O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas de serviços de telefonia fixa. O tribunal firmou o entedimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no sentido de que o repasse ou a inclusão dos tributos na tarifa telefônica revela-se juridicamente possível. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas telefônicas dos assinantes.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom S/A, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.
A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJ-RS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis ao serviço de telefonia.
Repasse legítimo
A manifestação da Anatel, representada pela Procuradoria Federal Especializada, junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
A AGU também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.
Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do ICMS integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS e da Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação.
Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais. Coitado do povo, Procuradoria defendendo as empresas.Sabem quem paga o salário deles? NÓS.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
domingo, 22 de agosto de 2010
DEFESA PARA NÃO PERDER O BEM POR DÍVIDA
Dependendo do caso, o qual deve ser analisado atentamente por um advogado de sua confiança, poderá ser suspensa a busca e apreensão de bem (veículo, máquina, etc), o qual deverá ser devolvido ao consumidor.
Isto deve ser feito através do ajuizamento de uma ação revisional de contrato, pois o bem não pode ser retirado do consumidor enquanto está se discutindo em juízo os juros e demais cláusulas, o que afeta o valor real da dívida.
Assim, não se pode falar em inadimplência (atraso no pagamento), a qua é o fundamento da ação de busca e apreensão, se os valores cobrados eram superiores aos efetivamente devidos.
É importante dizer que a retomada do bem pela instituição financeira não significa que a dívida esteja quitada, pois após ter sido buscado, o bem é levado a leilão, sendo vendido pelo melhor lance (normalmente valor abaixo do mercado) e após pagas as dívidas com leiloeiro e outras custas, pouco é abatido da dívida real, restando o saldo como dívida do consumidor, que continuará a ser cobrado, poderá ter seu nome cadastrado no SPC, SERASA e afins e sofrer uma ação de execução para cobrança do valor ainda devido.
Isto deve ser feito através do ajuizamento de uma ação revisional de contrato, pois o bem não pode ser retirado do consumidor enquanto está se discutindo em juízo os juros e demais cláusulas, o que afeta o valor real da dívida.
Assim, não se pode falar em inadimplência (atraso no pagamento), a qua é o fundamento da ação de busca e apreensão, se os valores cobrados eram superiores aos efetivamente devidos.
É importante dizer que a retomada do bem pela instituição financeira não significa que a dívida esteja quitada, pois após ter sido buscado, o bem é levado a leilão, sendo vendido pelo melhor lance (normalmente valor abaixo do mercado) e após pagas as dívidas com leiloeiro e outras custas, pouco é abatido da dívida real, restando o saldo como dívida do consumidor, que continuará a ser cobrado, poderá ter seu nome cadastrado no SPC, SERASA e afins e sofrer uma ação de execução para cobrança do valor ainda devido.
sábado, 14 de agosto de 2010
PARÂMETROS NAS CONSTRUÇÕES (NBR 15.575)
Barulho em casa é insuportável, ainda mais quando se quer descansar. Eventos como o ruido de pessoas caminhando no andar superior ou o excesso de calor no imóvel podem estar com os dias contados. Entrou em vigor, no dia 12 de maio, a Norma Brasileira de Desempenho de Edifícios (NBR 15.575), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que introduziu o conceito de que uma edificação precisará ter determinados parâmetros de desempenho para proporcionar segurança, durabilidade,qualidade e conforto térmico e acústico a seus ocupantes.
As novas regras são válidas para futuros prédios residenciais de até cinco andares.
Com base nesses parâmetros, a norma estabeleceu requisitos mínimos para cada um dos componentes da edificação-solo e de estrutura, piso e cobertura, divisórias internas e fachada, sistemas hidráulicos, instalações sanitárias, de impermeabilização e de resistência a incêndios etc., bem como para a integração entre esses componentes e os sistemas.
Evidente, que estas novas ferramentas, até então pouco adotadas, poderão ser utilizadas para medir o desempenho acústico e térmico dos edifícios. A NBR descrita, não tem força de lei, mas seus padrões podem ser usados como parâmetro em ações de defesa do consumidor.
