sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

A sociedade de consumo atual, caracterizada pela complexidade tecnológica de bens e serviços, impõe a cada dia inúmeros desafios para a proteção e a defesa dos consumidores. Pode-se perceber o impacto dos avanços tecnológicos no mercado de consumo na medida em que se aumenta o acesso a fontes de informação, havendo, no entanto, maior dificuldade em distinguir informações verdadeiras daquelas que apresentam exageros ou inverdades.

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro prevê uma proteção ao consumidor bastante forte e consistente, baseada em princípios e direitos básicos, que protegem além da esfera econômica, a esfera da personalidade do consumidor. Dentre os direitos básicos previstos no Código, destaca-se a proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I), a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV), a efetiva prevenção e reparação de danos morais (art. 6º, VI), o acesso aos órgãos judiciários e administrativos (art. 6º, VII), bem como a inversão do ônus da prova pelo juiz em alguns casos (art. 6º, VIII).

Para a aplicação de todos os direitos e princípios previstos no Código, este estabeleceu a existência de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), composto por diversos órgãos e entidades, que têm como função precípua, a proteção ao consumidor. Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC coordenar a política do SNDC.

Dentre esses órgãos podem-se citar os Procons (estaduais e municipais), Ministérios Públicos (federal e estadual), Defensorias Públicas, Entidades Civis, entre outros. Cada órgão ou repartição tem diferentes e específicas atribuições legais e deverá defender os consumidores dentro de suas competências e especialidades.

O SNDC foi organizado objetivando reunir o maior número de órgãos de defesa do consumidor possível, os quais pudessem atender aos consumidores o mais proximamente de seu domicílio, buscando a chamada “harmonização das relações de consumo” e agindo na prevenção ou repressão das condutas lesivas aos consumidores perpetradas por fornecedores.

Órgãos que atuam na Defesa do Consumidor
* Departamento de Proteção e Defesa Consumidor (DPDC)
* Procons Estaduais e Municipais
* Ministérios Públicos
* Defensorias Públicas

Entidades Civis
* Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC
* Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC

Outros órgãos reguladores
* Inmetro

domingo, 13 de fevereiro de 2011

GEL SANITIZANTE EM HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES

Foi aprovado o projeto de Lei Nº 1.986/2009, que obriga hotéis, restaurantes e bares do Estado do Rio a oferecerem gel sanitizante para seus clientes. O produto, que tem a função de higienizar as mãos, deverá ficar em local visível e de fácil acesso. A proposta passou, em segunda discussão, pelo plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) e seguirá para apreciação do governador, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto.

Os estabelecimentos terão 90 dias, após a sanção da lei, para se adequarem à nova regra. Descumprimentos serão punidos com sanções que irão das advertências à multa de mil Ufirs.

Vamos ver se a lei pega. Tomara!!

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

CONTRATO DE LEASING

Depois de adquirir um veículo através de arrendamento mercantil (leasing), o consumidor, vendo-se inadimplente, procurou o banco (Santander) para devolver-lhe o bem e assim – conforme reza a Lei - cessar a dívida.

Na compra pelo Leasing, o consumidor tem o direito de optar pela devolução do bem, estando inadimplente ou não, cessando as prestações futuras e ainda pode pedir de volta todos os valores pagos a título de VRG – Valor Residual Garantido, que nada mais é do que a opção de compra.

Os bancos tentam reter os valores até então pagos a título de pagamento pelo aluguel do período utilizado e o recebimento do Valor Residual só se consegue através de ação judicial.

O banco negou-se a receber o veículo de volta e, naturalmente, a restituir ao consumidor o Valor Residual.

Após uma intensa batalha judicial, o parecer foi favorável ao consumidor, obrigando o banco a receber o veículo de volta dentro de 5 dias após a sentença e a pagar custas as judiciais.Não acatando a Justiça, o Banco ficaria sujeito a multa diária de R$500,00.

Atenção Para os Tipos de Financiamento de Veículos

Leasing (Arrendamento Mercantil): havendo inadimplência ou não, é possível devolver-se o automóvel, com direito a receber de volta os valores pagos a título de Valor Residual Garantido (somente através de ação judicial). Os bancos tentam reter os valores até então pagos a título de pagamento pelo aluguel do período utilizado, o que pode ser contestado judicialmente.

Alienação Fiduciária: dá ao financiador o próprio automóvel como garantia da dívida. Assim, mediante inadimplência, o banco toma o veículo do consumidor, leiloa por cerca de 50% a 70% de seu valor de mercado e depois cobra a diferença do comprador, que fica sem o automóvel e ainda continua devendo ao banco.

Você sabia que a maior parte das buscas e apreensões São irregulares?

A maioria dos consumidores que perdem seus veículos em buscas e apreensões, os perdem de forma irregular e sem saber de seus direitos.Em muitos casos, os encargos de parcelas atrasadas são cobrados a maior, de forma ilegal e extremamente abusiva, impossibilitando assim o pagamento da dívida.Diante disso, que real direito tem o banco de ainda querer tomar o veículo do comprador?

A outra irregularidade está no fato de que o consumidor não é devidamente notificado da mora (via AR ou cartório).Como praticamente ninguém é notificado da forma correta, conclui-se que a maioria das buscas e apreensões são ilegais.

Já soubemos de casos e que o consumidor contata o banco pára renegociar a sua dívida e recebe como resposta o agendamento da visita de um representante do financiador, para a negociação. Porém, na data e hora marcada, o consumidor é surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça acompanhado de um policial, que vem tomar-lhe o veículo.

Como Proteger-se dos Abusos do Bancos e Financeiras: Estando inadimplente, o consumidor entrar com uma ação revisional, munido de laudo pericial expurgando os juros ilegais cobrados.Nessa ação é oferecido ao juiz o depósito judicial das prestações calculadas pela perícia (menores que o valor do banco).

É fundamental que o consumidor entre com a ação antes que o banco entre com busca e apreensão ou a reintegração de posse, pois entrando primeiro pede-se a conexão processual, e a retomada do bem por parte do banco se torna extremamente difícil.

Entrando com ação primeiro, o consumidor mostra sua boa fé oferecendo o pagamento em juízo e praticamente anula a perda do bem.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

FIM DA ASSINATURA BÁSICA?

Usuários dos serviços de telefonia fixa aguardam que a Câmara dos Deputados vote o Projeto de Lei N° 5.476/2001, que determina o fim da tarifa de assinatura básica para os telefones residenciais e comerciais.

Segundo o texto apresentado, o assinante deverá pagar apenas pelas ligações efetuadas.

Este projeto já tramita há 10 anos. Dá pra acreditar?

Convém esclarecer, para tirar qualquer dúvida, que examinar a exigibilidade ou não da tarifa básica ou de assinatura mensal de linha telefônica pressupõe conhecer o que sobre o tema dispõe a lei e aferir eventual conflito com preceitos do Código de Defesa do Consumidor ou com outro diploma legal.

Antes, devemos distinguir tarifa de taxa. Tarifa é preço de serviço público facultativo, também o concedido. Caracterizando-se pela compulsoriedade (STF, súmula 545), taxa configura tributo instituído "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" (Constituição Federal, art. 145, II). Só o Poder Público institui taxa, jamais o concessionário.

Assim, não se trata de taxa e não há submissão aos princípios tributários, logo a remuneração dos serviços de telefonia é tarifa.

Será que agora nossos parlamentares votarão o projeto?