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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

ESTATUTO DO TORCEDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO

O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira, por unanimidade, a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei Nº 10.671/2003), no julgamento de ação ajuizada, há mais de oito anos, pelo Partido Progressista (PP).

Com base no voto do relator, Ministro Cezar Peluso, o plenário entendeu que nenhum dos 29 dispositivos da lei contestados pelo partido político contraria as garantias individuais previstas na Constituição, nem o inciso do artigo 217, segundo o qual “é dever do Estado fomentar práticas desportivas”, observada “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.

Na ação de inconstitucionalidade, o advogado do PP, Vladimir Reale, Sustentava a tese de que o estatuto “afronta, dentre outros, os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, o da autonomia desportiva”.

Voto do relator
Depois das sustentações do advogado do PP e do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams — este em defesa do Estatuto — o Ministro Cezar Peluso proferiu voto sucinto, ressaltando que a Lei 10.671, modificada em parte pela Lei 12.299/2010, “em nada ofende a Constituição”, por ser “um conjunto de normas de caráter geral, ou seja, diretrizes gerais sobre a defesa do torcedor em eventos esportivos profissionais”.

Ainda segundo Peluso, a alegação de que o artigo 19 do Estatuto, que responsabiliza solidariamente as entidades e dirigentes esportivos por prejuízos causados ao torcedor, nada mais é do que uma conseqüência de outra lei — o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei Nº 8078/1990).

A Procuradoria-Geral da República já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor, na mesma linha do voto do ministro-relator. Ou seja, não houve ofensa à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, já que a lei não tratou da organização interna das associações e entidades desportivas, mas apenas da “proteção do direito de uma parcela destacada da coletividade, caracterizada e denominada pelo legislador como torcedor”.

Principais artigos do estatuto
Os principais dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor estão nos capítulos referentes aos direitos do torcedor e à sua segurança: Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

Parágrafo 1º. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I — estar na posse de ingresso válido;
II — não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III — consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV — não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V — não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI — não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII — não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII — não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

Art. 14. (...) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I — solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II — informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;
III — colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio.

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I — confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II — contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III — disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV — disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V — comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
Parágrafo 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
I — serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II — deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
Parágrafo 2º. Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
Parágrafo 3º. Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

Vamos começar a aprender que devemos exigir nossos direitos.Inclusive nos estádios.

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