Muitos condomínios proíbem a entrada de prestadores de serviço no prédio
para evitar o aumento da circulação de pessoas pelas áreas comuns, devido à
pandemia de Covid-19.
No entanto, lembro que os serviços obrigatórios exigidos por legislação
devem ser feitos no prazo solicitado. São exemplos, a manutenção anual do
sistema de combate a incêndio, a manutenção e a elaboração do relatório anual
de inspeção dos elevadores, e a limpeza dos reservatórios de água a cada seis
meses:
Conforme previsto na Lei 8.808/20 (sancionada em maio pelo governador
Wilson Witzel), os edifícios podem proibir as obras não emergenciais. Existem,
porém, alguns serviços que são preventivos e obrigatórios amparados por
legislação. A entrada deve ser permitida, desde que os prestadores de serviços
estejam utilizando equipamentos de proteção e cumpram os procedimentos de
higienização estabelecidos pelo empreendimento para conter a disseminação do
vírus.
No início do ano, com a contaminação da água fornecida pela Cedae, a
orientação foi que os síndicos postergassem a limpeza da caixa d’água. Logo
depois, veio a disseminação do coronavírus e a necessidade de isolamento social.
Mesmo com a pandemia não existe uma proibição da realização da limpeza
dos reservatórios nos condomínios, sendo necessário apenas o uso de roupa
apropriada, uso de máscara, luva e bota de borracha tudo esterilizado.
A higienização é responsável pela limpeza e desinfecção da água,
portanto efetuar o serviço é de extrema importância para manter a qualidade da
água utilizada para o consumo dos condôminos.
É importante procurar empresa preparada para realização de limpeza,
sempre em cumprimento a normas do Inea:
Após a limpeza, deve-se exigir que seja feita coleta de água para
análise bacteriológica, para fornecer dados que indiquem que a água está
potável e, após o resultado, afixar o certificado quadro de avisos.
O síndico tem o poder de contratar prestadores de serviços, e autorizar
a execução e manutenção dos itens que primam pela saúde e segurança dos
condôminos.
Lembro que em caso de sinistro
por falta de manutenção, o síndico será responsabilizado civil e criminalmente
por todas as ações não tomadas, seja por imprudência, negligência ou imperícia.
Portanto, olho vivo!