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sábado, 30 de janeiro de 2021

Rede social deve indenizar usuária que teve conta invadida por hackers

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve a conta invadida por hackers. A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve falha na prestação do serviço, caractarizada pela falha na segurança dos dados pessoais. 

A autora conta que em 2015 criou a conta no Instagram para divulgar os produtos que comercializa.  Relata que, em agosto do ano passadoo perfil foi invadido por terceiros, que alteraram a foto, apagaram as postagens e impediram o seu acesso. Após entrar em contato com a plataforma, a conta foi excluída. 

A autora afirma ainda que, após o incidente, alguns clientes cancelaram as encomendas, uma vez que acreditaram que se tratava de perfil clandestino. Assim, pede que a ré seja condenada a reativar o conteúdo integral do perfil, além do pagamento dos danos sofridos.  

Em sua defesa, o Facebook afirma que a criação e a guarda da senha é de responsabilidade do usuário. A ré argumenta ainda que a obrigação dos provedores de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado. 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não forneceu a segurança esperada pela usuária quanto aos seus dados. A juíza esclareceu que o Facebook, de acordo com o Marco Civil da Internet, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo.   

“Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuáriosa empresa ré age com inércia quando, ao ser contactada, se limita a informar que todos os procedimentos estão sendo analisados e que a parte deverá aguardar retornoque pode demorar meses. Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré", ressaltou.  

No caso, segundo a julgadora, negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores é passível de reparação por danos morais. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, prejudicando seu meio de sustento e divulgação publicitária de sua empresa, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, frisou.  

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, bem como O restabelecimento da conta da autora nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão, já foi cumprida.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0731175-53.2020.8.07.0016 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/01/2021


* Negritos e texto de acordo com a fonte SOS Consumidor.


segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Dicas para quem vai comprar material escolar

 A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJSP) está atenta aos pedidos de materiais escolares para este novo ano letivo. E para auxiliar os pais ou responsáveis na aquisição, destaca algumas dicas importantes para orientar os consumidores e garantir seus direitos. 

Materiais de uso coletivo, como de higiene e limpeza, não devem ser solicitados na lista das escolas. As instituições de ensino também não podem exigir marcas ou locais de compra específicos para o material. Isso configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. As exceções ficam por conta apenas de artigos que não são vendidos no comércio, como apostilas próprias. Materiais como livros podem ser reaproveitados. Sendo permitido exigir novos apenas se a versão estiver sido atualizada. 

Se o consumidor tiver algum direito violado, recomenda-se procurar o PROCON (Fundação de Defesa ao Consumidor) mais próximo. O órgão poderá atuar como ponte entre consumidor e fornecedor na resolução de conflitos que ocorram nas relações de consumo.

“Muitos fornecedores migraram para canais de atendimento on-line e isso facilita a comparação de preços, além de permitir maior concorrência de valores.  Porém, é importante que nas compras on-line o consumidor fique atento para os prazos de entrega, valores de frete e, especialmente, verifiquem a idoneidade do estabelecimento, não se esquecendo de guardar todos os registros da transação efetuada”, alerta a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues.

Para evitar aglomerações, a Secretaria Nacional do Consumidor orienta que, sempre que possível, a compra seja agendada com o estabelecimento ou feita de forma on-line. 

Confira as dicas

- A escola não pode solicitar na lista de material escolar produtos de uso coletivo, como os de higiene e limpeza;

- A instituição de ensino não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material, nem sequer que os produtos sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino, exceto para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias. Exceto essa situação, a exigência de compra na escola configura venda casada proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

- A escola somente pode recomendar que a criança não reutilize um livro usado por um irmão mais velho, por exemplo, se a obra estiver desatualizada. Caso o conteúdo esteja adequado, não há problema algum em reaproveitar o material;

- Tente desconto se for pagar à vista ou certifique-se de que a compra parcelada não inclui juros ou outros custos.



sábado, 16 de janeiro de 2021

PANDEMIA:NOVAS REGRAS PARA REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS

As regras emergenciais aprovadas por conta da pandemia da Covid-19 foram ampliadas e agora valem para passagens aéreas com viagens marcadas até 31 de outubro deste ano — elas deixariam de valer dia 31 de dezembro de 2020. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) também já havia prorrogado as regras de flexibilização para o mesmo mês.


 Com a novas regras aumentam o tempo para desistência ou mudança .N o entanto, o prazo para reembolso da passagem diminuiu de 18 para 12 meses da data original da viagem.


Lembro que o governo editou no último dia de dezembro a Medida Provisória 1.024/2020, que prorroga o prazo de vigência das regras emergenciais, previstas na lei 14.034 de 2020, para diminuir os efeitos negativos da pandemia da Covid-19 no setor de aviação civil brasileira. Com as alterações, esse período se estende para viagens marcadas até 31 de outubro de 2021.

Com as novas regras, a companhia aérea fica obrigada a reembolsar integralmente o consumidor em até 12 meses ou oferecer crédito no valor da passagem adquirida para compra futura, em viagens que devem ser marcadas até 18 meses. Esse crédito deve ser concedido pela empresa no prazo máximo de sete dias, contado de sua solicitação pelo consumidor. 

