No primeiro mês de vigência das novas regras de portabilidade de
planos de saúde, o número de consultas à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) por informações para a troca de plano saltou de uma média de
63, 7 pedidos por dia, em maio, para 610,54, entre 3 de junho e 3 de
julho, um aumento de 858%.
— Creditamos esse crescimento à recente extensão da portabilidade para os
beneficiários de planos coletivos empresariais, que hoje representam quase 70%
do mercado. Também contribuíram para esse expressivo aumento outras importantes
novidades trazidas pela nova normativa, como o fim da chamada ‘janela’,
permitindo que a troca seja feita em qualquer período do ano, e à possibilidade
de trocar para um plano com coberturas maiores — diz Rogério Scarabel, diretor
de Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
Desde que as novas regras de portabilidade entraram em vigor, os
beneficiários de planos coletivos empresariais passaram a poder mudar de
plano ou de operadora sem cumprir carência. Além disso, o prazo para exercer a
troca, antes de quatro meses durante o ano, a chamada "janela",
deixou de existir, podendo a mudança ser feita a qualquer momento, desde que as
condições mínimas tenham sido cumpridas. Há uma cartilha disponível sobre as
novas regras no site da ANS .
Confira as regras em vigor:
Tipos de contrato
Os usuários de planos empresariais passam a poder
fazer a portabilidade tanto para planos individuais/familiares, quanto para
coletivos por adesão. A regra permite que se migre para qualquer tipo de
contrato.
Critérios
Para migrar para um coletivo por adesão, no entanto, é preciso
comprovar vínculo setorial ou classista (sindicatos, associações
profissionais). Para o coletivo empresarial é exigido vínculo empregatício,
estatutário ou que o beneficiário seja empresário individual.
Requisitos
O plano deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter
sido adaptado à Lei de Planos de Saúde. Deve estar ativo e as mensalidades,
pagas.
Prazos
Para a primeira portabilidade, são exigidos dois anos no plano de
origem ou três anos, se o beneficiário estiver cumprido cobertura parcial
temporária (CPT) para uma doença ou lesão préexistente. Quem já fez a
portabilidade uma vez, tem que permanecer no contrato um ano. Se tiver feito a
troca por um plano com coberturas não previstas no contrato anterior o prazo
dobra para dois anos.
Quando fazer
Após o cumprimento dos prazos, a
portabilidade pode ser solicitada a qualquer momento, desde que o beneficiário
não esteja internado. Neste caso, só após a alta.
Preço
O valor do plano deve ser compatível ou mais barato do que o
contrato atual. Para conferir se o plano é compatível o consumidor deve acessar
oGuia ANS de Planos de Saúde .
Cobertura
Não será mais exigida compatibilidade de cobertura entre o plano
de origem e o plano de destino. Por exemplo, o beneficiário de um plano
ambulatorial poderá fazer portabilidade para um plano hospitalar. A limitação é
que esteja na faixa de preço igual ou inferior a do plano de origem. Para as
coberturas novas pode ser necessário cobrir carência . O prazo é limitado a 300
dias para parto e a 180 para as demais coberturas não previstas (como
internação ou exame).
Operadora
A operadora de destino tem dez dias para responder a solicitação
de portabilidade. Se não se manifestar dentro desse prazo, considera-se que a
troca foi feita. A empresa não pode negar a portabilidade, a não ser que os
requisitos não sejam cumpridos.
Sem cobranças extras
Não pode haver cobrança de taxa para solicitação de portabilidade
de carências. O preço do plano também não pode ser diferente para quem quer
ingressar via portabilidade. Nem nos casos em que o consumidor for ingressar em
contratos coletivos já firmados.
Idade não limita
Não há qualquer limitador de idade para a portabilidade.
Importante lembrar que é vedada a seleção de risco pelas operadoras em razão da
idade ou em função de apresentar doença ou lesão preexistente.
Um de cada vez
A portabilidade é um direito individual do beneficiário de plano
de saúde. Na prática, isso quer dizer que não é necessário que todos os membros
do contrato ou do grupo familiar migrem simultaneamente para outro contrato se
não desejarem.
Preço não importa
Não é preciso
respeitar a faixa de preço no caso de portabilidade um plano empresarial para
outro empresarial. Em caso de portabilidade especial, ou seja, quando a
operadora está em fase de encerramento da atividade, e a ANS concede aos
beneficiários o direto a portabilidade especial para outra operadora, também
não importa o preço e nem é exigido tempo de permanência.
Sem requisitos
Quando o plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pelo
contratante (empresa ou associação); o titular do contrato morre; em caso de
demissão, pedido de demissão, exoneração ou aposentadoria; e quando o
consumidor perde a condição de dependente do plano do titular. não é exigido o
cumprimento de pré-requisitos. Ou seja, o contrato pode ser anterior a 1999,
não precisa estar ativo e não é exigida compatibilidade com o plano de destino.
A portabilidade deve ser solicita até 60 dias após o cancelamento.
Cancelamento
Feita a portabilidade, o consumidor deve solicitar o cancelamento
do seu plano anterior em cinco dias. O comprovante pode ser solicitado pela
operadora de destino. Se não for feito o cancelamento, o usuário estará sujeito
a cumprir carência no plano de destino.
Declaração de
saúde
É proibida a exigência de preenchimento de novo formulário de
Declaração de Saúde, salvo para contrato com coberturas não previstas no plano
de origem.