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sábado, 23 de outubro de 2021

O golpe do boleto: Justiça determina sustar pagamentos

 A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, deferiu tutela de urgência para sustar a cobrança de financiamento de veículo contraído por uma comerciante após fortes indícios de que ela tenha sido vítima do chamado “golpe do boleto”. Ela também não poderá ter o nome inserido no cadastro de inadimplentes e, por ter seu negócio de aluguel de trajes prejudicado com a pandemia da Covid-19, ainda foi beneficiada com a justiça gratuita.

Segundo relato da consumidora, com o objetivo de contrair financiamento de veículo, ela acessou o site do banco indicado pela financeira. No endereço eletrônico, fez contato e recebeu por e-mail e WhatsApp os boletos para pagamento. Após “saldar” a dívida, entretanto, os boletos continuaram a chegar pelos canais fornecidos. Disse que só após procurar o banco é que descobriu ter sido vítima do golpe do boleto.

Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer com ressarcimento de valor pago indevidamente e reparação por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida em 1º grau. Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC. Pela gratuidade dos serviços, comprovou ter arrecadado R$ 83 mil em 2019, mas apenas R$ 6,1 mil em 2020, em função da pandemia.

Além de pleitear a justiça gratuita, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar as cobranças mensais efetuadas pelo banco, bem como para impedir a inscrição no cadastro de inadimplentes. “Não se pode ignorar, ademais, que os golpistas dispunham de todas as informações da devedora, como nome, telefone, número do contrato, valor das parcelas e saldo devedor, o que evidencia possível vazamento de dados pela instituição bancária e enseja a necessidade de adoção de maiores medidas de segurança”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime. A ação segue em tramitação no 1º grau (Agravo de Instrumento n. 5030948-59.2021.8.24.0000/SC).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/10/2021



quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Pandemia: Isenção de multa contratual de loja

 Pela decisão, a loja também não precisará pagar valor mínimo de aluguéis e condomínio ou de ar-condicionado. A administração do shopping só poderá cobrar valores devidos até a eclosão da pandemia.

Loja de shopping que teve de encerrar as atividades por conta da pandemia não precisa pagar multa contratual, valor mínimo de aluguéis/condomínio ou de ar-condicionado. Assim decidiu o juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, de São José dos Campos/SP.

Uma empresa de viagens e turismo propôs ação contra a administração de um shopping no qual possui loja. Na Justiça, a empresa buscou a isenção do pagamento de valores firmados em contrato, incluindo aqueles referentes ao condomínio e multa contratual. Para tal pedido, a loja afirmou que a pandemia da covid-19 tornou inviável a continuidade da atividade desenvolvida por ela.

A administração do shopping, por sua vez, argumentou que a crise ocasionada pela covid-19 não escolhe quem irá afetar, pois é para todos, incluindo ela própria.


Ao atender o pedido da loja autora, o juiz Luís Mauricio Sodré de Oliveira destacou que não há como ser exigida do lojista nenhuma prestação pecuniária, por força da interrupção das atividades comerciais pelo Poder Público, em decorrência da adoção das medidas de saúde pública por força da pandemia da covid-19.

O magistrado explicou que a pandemia se caracteriza como "fortuito externo", que teve o condão de tornar a relação jurídica entre as partes impossível para a administração do shopping, "advindo disso a resolução, sem culpa desta, do negócio jurídico aperfeiçoado".

Nesse sentido, o juiz registrou que não se pode falar em cobrança de multa contratual, nem de valor mínimo a título de aluguéis, "sem razão também a cobrança de condomínio e ar-condicionado, como pretende a parte ré", registrou.

Por fim, o magistrado afirmou que à administração do shopping fica assegurada "apenas e tão-somente" a cobrança dos valores devidos até a eclosão da pandemia e, de maneira proporcional, a cobrança dos valores previstos contratualmente, com relação ao mês de março de 2020.

Processo: 1014316-21.2020.8.26.0577