Mas vale ficar atento: o passageiro que desistir de um vôo ainda está sujeito ao pagamento de eventual multa contratual.

Outro fato: A Diretoria da Anac também aprovou a prorrogação de suas regras de emergência em decorrência da pandemia do Covid-19 e agora elas são aplicáveis tanto aos vôos domésticos como os internacionais programados até o final de outubro de 2021. As manifestações dos passageiros em relação às suas viagens também devem ser respondidas em até 15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da companhia aérea.

Outra obrigação da empresa passa a ser de comunicar o consumidor com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do vôo. Nos casos em que for cabível a chamada "assistência material", fica garantida sua prestação ao passageiro dentro do território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação das autoridades competentes.

Outra obrigação da empresa passa a ser de comunicar o consumidor com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do vôo. Nos casos em que for cabível a chamada "assistência material", fica garantida sua prestação ao passageiro dentro do território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação das autoridades competentes.

Atenção com relação aos cancelamentos: Quem acabou de comprar uma passagem aérea, mas que por qualquer razão desista dessa passagem em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra tem direito ao reembolso integral no prazo de sete dias. Essa regra, que já existia antes da pandemia, se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de sete dias da data de embarque.

O consumidor também deve se preocupar, desde o momento da compra da passagem, e se informar sobre o valor da multa para eventual cancelamento (desistência da passagem), para decidir se, em épocas incertas como essas, vale mesmo à pena fazer a compra, já que a multa será cobrada mesmo em caso de cancelamento.

Olho vivo nos contratos: Eles possuem cláusulas de multa para cancelamento e não comparecimento do passageiro, denominado no show, e elas podem ser cobradas mesmo na pandemia. Mas o viajante deve observar que existem regras tarifárias onde, em geral, as passagens mais baratas possuem multas maiores e as passagens mais caras, multas menores.

Por outro lado, o passageiro pode desistir da passagem com reembolso integral desde que observados os prazos de 24 horas da compra e embarque com mínimo de sete dias de antecedência. Trata-se de um arrependimento: quem compra a passagem tem a possibilidade de desistir dentro de 24 horas.

Em caso de desrespeito às regras, o contratante tem a opção de efetuar reclamação na Anac. Pode ainda reclamar junto aos canais de atendimento da companhia aérea e, não obtendo resposta, procurar o PROCON da sua cidade para efetuar sua reclamação. 



quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Justiça determina devolução a Condomínio de R$ 300 mil cobrados indevidamente como taxa de esgoto

 O juiz, da 9ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em excesso.

A decisão foi baseada no fato da Compesa calcular a tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a lei.

O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano, mas a companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de esgoto despejado.

"Já que não é feita a medição correta do esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as tarifas de água mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do Decreto nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica o colega Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e responsável pela defesa do condomínio.

Quando não há medição de consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº. 18.251/1994).

0003328-37.2019.8.17.2001



sábado, 9 de janeiro de 2021

Instituto quer barrar reajuste de Planos de Saúde

 Após ter noticiado a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – Governo Bolsonaro, solicitando esclarecimentos sobre a medida de suspensão dos reajustes de planos de saúde, anunciada em agosto, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) tomou outro importante passo em direção à defesa dos consumidores. Após analisar as respostas recebidas e verificar a falta de iniciativas mais efetivas em benefício da maioria dos usuários de planos de saúde, o Instituto entrou com uma ação na Justiça Federal do Distrito Federal pedindo que a Agência reformule a medida e amplie a suspensão dos aumentos. A medida foi apresentada pelo órgão como resposta ao agravamento da crise econômica provocada pela pandemia, mas está limitada aos meses de setembro e dezembro. De acordo com estimativas enviadas ao Idec pela própria ANS, apenas 42,8% dos usuários serão alcançados.

A insuficiência da suspensão se deve principalmente à exclusão dos planos coletivos empresariais com mais de 30 vidas, que hoje representam 67% do mercado e não são regulados. Nesses casos, o órgão determinou que a aplicação do reajuste fosse negociada diretamente entre as empresas e as operadoras - o que na prática inviabiliza a suspensão do aumento para estes usuários. 

Outro problema apontado pelo Idec na ação é a falta de equilíbrio entre a situação dos consumidores e a dos planos de saúde. Ainda segundo dados da própria ANS, a pandemia reduziu os gastos das operadoras, enquanto os índices de inadimplência e de receitas se mantiveram estáveis. Em sua análise financeira sobre o setor, a agência é enfática ao afirmar que as operadoras de planos de saúde nunca tiveram um momento financeiro tão favorável nos últimos dez anos. O lucro dessas empresas mais que triplicou no período, passando de R$ 3 bilhões no primeiro trimestre de 2020 para mais de R$ 10 bilhões no segundo trimestre, período em que a pandemia começou a afetar a economia do País. Isso significa que os caixas das empresas operam com folga, enquanto o orçamento familiar é cada vez mais pressionado pela contração da economia. 

