DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

EMPRESA CONSUMIDORA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em discussões envolvendo apenas empresas. Os ministros ampliaram o conceito de consumidor final, passando a entender que a pessoa jurídica pode ser enquadrada nesta categoria se for vulnerável na relação, mesmo que o produto seja usado como insumo.

As discussões sobre o que é insumo também têm tomado a pauta dos ministros. Recentemente, a 3ª Turma analisou processo sobre a compra de um helicóptero pela incorporadora Skipton. A aeronave foi adquirida da Líder Táxi Aéreo para uso da diretoria. Nesse caso, entendeu-se que não seria usado na produção. Assim, a Skipton poderia ter ajuizado a ação em Curitiba, onde está sua sede. Ainda cabe recurso.

Pelo CDC, ação de responsabilidade civil de fornecedor de produtos pode ser proposta no domicílio do autor. No recurso ao STJ, porém, a Líder defendia que não haveria relação de consumo e que a Skipton não é vulnerável, por ter adquirido um bem de alto valor. Por isso, entendia que o processo teria que ser ajuizado em Belo Horizonte, onde está sua sede, ou no exterior.

Em seu voto, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino afirma que o STJ tem considerado que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. "Conforme restou consignado no acórdão recorrido, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica (deslocamento de sócios e funcionários), não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis", diz o relator.

Simone Zonari, advogada da Skipton no caso, defendeu a aplicação do CDC. "Por mais que a venda tenha sido para uma empresa, ela era consumidora final", afirma. Já Marcelo Carpenter, advogado da Líder, não vê sentido na aplicação do CDC. "Essa é uma legislação protetora da parte mais fraca. Nesse caso, tem-se uma empresa grande que comprou um avião caríssimo. Não faz sentido aplicar o Código de Defesa do Consumidor", diz.

No começo do mês, a 3ª Turma já havia reconhecido a aplicabilidade do CDC em caso em que uma empresa do ramo de comércio de automóveis contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. No processo, a seguradora negou a cobertura do prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa. Também há decisões da 1ª e da 2ª Turma nesse sentido.

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, em voto proferido no fim de 2012, afirma que a jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. E que agora está evoluindo para uma "aplicação temperada da teoria finalista".

Essa evolução significa a admissão, em determinadas hipóteses, de que uma empresa que compra um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade – "que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo", segundo a ministra.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma permitiu que uma costureira utilizasse o Código de Defesa do Consumidor. No caso, ela reclamava contra uma cláusula do contrato com a fabricante de máquinas de costura que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para resolver eventuais controvérsias. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado a máquina de bordado em 20 prestações.

STJ vem aplicando a corrente da "teoria finalista aprofundada". De acordo com essa teoria, para a empresa ser considerada consumidora é necessário haver uso próprio do bem adquirido – e não como insumo na produção – ou a vulnerabilidade na relação com o fornecedor.











quarta-feira, 28 de maio de 2014

STF E PLANOS ECONÔMICOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) postergou a votação sobre a constitucionalidade dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 .

Ontem, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi mais um a pedir à Corte para adiar a decisão sobre o pedido de poupadores para receber diferenças de correção da poupança durante os planos econômicos. Ele pediu mais tempo para que sejam refeitos cálculos sobre os ganhos dos bancos públicos e privados com a edição dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991).

Outro pedido de adiamento foi feito pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e um terceiro, em conjunto, pelo Banco Central (BC) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que defende os poupadores, pediu que o julgamento seja mantido para esta tarde e afirmou que o adiamento prejudica os poupadores.

Entidades de defesa de consumidor dizem que os bancos teriam um prejuízo de R$ 8,4 bilhões, enquanto as instituições financeiras estimam que a conta pode chegar a R$ 341 bilhões, se 100% dos poupadores procurarem a Justiça.

Alguns ministros entendem que não seria conveniente julgar um assunto de tamanha repercussão tão perto das eleições, pois o resultado poderia ter impactos políticos.

Eu gostaria de saber o que o poupador tem com isso.

