DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
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quarta-feira, 26 de junho de 2013

EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA POR DANOS MORAIS

O Tribunal de Justiça do Paraná condenou a empresa de telefonia Oi ao pagamento de R$ 5,54 milhões, a título de danos morais, por violação dos direitos dos consumidores. De acordo com ação do Ministério Público, os consumidores dos planos “Pluri” não eram informados quanto à incidência da “taxa de completamento” em todas as ligações. Segundo o juiz Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível, houve violação do direito de informação e propaganda enganosa, pois da forma pela qual os planos estavam sendo oferecidos, o consumidor não tinha conhecimento de que sobre sua franquia de minutos seria descontada a “tarifa de completamento de chamada”, ou seja, os minutos contratados não correspondiam ao tempo efetivamente utilizado.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

STJ ENTENDE QUE SERVIÇO PRESTADO PARCIALMENTE DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE

As concessionárias de saneamento básico venceram uma importante discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, a 1ª Seção da Corte decidiu que as empresas podem cobrar a tarifa de esgoto dos consumidores mesmo que não prestem integralmente o serviço de saneamento. Ou seja, a coleta, retirada, tratamento e despejo adequado do esgoto.

 A questão foi definida em recurso repetitivo. Dessa forma, servirá de orientação para os Tribunais de Justiça do país na análise de casos semelhantes. Só a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, responde a 16 mil ações judiciais contra a cobrança, segundo o assessor jurídico da empresa, o colega Sérgio Pimentel Borges da Cunha.

 O caso analisado foi da própria Cedae contra um morador do bairro de Campo Grande, na zona oeste do Rio de Janeiro. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) considerou a cobrança ilegal porque a região não teria estação de tratamento de esgoto. Na decisão, o tribunal ainda reconheceu o direito do consumidor à restituição do que recolheu ao Estado nos últimos dez anos.

 O relator do caso, Ministro Benedito Gonçalves, reverteu a decisão a favor da Cedae. Para ele, a Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445, de janeiro de 2007) e o Decreto nº 7.217, de 2010, que regulamentou a lei, "não estabelecem que o serviço público existirá quando todas as etapas forem cumpridas". Dessa forma, a companhia poderia cobrar a tarifa se deixar de cumprir uma das fases, como o tratamento de esgoto.

 Os demais ministros acompanharam o entendimento, exceto o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. "Não se deve compelir o usuário a pagar por algo que não usufrui e não lhe é oferecido", afirmou. Esse julgamento, infelizmente, inicia uma fase revolucionária de discussão de prestação de serviço públicos terceirizados, como táxi e transporte público, em que não há a contraprestação justa ao contribuinte.
Ou seja: mesmo sem a prestação absoluta, deve-se pagar.

Só no Brasil.
E agora? vamos jogá-lo no lixo?