Para corrigir essas distorções e garantir tratamento igualitário, como prevê a Constituição, o Instituto pediu a reformulação do ato administrativo que determinou a suspensão dos reajustes para incluir todos os usuários de planos de saúde médico-hospitalares. A ação também demanda que o período de suspensão de reajustes inclua o período inicial da pandemia, a partir de março, de modo que os usuários que sofreram com a alta das mensalidades antes da publicação da medida sejam ressarcidos. 

“Para os consumidores, os efeitos econômicos da pandemia foram imensos e afetaram sobremaneira o equilíbrio econômico das famílias. Já para o setor de saúde suplementar a crise sanitária resultou no aumento de lucro. É obrigação da ANS zelar por esse equilíbrio, garantindo a sustentabilidade do mercado, e ao mesmo tempo defendendo o interesse público sem qualquer tipo de discriminação”, afirma Teresa Liporace, diretora executiva do Idec. “É para isso que a Agência foi criada, e o que queremos é simplesmente que todos os usuários de planos de saúde sejam alcançados de maneira isonômica por essa medida tão urgente e necessária, que é a suspensão dos reajustes.”, completa. 

Logo após o anúncio feito pela ANS em agosto, o Idec ja havia alertado para o fato da medida ser incompleta. Alguns dias após enviou a notificação solicitando informações sobre os percentuais de aumentos já aplicados pelas operadoras de planos de saúde entre março e agosto e as implicações da medida para cada tipo de plano. Além disso, o Instituto cobrava da Agência a ampliação da medida para alcançar aqueles consumidores que já tivessem suas mensalidades reajustadas nos meses da pandemia.

“A medida da ANS é tardia, não é retroativa e embute possíveis reajustes abusivos a partir de janeiro de 2021. A grande maioria dos consumidores que têm planos coletivos, que são 83% do mercado, não foi atingida pela medida. A  motivação da decisão da agência foi em decorrência da pandemia, quando as operadoras melhoraram seus caixas e os consumidores tiveram graves perdas econômicas. É justo que todos os reajustes aplicados de abril a agosto sejam revistos”, afirmou à época Teresa Liporace. Sem nenhum medida tomada pelo ANS, o Idec foi à Justiça.

De acordo com a medida anunciada pela ANS, a recomposição dos reajustes não aplicados em 2020 deverá ser feita ao longo do ano que vem. O órgão, no entanto, não informa como o cálculo será feito, nem como evitará reajustes abusivos.

“Essa é uma preocupação para o Idec desde que a suspensão foi anunciada. O tema da recomposição apareceu de maneira genérica e opaca, e sabemos que a falta de amarras abre espaço para o abuso por parte das operadoras”, afirma Ana Carolina Navarrete, coordenadora de Saúde do Idec. Para garantir que isso não ocorra, o Instituto enviou um ofício ao TCU (Tribunal de Contas da União) e pediu que o órgão monitore o processo de cálculo dos reajustes no ano que vem. “O que queremos é garantir transparência total e a prevalência do interesse público, até porque os efeitos econômicos da pandemia vão perdurar por muitos meses”, completa.



segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Seguro DPVAT em 2021 não será cobrado

 A Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que regula o setor de seguros, informou nesta terça-feira que foi aprovado prêmio zero para o seguro DPVAT em 2021.  Com isso, não haverá custo da apólice do seguro obrigatório para os motoristas no ano que vem.

O objetivo da medida é consumir os recursos excedentes que há no fundo gerido pelo consórcio liderado pela Seguradora Líder, que paga indenizações de vítimas de acidentes de trânsito, até que o governo reformule o modelo deste seguro.

A medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado ao Ministério da Economia, em reunião extraordinária.

Também foi autorizada a contratação de um novo operador do DPVAT em caráter emergencial e temporário pela Susep, que levantou dúvidas sobre a atuação da Líder. A extinção do consórcio de seguradoras passa a valer a partir de 1º de janeiro do ano que vem.

O fim do consórcio liderado pela Líder foi definido em novembro, uma semana depois de a Líder, uma das seguradoras que integravam o grupo, ter sido notificada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a devolver R$ 2,2 bilhões referentes a despesas irregulares pagas com recursos públicos do seguro no período de 2008 a 2020.

O presidente Jair Bolsonaro tentou extinguir o DPVAT por meio de Medida Provisória (MP) em novembro do ano passado, mas a MP foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Após a decisão, a Susep conseguiu reduzir o valor do seguro para o ano de 2020 em mais de 60%.

Em 2020 os proprietários de carro de passeio e táxi pagaram R$ 5,21 pelo seguro — redução de 68% — enquanto proprietários de motos pagaram R$ 12,25 (queda de 86% em relação a 2019).

Além de indenizar vítimas dos acidentes, os recursos do DPVAT vão para o Sistema Único de Saúde e para programas de prevenção de acidentes.

A Susep está tentando viabilizar a contratação de pessoa jurídica, já na primeira semana de janeiro de 2021, com capacidade técnica e operacional para assumir o DPVAT, garantindo as indenizações previstas em lei para a população brasileira.

Corroborando esses esforços, o Tribunal de Contas da União emitiu decisão cautelar determinando que CNSP e Susep adotem as providências necessárias para assegurar a continuidade da operacionalização do seguro DPVAT.