DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

ALGUMAS DICAS PARA A COMPRA DE MÓVEIS

Normalmente, na compra de móveis, as empresas não emitem Nota Fiscal no ato da compra e sim no momento da entrega. Então é muito importante exigir que a nota do pedido seja completa. E´ importante ter o nome da empresa; o número da inscrição estadual e do CNPJ; o endereço da empresa; a descrição da mercadoria com cor, modelo, tamanho, tecido, data da entrega, declaração, quando for o caso, de que a empresa fará a montagem do produto; valor de frete; nome e endereço do consumidor.

Sempre exija a Nota fiscal. Ela é a sua garantia.

Se a compra for com cheques pré-datados, é preciso anotar no pedido, os números dos cheques, valores e datas de desconto de cada um deles.

O Cheque pré-datado deve sempre ser nominal e com data em que possa ser depositado.

Nunca assine atrás, pois o cheque pode ser repassado a terceiros e depositados antes da data combinada.

Consulte amigos para saber se a empresa ( ou o profissional) tem reclamação de não entregar o produto.

No caso de móveis sob medida, guarde a cópia do desenho para comparar quando o móvel chegar, e peça que seja anotado no pedido o tipo de acabamento.

Confira o móvel na hora da chegada e se verificar algum problema, não o receba. Caso resolva recebê-lo, anote uma observação sobre o problema encontrado no verso da Nota Fiscal, com as assinaturas do consumidor e do entregador.

Não abra as embalagens se ainda for necessária montagem. O próprio montador deve fazê-lo e constatar se todas as peças foram entregues.

Se a montagem ficar a cargo do consumidor, é importante abrir a embalagem e conferir se todas as peças foram entregues. Qualquer falta, anote na Nota Fiscal ou simplesmente não receba a mercadoria.

Qualquer acordo diferente do que está escrito no pedido ou na Nota Fiscal, deve ser feito por escrito.

Se a opção for pelo cancelamento da compra, deve-se fazer por escrito explicando os motivos.

Quando combinado pagamento à vista, é bom negociar que uma parte seja paga na entrega.

Olho vivo!

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

A proteção do consumidor é fundamental nas relações de consumo via Internet, pois sem que haja o devido respeito aos seus direitos básicos, principalmente o de informação, as perspectivas dos consumidores serão frustradas. Lembro também a dificuldade de comunicação com o fornecedor, após a realização da compra.

O CDC atribui ao consumidor, desde que o negócio se realize fora do estabelecimento comercial, o direito de arrepender-se e retroceder da sua declaração de vontade manifestada no ato da contratação, sem a necessidade de justificativa para tal atitude, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

De acordo com o artigo N° 49 do Código, no exercício do direito de arrependimento, é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigida monetariamente pelos índices oficiais.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CDC e STJ

Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, a jurisprudência referente à defesa do consumidor tem evoluído de forma constante e consistente no Brasil. Para ele, pertence ao passado o abuso exacerbado por parte de empresas e prestadores de serviço com relação ao consumidor. Segundo o Ministro, essa evolução positiva da jurisprudência relativa ao Código de Defesa do Consumidor, nos últimos anos, se deveu à sensibilidade do STJ. O Ministro representou o STJ na XXI Conferência Nacional dos Advogados.

"O Código de Defesa do Consumidor ganhou força no seu início pela sensibilidade que o STJ teve de reconhecer o seu valor", destacou o Ministro do STJ. "Ali houve quebra de paradigmas e hoje é difícil a gente se lembrar, mas quando veio à baila o Código do Consumidor, havia uma absoluta desproteção ao consumidor neste país, um abuso exacerbado de empresas e de prestadores de serviços com relação ao consumidor", observou.

No seu entendimento, a sensibilidade para essa matéria ocorreu sobretudo nas Turmas de Direito Privado do STJ , responsáveis pelas questões de Direito do Consumidor. "Essas Turmas tiveram preocupação em dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor. A partir de um primeiro momento — como é natural que isso ocorra —, houve uma ênfase, eu diria, até eloquente, mas depois fomos temperando", afirmou.