Sob corretas condições de uso e manutenção, a estrutura principal deverá ter vida útil de, no mínimo, 40 anos; a cobertura, 20 anos e assim por diante. Também se estabeleceu a diferença entre vida útil de projeto e prazo de garantia de assistência técnica. A norma fixou prazos mínimos recomendados para essas garantias nos diversos sistemas do edifício.
Os manuais do usuário e do condomínio deverão ter suas instruções de uso e manutenção corretamente especificadas, para que os sistemas atinjam a vida útil do projeto. Este deverá prever inclusive as condições de acesso para que a manutenção possa ocorrer de forma viável.
As construtoras terão prazo de seis meses para as adaptações. A partir de 13 de novembro/2010, os projetos para edificações com até cinco pavimentos já deverão atender à NBR 15.575. Até lá, ela ainda passará por nova revisão na ABNT para aperfeiçoamento.
A norma pode ser utilizada para projetar e construir edifícios de alturas maiores, nos requisitos não diretamente relacionados à quantidade de pavimentos. Um edifício de 28 andares pode utilizar as especificações da norma para paredes internas, mas não para itens que dependam da altura, como resistência ao vento e estabilidade global.
A ideia é que, futuramente, os prédios mais altos também sigam a Norma de Desempenho. Ela também será constantemente atualizada, com a introdução, por exemplo, de um capítulo de desempenho dos sistemas elétricos.
Esta norma começou a ser redigida há 10 anos por meio de um convênio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Depois de produzir os textos técnicos que serviram como base teórica, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas transferiu, em 2004, a coordenação dos trabalhos para o Comitê de Tecnologia e Qualidade do Sinduscon-SP, que coordenou um grande entendimento na cadeia produtiva.
Tal situação facilitou o processo da redação final da norma no Comitê Brasileiro da Construção Civil da ABNT e sua aprovação, em 12 de maio de 2008, quando foi publicada._
As novas regras são válidas para futuros prédios residenciais de até cinco andares.
Com base nesses parâmetros, a norma estabeleceu requisitos mínimos para cada um dos componentes da edificação-solo e de estrutura, piso e cobertura, divisórias internas e fachada, sistemas hidráulicos, instalações sanitárias, de impermeabilização e de resistência a incêndios etc., bem como para a integração entre esses componentes e os sistemas.
Evidente, que estas novas ferramentas, até então pouco adotadas, poderão ser utilizadas para medir o desempenho acústico e térmico dos edifícios. A NBR descrita, não tem força de lei, mas seus padrões podem ser usados como parâmetro em ações de defesa do consumidor.
Sob corretas condições de uso e manutenção, a estrutura principal deverá ter vida útil de, no mínimo, 40 anos; a cobertura, 20 anos e assim por diante. Também se estabeleceu a diferença entre vida útil de projeto e prazo de garantia de assistência técnica. A norma fixou prazos mínimos recomendados para essas garantias nos diversos sistemas do edifício.
Os manuais do usuário e do condomínio deverão ter suas instruções de uso e manutenção corretamente especificadas, para que os sistemas atinjam a vida útil do projeto. Este deverá prever inclusive as condições de acesso para que a manutenção possa ocorrer de forma viável.
As construtoras terão prazo de seis meses para as adaptações. A partir de 13 de novembro/2010, os projetos para edificações com até cinco pavimentos já deverão atender à NBR 15.575. Até lá, ela ainda passará por nova revisão na ABNT para aperfeiçoamento.
A norma pode ser utilizada para projetar e construir edifícios de alturas maiores, nos requisitos não diretamente relacionados à quantidade de pavimentos. Um edifício de 28 andares pode utilizar as especificações da norma para paredes internas, mas não para itens que dependam da altura, como resistência ao vento e estabilidade global.
A ideia é que, futuramente, os prédios mais altos também sigam a Norma de Desempenho. Ela também será constantemente atualizada, com a introdução, por exemplo, de um capítulo de desempenho dos sistemas elétricos.
Esta norma começou a ser redigida há 10 anos por meio de um convênio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Depois de produzir os textos técnicos que serviram como base teórica, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas transferiu, em 2004, a coordenação dos trabalhos para o Comitê de Tecnologia e Qualidade do Sinduscon-SP, que coordenou um grande entendimento na cadeia produtiva.
