sábado, 23 de março de 2013

RELAÇÃO DE CONSUMO


A relação de consumo pode ser estabelecida pela aquisição de bens ou de serviços que, não raras vezes, apresentam defeitos que acabam impossibilitando seu aproveitamento ou diminuindo o valor.

Contra o que se denomina vício o consumidor possui duas espécies de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal é a que decorre diretamente da lei e não depende de contrato; já a contratual é a ofertada pelo próprio fornecedor, complementando esta primeira.

A garantia legal, a qual decorre da lei e é imperativa, está prevista nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e estabelece – no caso de aquisição de bens - que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

Ao consumidor é permitido exercer uma destas opções sempre que a substituição das partes viciadas implicar na perda de qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Contudo, se não for possível à substituição do bem, o consumidor poderá trocá-lo por outro de espécie, marca ou modelo diferentes, mediante a restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais alternativas.

A lei ainda prevê a possibilidade das partes ajustarem a redução ou ampliação deste prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete dias ou superior a cento e oitenta dias.

Importante salientar que, nos contratos de adesão, a cláusula que prevê o prazo para o exercício destes direitos deve ser estabelecida separadamente e por meio de manifestação expressa do consumidor.

No que diz respeito ao vício na prestação de serviços, ao consumidor é facultado exigir:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível e a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

A garantia contratual, como já mencionado, é aquela fornecida pelo vendedor de bens ou serviços além da garantia legal, sendo facultativa. Esta espécie de garantia deve ser objeto do termo de garantia, no qual há de constar o prazo, a cobertura e todas as condições.

Apontadas, mesmo que brevemente, as espécies de garantia às quais o consumidor tem direito e quais suas alternativas diante de vício de produto ou serviço, é importante saber que o direito de reclamar é limitado pelo tempo.

Em relação ao ordenamento jurídico, o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação prescreve em trinta dias - tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis - e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo certo que o prazo se inicia com entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vício oculto é aquele que não é aparente e, portanto, não é de fácil constatação.

Considerando a proteção do consumidor, há situações em que o mesmo não conserva o direito de reclamar como, por exemplo, na aquisição de bens com conhecimento prévio de seus defeitos. Para que seja mais fácil compreender, imagine um saldão em que o fabricante venda produtos que estavam em exposição e alerte de forma explícita os fornecedores de que os produtos apresentam defeitos. Se o consumidor adquiriu o produto sabendo de seu defeito, não poderá reclamá-lo junto ao vendedor.

E se um produto apresentar defeito e o fabricante não tiver mais peças para promover o seu reparo porque o produto deixou de ser fabricado? A lei prevê que o fabricante, após deixar de fabricar determinado produto, deverá manter no mercado por cinco anos peças para reparo e, se não o fez, é direito do consumidor ter o seu bem substituído por outro análogo ou até mesmo de maior valor e qualidade técnica.

Na aquisição de bens ou serviços, a relação de consumo se estabelece sob as garantias legais ou contratuais, podendo o consumidor exercer as faculdades que lhes são atribuídas nos limites da lei ou do termo de garantia, devendo o mesmo estar atento ao bom exercício de seus direitos.


domingo, 10 de março de 2013

PLANO DE SAÚDE

A Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de plano de saúde fizesse cirurgia bariátrica em uma mulher, conforme indicação médica. Ao decidir, o juiz Marcelo Agusto Oliveira usou como embasamento a súmula 105, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no último dia 26 de fevereiro e publicada no dia 28, data da decisão do juiz.

A súmula diz que "não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".

No caso, a mulher teve indicada por diversos médicos e especialistas a realização de cirurgia bariátrica a fim de combater quadro de obesidade grau III. Ao encaminhar o pedido de autorização para seu plano de saúde, no entanto, a cobertura do procedimento foi negada sob a alegação de preexistência. Segundo a empresa, a paciente já apresentaria quadro de obesidade quando contratou o plano e, portanto, estaria sujeita à carência de até 24 meses.

Foi demonstrado que o quadro de obesidade mórbida não existia no momento da contratação e que, portanto, não haveria o que falar em preexistência. Além disso, segundo o advogado da paciente "o plano de saúde não se preocupou em submeter a paciente a exame médico prévio, de modo que assumiu o risco do negócio, não podendo negar cobertura neste momento".

Ao analisar o caso o juiz entendeu que somente o embasamento da Súmula 105 seria suficiente para ser considerada abusiva a negativa. Conforme a citada Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, cita o juiz: "como não foi exigido esse exame para admissão da autora no plano de saúde, logo também por este motivo pode ser considerada abusiva a negativa da requerida”.

Além disso, no entendimento do magistrado ficou comprovado nos autos que ao contrário do alegado pelo plano de saúde, a obesidade mórbida da paciente surgiu apenas após a contratação do plano. O juiz deferiu liminar que garantiu a imediata realização da cirurgia, reconhecendo que “existia direito à autora de se submeter ao procedimento cirúrgico realizado, bem como determinar que a requerida proporcione todo tratamento pós-cirúrgico para convalescimento da enfermidade que ela ainda necessitar”.

Processo 0186152-36.2012.8.26.0100