DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

COBRANÇA POR EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA É ILEGAL

O Tribunal de Justiça/RJ concedeu nesta segunda-feira (27) uma liminar na qual proíbe a Eterj (Escola Técnica do Rio de Janeiro) de cobrar tarifas pela emissão de diplomas e certificados de conclusão de curso.

Caso descumpra a decisão, a instituição de ensino deverá arcar com uma multa de mil reais para cada cobrança que realizar. Esse procedimento foi considerado pela Justiça como abusivo e desrespeitoso com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A medida também vale para documentos como histórico escolar, grade curricular, atestados, declarações, certidões e conteúdo programático.

A ação foi subscrita pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital. Ajuizada no início deste mês, a Ação Civil Pública (ACP) foi baseada em inquérito civil instaurado para apurar denúncias feitas à Ouvidoria do MPRJ (Ministério Público do Rio de Janeiro).

De acordo com denúncias, a escola, que oferece cursos de técnicos de mecânica, eletrônica, eletrotécnica e informática, chegava a cobrar R$600, vejam que absurdo, pela emissão de diploma escolar do ensino médio.

Foi proposto TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), mas a Eterj se negou a firmá-lo alegando que não havia nenhuma lei que obrigasse o fornecimento gratuito de diploma. No entanto, esta prática está em total desacordo com o CDC uma vez que cobra por serviços não contemplados no contrato de prestação de serviços educacionais.

A cobrança abusiva de tarifas por certificados escolares tem o potencial de lesar os consumidores por negar o acesso à educação da parcela mais vulnerável da sociedade.

Lembro que a cobrança pela expedição de diploma ou certificado é vedada expressamente em portaria normativa editada pelo Ministério da Educação, que, embora se refira a ensino superior, aplica-se aos ensinos médio e fundamental por analogia.

DANO MORAL COLETIVO

O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.

Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.

Sofrimento e intranquilidade

O relator, Ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o Ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. Ele destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.

O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

ESTATUTO DO TORCEDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO

O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira, por unanimidade, a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei Nº 10.671/2003), no julgamento de ação ajuizada, há mais de oito anos, pelo Partido Progressista (PP).

Com base no voto do relator, Ministro Cezar Peluso, o plenário entendeu que nenhum dos 29 dispositivos da lei contestados pelo partido político contraria as garantias individuais previstas na Constituição, nem o inciso do artigo 217, segundo o qual “é dever do Estado fomentar práticas desportivas”, observada “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.

Na ação de inconstitucionalidade, o advogado do PP, Vladimir Reale, Sustentava a tese de que o estatuto “afronta, dentre outros, os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, o da autonomia desportiva”.

Voto do relator
Depois das sustentações do advogado do PP e do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams — este em defesa do Estatuto — o Ministro Cezar Peluso proferiu voto sucinto, ressaltando que a Lei 10.671, modificada em parte pela Lei 12.299/2010, “em nada ofende a Constituição”, por ser “um conjunto de normas de caráter geral, ou seja, diretrizes gerais sobre a defesa do torcedor em eventos esportivos profissionais”.

Ainda segundo Peluso, a alegação de que o artigo 19 do Estatuto, que responsabiliza solidariamente as entidades e dirigentes esportivos por prejuízos causados ao torcedor, nada mais é do que uma conseqüência de outra lei — o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei Nº 8078/1990).

A Procuradoria-Geral da República já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor, na mesma linha do voto do ministro-relator. Ou seja, não houve ofensa à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, já que a lei não tratou da organização interna das associações e entidades desportivas, mas apenas da “proteção do direito de uma parcela destacada da coletividade, caracterizada e denominada pelo legislador como torcedor”.

Principais artigos do estatuto
Os principais dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor estão nos capítulos referentes aos direitos do torcedor e à sua segurança: Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

Parágrafo 1º. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I — estar na posse de ingresso válido;
II — não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III — consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV — não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V — não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI — não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII — não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII — não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

Art. 14. (...) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I — solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II — informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;
III — colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio.

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I — confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II — contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III — disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV — disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V — comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
Parágrafo 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
I — serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II — deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
Parágrafo 2º. Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
Parágrafo 3º. Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

Vamos começar a aprender que devemos exigir nossos direitos.Inclusive nos estádios.