A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.
O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.
A Ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.
A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.
Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.
domingo, 24 de julho de 2011
terça-feira, 12 de julho de 2011
REAJUSTE NOS PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 7,69% o teto de reajuste dos planos de saúde. Estou preocupado com a metodologia de cálculo utilizada pela agência, tendo em vista que mais uma vez o índice autorizado ficou acima da inflação.
Entenda o reajuste
O reajuste anual, aplicável entre maio/2011 e abril/2012 para os planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares (firmados por pessoas físicas), contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98), os chamados “planos novos”, poderá ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Tendo em vista que a autorização do índice pela ANS ocorreu em julho, a agência autorizou a cobrança retroativa.
Entretanto, tal cobrança retroativa somente será permitida se a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês e aniversário do contrato for de até quatro meses, devendo ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Por exemplo, se o contrato aniversariou em maio de 2011 e a aplicação do reajuste for feita em agosto, nos meses de agosto a outubro poderão ser cobrados o valor em reais referente ao reajuste que não foi aplicado nos meses de maio a julho.
Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizado da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como eventual cobrança retroativa e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br).
Contratos "antigos"
O reajuste anual de até 7,69% também poderá ser aplicado aos chamados “planos antigos” (contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98) na hipótese de a cláusula do contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para o reajuste e/ou se for omissa quanto ao critério de apuração.
Contratos coletivos
Os reajustes aplicados aos contratos coletivos não estão sujeitos à definição ou autorização prévia da ANS, sendo estipulados com base na livre negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresas, sindicatos, associações) e a operadora de plano de saúde.
Dúvidas e Reclamações
Em caso de dúvidas ou reclamação os consumidores podem entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo mercado de planos de saúde no Brasil www.ans.gov.br
Também podem formalizar sua reclamação no órgão de defesa do consumidor de seu município ou procurar Advogado especializado.
Entenda o reajuste
O reajuste anual, aplicável entre maio/2011 e abril/2012 para os planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares (firmados por pessoas físicas), contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98), os chamados “planos novos”, poderá ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Tendo em vista que a autorização do índice pela ANS ocorreu em julho, a agência autorizou a cobrança retroativa.
Entretanto, tal cobrança retroativa somente será permitida se a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês e aniversário do contrato for de até quatro meses, devendo ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Por exemplo, se o contrato aniversariou em maio de 2011 e a aplicação do reajuste for feita em agosto, nos meses de agosto a outubro poderão ser cobrados o valor em reais referente ao reajuste que não foi aplicado nos meses de maio a julho.
Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizado da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como eventual cobrança retroativa e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br).
Contratos "antigos"
O reajuste anual de até 7,69% também poderá ser aplicado aos chamados “planos antigos” (contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98) na hipótese de a cláusula do contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para o reajuste e/ou se for omissa quanto ao critério de apuração.
Contratos coletivos
Os reajustes aplicados aos contratos coletivos não estão sujeitos à definição ou autorização prévia da ANS, sendo estipulados com base na livre negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresas, sindicatos, associações) e a operadora de plano de saúde.
Dúvidas e Reclamações
Em caso de dúvidas ou reclamação os consumidores podem entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo mercado de planos de saúde no Brasil www.ans.gov.br
Também podem formalizar sua reclamação no órgão de defesa do consumidor de seu município ou procurar Advogado especializado.