"A verdade é que a jurisprudência do STJ é muito favorável aos anseios dos consumidores, não pelo fato da mera proteção ao consumidor — o que já é um fator requerente de proteger os hiposuficientes — mas, sobretudo, para dar proteção a uma gama imensa de consumidores, o que serviu como estímulo a que prestadores de serviços, fornecedores e empresas de maneira em geral passassem a ter uma maior atenção na proteção a esses direitos. Quem vê a nossa jurisprudência vai ver que ela tem evoluído no sentido da proteção aos consumidores", concluiu.

Eu entendo o contrário. Ainda temos um longo caminho a percorrer.

Acredito que somente com sentenças mais severas é que os objetivos serão alcançados.

Não se pode ter contemplação com reincidentes. O que mais acontece é exatamente isto.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

GLÚTEN: AVISO SOBRE DOENÇA NA EMBALAGEM É NECESSÁRIO

As embalagens de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância, mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o Ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.

Evidente, afinal nem todos somos especialistas.

EXTRAVIO DE COMANDAS: COBRANÇA DE MULTAS É ILEGAL

Imagine a cena: a pessoa sai para se divertir, dançar, beber e conversar com os amigos e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada do barzinho. Detalhe: na parte debaixo da ficha estava escrito que, em caso de perda, seria cobrada uma multa de R$ 300,00.

Esta é uma situação hipotética, mas que pode acontecer. Nestes casos, o que fazer? Se intimidar e pagar o valor ou reclamar?

Bares, boates e restaurantes que usam a comanda não podem cobrar taxa em caso de extravio. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o estabelecimento que deve ter o controle do que o cliente consumiu. É obrigação do prestador de serviços ter um controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro do seu próprio estabelecimento. O comerciante não pode transferir o risco de seu negócio ao consumidor.

Nestes casos, o cliente deve se recusar a pagar a multa e pedir o apoio dos órgãos competentes. Se for durante o dia, a pessoa deve ligar para o Procon ou falar com Advogado especialista. Porém, como na maioria das vezes estas situações acontecem no período noturno, vale acionar a Polícia Militar ou a Guarda Civil Municipal e realizar um boletim de ocorrência. Munido de toda a documentação, o cliente deve procurar o Procon e formalizar o processo.

Se o consumidor se sentir constrangido, também pode entrar na Justiça com uma ação por danos morais. Para isso, é importante guardar toda a documentação e apresentar testemunhas que comprovem a cobrança abusiva.

Por outro lado, se for comprovada a má-fé do consumidor, ele também poderá responder a processo.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Há muito tempo já venho postando sobre os valores reduzidos das condenações por reparação moral, sob a justificativa de que não se deve alimentar uma suposta “indústria do dano moral”.

Estas irrisórias indenizações têm demonstrado estimular a impunidade.

Sabiam que já existem empresas que nem comparecem em Juízo para se defender, pois a previsibilidade de condenação módica é tanta que mais vale a pena desconsiderar a intimação?

O que assistimos hoje é o nosso judiciário lotado de ações das mesmas empresas, que além de desrespeitar o próprio judiciário, repetem as práticas lesivas contra a população.

Ou seja, a besteirada do enriquecimento ilícito, que já critiquei aqui reiteradamente, só serve para ajudar os tubarões.

Infelizmente o Judiciário tem sido complacente, principalmente com as grandes instituições (bancos, concessionárias, planos de saúde). No direito penal, só a título de exemplo, quando um réu é reincidente o mesmo tem sua pena aumentada. No cível vemos diariamente essas mesmas empresas insistindo nas condutas ilícitas que já foram objeto de repreensão por parte do Judiciário; todavia esse, ao invés de aumentar o valor das indenizações, de forma surpreendente as têm reduzido, o que é um absurdo. Outro exemplo são as multas diárias. É inadmissível que se considere “enriquecimento ilícito” a punição prevista em lei e determinada judicialmente para empresas que desprezam as determinações judiciais. Tal conduta, além de lesar o jurisdicionado, passa uma mensagem para a sociedade e as empresas, no sentido de que não precisa levar o Judiciário a sério.

A má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas e capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas fracas condenações, de forma, que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, “objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial.

Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições. Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali — ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves — tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC. Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral, a honra e a dignidade dos brasileiros.

Este é o Brasil. Será que tem jeito?