Tal situação facilitou o processo da redação final da norma no Comitê Brasileiro da Construção Civil da ABNT e sua aprovação, em 12 de maio de 2008, quando foi publicada._
domingo, 8 de agosto de 2010
DANOS OCASIONADOS POR QUEDA DE ENERGIA
Procedimento a ser adotado quando houver queda ou descarga de energia que ocasionam danos:
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
domingo, 1 de agosto de 2010
REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem a autorização de reajuste de até 10,19% nos contratos de planos de assistência médica individuais antigos, celebrados antes de 1999, quando entrou em vigor a lei Nº 9.656/98. O índice é válido para 585.134 contratos de cinco operadoras que assinaram o termo de compromisso (TC) com a agência sobre cláusulas de reajuste. O percentual é superior ao que a ANS autorizou, em junho, para os contratos novos, de até 6,73%, e também é mais que o dobro da inflação registrada pelo IPCA, nos últimos 12 meses encerrados em junho, de 4,84%.
Segundo a ANS, para os contratos de Amil Assistência Médica Internacional e Golden Cross, o aumento será de até 7,3%. SulAmérica, Bradesco Saúde e Itaúseg Saúde poderão aplicar o índice de até 10,19%. O índice toma como base a variação dos custos médico-hospitalares das operadoras com mais de cem mil beneficiários.
Existem ações pela mudança do parâmetro para o reajuste dos contratos antigos. O pleito é pela adoção de um índice de inflação amplamente conhecido, como o IPCA, ou ao menos o mesmo utilizado no cálculo do reajuste dos contratos novos .
Falta transparência ao índice. Não é claro para o consumidor quais são os parâmetros para o cálculo do custo médico-hospitalar. A ANS . fez um termo de compromisso com as operadoras que simplesmente ratificou o que era a prática do mercado.
Fica evidente o descompasso entre os percentuais de aumento dos planos antigos e os dos novos. A ANS não pode mais se furtar de regular os contratos antigos, apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que entendeu que esses planos não estavam sob a responsabilidade da agência.
A decisão do STF, na ação movida pelas empresas, é polêmica. A ANS precisa trazer esses contratos, que hoje estão no limbo, para serem discutidos na agência. Os planos anteriores à lei só conseguem proteção na Justiça à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reajuste está autorizado para aplicação, a partir de julho, aos contratos com data de aniversário entre junho de 2010 e junho de 2011.
A única finalidade(ou a principal) da ANS parece ser a de permitir tal agressão.
Segundo a ANS, para os contratos de Amil Assistência Médica Internacional e Golden Cross, o aumento será de até 7,3%. SulAmérica, Bradesco Saúde e Itaúseg Saúde poderão aplicar o índice de até 10,19%. O índice toma como base a variação dos custos médico-hospitalares das operadoras com mais de cem mil beneficiários.
Existem ações pela mudança do parâmetro para o reajuste dos contratos antigos. O pleito é pela adoção de um índice de inflação amplamente conhecido, como o IPCA, ou ao menos o mesmo utilizado no cálculo do reajuste dos contratos novos .
Falta transparência ao índice. Não é claro para o consumidor quais são os parâmetros para o cálculo do custo médico-hospitalar. A ANS . fez um termo de compromisso com as operadoras que simplesmente ratificou o que era a prática do mercado.
Fica evidente o descompasso entre os percentuais de aumento dos planos antigos e os dos novos. A ANS não pode mais se furtar de regular os contratos antigos, apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que entendeu que esses planos não estavam sob a responsabilidade da agência.
A decisão do STF, na ação movida pelas empresas, é polêmica. A ANS precisa trazer esses contratos, que hoje estão no limbo, para serem discutidos na agência. Os planos anteriores à lei só conseguem proteção na Justiça à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reajuste está autorizado para aplicação, a partir de julho, aos contratos com data de aniversário entre junho de 2010 e junho de 2011.
A única finalidade(ou a principal) da ANS parece ser a de permitir tal agressão.