A AGU e o BC já haviam pedido, em fevereiro, para o STF promover uma audiência pública para discutir os impactos do julgamento, antes que a votação prosseguisse. O pedido, reiterado agora, foi motivado pelo fato de a Procuradoria-Geral da República (PGR) ter apresentado parecer no processo dizendo que os bancos lucraram R$ 441 bilhões na época da edição dos planos. O BC diz que essa conta não passa de R$ 5 bilhões.

Diante dessa diferença de cálculo, o procurador-geral da República solicitou mais tempo para novos cálculos.

A AGU também diz que seria necessário ter o Congresso em pleno funcionamento, caso o STF determine indenizações aos correntistas. Para o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a conta teria que ser parcelada e o Congresso teria que debater a criação de um "colchão" ou de um fundo para os bancos.
Na verdade, os bancos já protelaram ao máximo esses processos, o que  eles não querem é pagar a conta, pelo baita erro cometido.

Ineficácia, incompetência e descalabro.

Decisão de Corte sobre ações coletivas pode dificultar vida de poupadores
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ações coletivas poderá reduzir os efeitos práticos de um julgamento favorável da Corte aos poupadores na discussão sobre a constitucionalidade dos planos econômicos. Há duas semanas, o tribunal estabeleceu que, para receber indenizações a partir de ações coletivas ajuizadas por associações, será necessário que os associados tenham autorizado expressamente essas entidades a representá-los, antes de ingressarem com os processos no Judiciário.

Com isso, a interpretação dada por alguns colegas advogados no caso dos planos econômicos é a de que não bastará que a decisão seja favorável. Muitos consumidores, representados por entidades, não conseguirão levantar o montante a que supostamente teriam direito em razão dessa recente decisão.

Mas fontes do governo e de instituições financeiras avaliam que a decisão do STF diz respeito a um caso concreto de entidade de classe de servidores públicos, com atuação diferente de uma entidade de defesa do consumidor. Além disso, os ministros diferenciaram na discussão sindicatos e associações, em relação à necessidade de autorização. Assim, somente após a publicação do inteiro teor do acórdão é que será possível saber o efeito prático do precedente.

O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horário Halfeld Resende Ribeiro, entende, porém, que, se o STF for favorável ao poupador, e se este for representado em ação coletiva, será necessária a autorização – seja por documento individual ou via assembleia – para que tenha direito a receber a indenização. A autorização, entretanto, deverá ter sido concedida no momento da proposição da ação.

Como o prazo de 20 anos para propor a ação para pedir o pagamento dos expurgos já prescreveu, não seria mais possível ao poupador entrar na Justiça individualmente. "Não tenho dúvidas de que a decisão diminuiu o alcance da ação civil pública e imagina-se que o entendimento possa reduzir o número de beneficiados", afirmou o colega.

A advogada Flávia Lefèvre Guimarães, sócia do Lescher Lefèvre Advogados Associados e membro do conselho consultivo da Proteste, entende, por sua vez, que os poupadores representados por associação poderão se beneficiar de uma decisão favorável do STF. Segundo ela, porém, será necessária a contratação de um advogado para que o profissional, com a cópia da decisão favorável à associação, entre na Justiça para executar o título. O que significa pedir à Justiça que autorize o poupador a receber o montante a que teria direito.

Flávia afirma que, no caso de indenizações de até 20 salários mínimos, o consumidor poderia ir diretamente ao Juizado Especial Cível. A advogada baseia seu entendimento, em relação às execuções individuais, no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor. 










sábado, 15 de março de 2014

DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

A data foi escolhida pela ONU, e coincide com o pronunciamento, havido nesse dia, em 1962, pelo então Presidente John Fitzgerald Kennedy, reconhecendo os direitos dos consumidores, relativos à livre escolha de produtos e serviços, segurança, saúde, informação, igualdade nas contratações, prevenção e reparação de danos etc.

Esta  data registra um marco de constatação fática das necessidades dos consumidores no mercado, carências dolorosas e agudas, surgidas, primitivamente, nos países iniciadores do processo de industrialização.

