A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.
O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.
A Ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.
A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.
Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
domingo, 24 de julho de 2011
terça-feira, 12 de julho de 2011
REAJUSTE NOS PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 7,69% o teto de reajuste dos planos de saúde. Estou preocupado com a metodologia de cálculo utilizada pela agência, tendo em vista que mais uma vez o índice autorizado ficou acima da inflação.
Entenda o reajuste
O reajuste anual, aplicável entre maio/2011 e abril/2012 para os planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares (firmados por pessoas físicas), contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98), os chamados “planos novos”, poderá ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Tendo em vista que a autorização do índice pela ANS ocorreu em julho, a agência autorizou a cobrança retroativa.
Entretanto, tal cobrança retroativa somente será permitida se a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês e aniversário do contrato for de até quatro meses, devendo ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Por exemplo, se o contrato aniversariou em maio de 2011 e a aplicação do reajuste for feita em agosto, nos meses de agosto a outubro poderão ser cobrados o valor em reais referente ao reajuste que não foi aplicado nos meses de maio a julho.
Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizado da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como eventual cobrança retroativa e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br).
Contratos "antigos"
O reajuste anual de até 7,69% também poderá ser aplicado aos chamados “planos antigos” (contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98) na hipótese de a cláusula do contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para o reajuste e/ou se for omissa quanto ao critério de apuração.
Contratos coletivos
Os reajustes aplicados aos contratos coletivos não estão sujeitos à definição ou autorização prévia da ANS, sendo estipulados com base na livre negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresas, sindicatos, associações) e a operadora de plano de saúde.
Dúvidas e Reclamações
Em caso de dúvidas ou reclamação os consumidores podem entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo mercado de planos de saúde no Brasil www.ans.gov.br
Também podem formalizar sua reclamação no órgão de defesa do consumidor de seu município ou procurar Advogado especializado.
Entenda o reajuste
O reajuste anual, aplicável entre maio/2011 e abril/2012 para os planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares (firmados por pessoas físicas), contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98), os chamados “planos novos”, poderá ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Tendo em vista que a autorização do índice pela ANS ocorreu em julho, a agência autorizou a cobrança retroativa.
Entretanto, tal cobrança retroativa somente será permitida se a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês e aniversário do contrato for de até quatro meses, devendo ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Por exemplo, se o contrato aniversariou em maio de 2011 e a aplicação do reajuste for feita em agosto, nos meses de agosto a outubro poderão ser cobrados o valor em reais referente ao reajuste que não foi aplicado nos meses de maio a julho.
Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizado da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como eventual cobrança retroativa e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br).
Contratos "antigos"
O reajuste anual de até 7,69% também poderá ser aplicado aos chamados “planos antigos” (contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98) na hipótese de a cláusula do contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para o reajuste e/ou se for omissa quanto ao critério de apuração.
Contratos coletivos
Os reajustes aplicados aos contratos coletivos não estão sujeitos à definição ou autorização prévia da ANS, sendo estipulados com base na livre negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresas, sindicatos, associações) e a operadora de plano de saúde.
Dúvidas e Reclamações
Em caso de dúvidas ou reclamação os consumidores podem entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo mercado de planos de saúde no Brasil www.ans.gov.br
Também podem formalizar sua reclamação no órgão de defesa do consumidor de seu município ou procurar Advogado especializado.
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