DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

sábado, 23 de outubro de 2010

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

As relações de consumo devem ser pautadas pelo respeito e observância aos direitos básicos do consumidor, os quais estão determinados no artigo 6º do CDC. Segue abaixo uma relação resumida destes direitos básicos com alguns comentários. São direitos básicos do consumidor:

1. Proteção da vida, saúde e segurança
Os consumidores devem ser adequadamente informados sobre os riscos decorrentes de práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos.

2. Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços
Os consumidores têm o direito de receber informações e orientações sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

3. Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
A informação clara, precisa e completa é um dos principais instrumentos para a defesa do consumidor e para a garantia da liberdade de escolha e de decisão. Todo produto deve trazer informações claras e corretas sobre, quantidade, peso, características, composição, modo de uso, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. O consumidor tem direito a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O fornecedor tem obrigação de cumprir com tudo o que for anunciado. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia paga.
Constitui crime contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (art. 67 do CDC).

5. A proteção contratual
O consumidor tem direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nestes casos, as cláusulas contratuais podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O CDC protege a parte mais vulnerável na relação de consumo, determinando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais
Quando prejudicado, o consumidor tem o direito a ser indenizado, por quem lhe vendeu o produto ou prestou o serviço, por danos patrimoniais e morais eventualmente sofridos, individuais, coletivos e difusos.

7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos
O consumidor tem direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

8. A facilitação da defesa de seus direitos
O consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, a alegação do consumidor pareça verdadeira ou quando for ele hipossuficiente (parte mais fraca na relação de consumo), segundo as regras ordinárias de experiências.
Vale ressalvar que a Política Nacional de Relações de Consumo tem como um dos seus princípios, conforme estipulado pelo CDC, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
Todos aqueles serviços públicos individualizáveis, que impliquem em pagamentos como contrapartida, estão sujeitos às determinações do CDC, assim, os cidadãos podem exigir os seus direitos de consumidores frente aos órgãos públicos responsáveis ou empresas concessionárias desses serviços.

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sábado, 16 de outubro de 2010

ALGUMAS DICAS PARA O CONSUMIDOR

Nota Fiscal
Exija sempre a nota fiscal e guarde-a. Ela é a prova do lugar e da data em que você comprou o produto. Se tiver algum defeito, é o único jeito de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial.

Produto com defeito
O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento caso compre algum produto com defeito.

Acidente de consumo
Sempre use o produto comprado ou serviço adquirido de acordo com a finalidade dele, porque caso venha acontecer algum acidente de consumo, quem fabricou, vendeu ou prestou o serviço será responsabilizado.

Compra de alimentos
Nunca compre um alimento com a data de validade vencida, quase para vencer ou com embalagem aberta, furada, amassada ou enferrujada.

Compra de inseticidas
Evite usar inseticidas que não tem quase nenhum cheiro, porque, geralmente, pela falta do odor, as pessoas tendem a usar em maior quantidade, e estes produtos são tão venenosos quanto os que têm cheiro forte.

Consumidor intoxicado
Se houver alguém passando mal, intoxicado por causa de medicamento, inseticida, desinfetante ou qualquer outro produto de limpeza, não pode ser dado leite, nem água. Nunca provoque vômito! Na embalagem do produto têm que está escrito o telefone de emergência que você pode ligar para saber quais os primeiros socorros.

Publicidade enganosa
Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual a o anunciado na publicidade, caso não seja, não compre!

Compras a distância
Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais, melhor! É uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema.

Atenção consumidor!
Toda vez que você pensar nos verbos COMPRAR ou USAR, deve se fazer duas perguntas: 1 – Será que eu preciso mesmo disso? 2 – Onde vou pôr o que sobrar do que já usei? Isto é chamado de consumo responsável, ou seja, só consumir até os limites das nossas necessidades básicas.

Cobrança de contas antigas
Nos casos em que o consumidor recebe cobrança relativa a contas antigas de água, gás ou telefonia e essas contas foram extraviadas ou destruídas, deverá verificar se nas mais recentes constam aviso de que existe o débito em questão. Nada constando, o fornecedor pode ser questionado por essa omissão.

Cobrança de serviço não disponível
Na prestação de serviços essenciais (água, luz, gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços são disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor. No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude do inadimplemento.

Opção da data do vencimento
A Lei 9791 de 24.03.99, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte: Art, 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. Art. 2º - Modifica o capítulo III da Lei 8987, de 13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 7º-As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos."

Corte de Água
A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência. É bom lembrar que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.

Esgoto
Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo. Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.