lembrou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, acrescentou o exame denominado “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR no rol de procedimentos de cobertura obrigatória.  

“A cobertura é obrigatória quando houver indicação médica e enquadrar-se o beneficiário na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo coronavírus (COVID-19), de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, destacou. 

No entendimento da julgadora, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia. “A recusa de cobertura do exame RT-PCR para detecção do novo coronavírus (COVID-19), durante a declarada situação de pandemia e cuja contaminação poderia trazer complicações que colocariam em risco a vida da demandante ou das pessoas da convivência familiar dela, somada à incerteza do desdobramento da doença e a obrigatoriedade de amparo que já havia sido reconhecida pela agência reguladora correspondente, foram suficientes para ocasionar a autora sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento, aptos a justificar os danos imateriais pretendidos”, explicou. 

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.  

PJe: 0722254-47.2020.8.07.0003 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/02/2021