No Brasil, de industrialização tardia, tais mudanças só se fizeram perceptíveis do pós-guerra em diante, redundando em uma necessidade, relativamente recente, de adaptar o meio jurídico ao meio mercadológico, em defesa da pessoa e de seus atributos.

É inegável que muita coisa mudou no cenário nacional, com a inserção da defesa do consumidor como garantia individual, coletiva e princípio da ordem econômica, na Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V), e com a posterior edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Embora as conquistas, daí alcançadas, tenham sido muitas, grande parte dos fornecedores, ainda não são conscientes sobre os reflexos de seu comportamento em benefício de sua própria atividade econômica, continuam a praticar, na busca do lucro, atos profundamente atentatórios aos direitos do consumidor.

Em virtude disso ainda são comuns e generalizados, no mercado de consumo, atos como a propaganda enganosa, a publicidade abusiva, a contratação e a pós-contratação economicamente desequilibrada, gerando desproporção entre o adquirido e o despendido, e tantos outros atos operados em detrimento do consumidor.

Não bastasse isso, a desinformação do consumidor ainda é patente na sociedade, em consequência não apenas da baixa instrução educacional da população, ocasionada por diversos fatores (sociais, econômicos, históricos etc.), mas também da inexistência de uma efetiva política nacional das relações de consumo.

A conjunção dessas condições proporciona  para o já vulnerável consumidor, uma verdadeira impossibilidade de defender seus direitos e interesses, tendo em perspectiva que se não sabe que possui direitos, enquanto consumidor, quanto mais como, e de que forma, pode utilizá-los em sua defesa.

Por tudo isso, fácil perceber que há motivos de comemoração, mas as conquistas, já existentes, devem ser incrementadas a cada dia, a fim de que sejam respeitados os desejos de crescimento e expansão do capital com a necessidade de respeito à pessoa, dentro dos ditames da justiça social.


Um dia chegaremos lá. Basta que respeitem este livrinho aí:


terça-feira, 11 de março de 2014

ENTREGA COM HORA CERTA

Foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo/RJ, a lei N° 6.696/2014 que oferece um recurso ao consumidor descontente com a entrega de serviços ou produtos.  Agora, quando o fornecedor não cumprir o turno combinado, o comprador poderá reagendar a visita com hora certa.

Esta norma oferece uma garantia ao usuário/contratante que muitas vezes  perde o dia aguardando fornecedores.

Muitas vezes, quando se marca um conserto ou uma instalação, a pessoa fica esperando e ninguém aparece. Perde-se tempo e dia de trabalho. Pela nova lei quem vai determinar  o dia e o horário da entrega será  o consumidor.

A nova regra, que teve origem no projeto de lei N° 1.901/2012, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), acrescenta o direito no texto da lei que previa a entrega em três turnos, manhã, tarde ou noite (Lei N°3.735/2001).

segunda-feira, 10 de março de 2014

FIDELIDADE EM PLANOS DE SAÚDE

A 18ª Vara Federal do Rio, julgou procedente em primeira instância a ação civil pública do Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da agência. Com isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.

 De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais praticadas pelas operadoras de planos de saúde são abusivas e contrariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Brasileira. A sentença foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, passando com isso a valer em todo o território nacional. Também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos consumidores sobre a decisão judicial.

A ANS, órgão que deveria defender a saúde do brasileiro, estava na verdade cuidando da saúde financeira dos planos de saúde.

 A ANS esclarece que as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos empresariais ou por adesão expressas no artigo 17 da Resolução Normativa 195 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para pessoas jurídicas contratantes. Segundo a agência, o beneficiário tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar.

 A reguladora explica que o artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, já que ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário.

 A ANS informa que não foi notificada oficialmente, mas adianta que irá recorrer em razão do entendimento equivocado a respeito da norma. A agência ressalta que a sentença não produz efeitos imediatos.

Segundo a Abramge, associação que representa as operadoras de planos de saúde, o modelo de contrato sancionado pela ANS visa garantir a sustentação do sistema de saúde suplementar, que tem como objetivo principal, o atendimento equilibrado de todos os beneficiários de planos de saúde.

Parece-me o vampiro tomando conta do banco de sangue.