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sábado, 28 de agosto de 2021

Luz ficará mais cara

 A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deve definir qual bandeira vai vigorar nas contas do mês de setembro

Novos cálculos internos do governo apontam para a necessidade de um aumento da bandeira vermelha nível 2 das contas de luz, dos atuais R$ 9,49 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos, para algo entre R$ 15 e R$ 20. Há ainda um cenário-limite de até R$ 25, mas é improvável que ele seja adotado.

Na sexta-feira, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deve definir qual bandeira vai vigorar nas contas do mês de setembro. Como não há sinal de melhora nas condições de abastecimento e diante da situação crítica dos reservatórios das usinas hidrelétricas, a expectativa é que a bandeira vermelha nível 2 seja mantida até o fim do ano.  

Em junho, a agência abriu consulta pública para decidir se manteria a taxa extra em R$ 9,49 ou se aumentaria o valor para R$ 11,50. Esses valores, no entanto, foram propostos pela Aneel antes das ações adotadas pela Câmara de Regras Excepcionais para a Gestão Hidroenergética (Creg), grupo presidido pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e criado por meio da Medida Provisória 1055.    

Desde que o comitê foi criado, o governo adotou diversas ações para tentar evitar apagões ou ainda a necessidade de um racionamento de energia. A termelétrica William Arjona, em Mato Grosso do Sul, por exemplo, tem um custo variável superior a R$ 2,4 mil por megawatt-hora (MWh), e a importação de energia da Argentina e do Uruguai, por exemplo, custa mais de R$ 2 mil por megawatt-hora (MWh). Por dia, o Brasil importa 2 mil megawatts dos países vizinhos.  

As despesas com térmicas mais caras são pagas pelas distribuidoras praticamente à vista, e o repasse ao consumidor pode ser feito de duas formas: ou pelas bandeiras ou no reajuste anual. A previsão da Aneel é que a Conta Bandeiras feche o ano com déficit de R$ 8 bilhões. As medidas emergenciais já adotadas devem aumentar o rombo entre R$ 2,4 bilhões a R$ 4,3 bilhões. As empresas reclamam que estão com o caixa está no limite e não há como manter valores tão elevados por tanto tempo.  

O governo trabalha com vários cenários. Um deles é aumentar a bandeira vermelha 2 de forma a cobrir todo o déficit entre setembro e dezembro. Isso exigiria um valor extra de até R$ 25, mas que seria retirado das contas em 2022, ano das eleições. Outro é cobrir o rombo até abril, de forma mais branda, aprovando dois valores para a bandeira: um, mais elevado, para vigorar entre setembro e dezembro, e outro, mais baixo, a ser aplicado entre janeiro e abril. Por fim, outra possibilidade é aumentar a bandeira para um valor intermediário e único, válido entre setembro e abril, de cerca de R$ 15.

Em tese, a decisão sobre o reajuste da bandeira tarifária caberia apenas à Aneel, mas o órgão regulador quer ter o aval do MME para adotar uma medida tão impopular - no caso, da Creg e do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE)



Fonte: O Dia On Line.   27/8/2021.




domingo, 15 de agosto de 2021

Covid-19: plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica.

 Uma vez atestada a necessidade do procedimento, o plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica, conforme previsto no artigo 12, inciso V, letra c, da Lei 9.656/98.

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por ter negado a cobertura de tratamento para a Covid-19 a uma paciente. 

Além da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa também deverá ressarcir os custos referentes às despesas médicas da paciente. Ela firmou contrato com o plano de saúde em 9 de junho de 2020 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24 de junho.

Porém, a operadora se negou a pagar o tratamento sob o argumento de que o contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24 horas para que a paciente estivesse habilitada a usar os serviços de internação de urgência.

Após se recuperar da doença, a paciente ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeira instância. Ao TJ-SP, a empresa defendeu a legitimidade da cláusula restritiva de direito no contrato e afirmou que o quadro da autora não se enquadrava na hipótese de urgência e emergência. O recurso foi negado, por unanimidade.

Para o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da empresa se deu sem qualquer observação à legislação e também não considerou o quadro clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência.

"Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada", afirmou.

Ainda segundo o magistrado, a recusa da ré colocou em risco a saúde e a qualidade de vida da autora, no momento em que ela mais precisava de assistência: "O dano moral independe de prova. Decorre da própria gravidade e da repercussão do ato ilícito, vale dizer, existe in re ipsa".

Proc: 1053573-29.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/08/2021

Para ver o Acórdão clique aqui: https://www.conjur.com.br/dl/internacao-covid-negada.pdf


                               






sábado, 7 de agosto de 2021

Indenização por atraso e sujeira em ônibus

 Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou empresa de transporte a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta - que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida - e a compensar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço. 

O autor, passageiro da empresa ré, narrou ter comprado passagens de ida e volta para o trecho Brasília - Goiânia, com embarque às 3h50 e chegada prevista para as 7h. Informou que o ônibus apresentou atraso de mais de duas horas, tendo saído somente após às 5h30, e que não estava devidamente higienizado. Acrescentou que o desembarque não foi realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e  inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado. Em decorrência de tais fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A ré, Rápido Federal Viação, alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que podem surgir. Em relação às alegações de má higienização, arguiu que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis. Afirmou que não houve defeito em sua prestação de serviço e negou existência de danos morais.

De acordo com a magistrada, consoante ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras. “Não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equívoca a legislação de regência e considera aceitável um atraso de até 3 horas, de sorte que um atraso de uma hora e meia torna-se bastante comum; nada mais inaceitável.”, afirmou a juíza.

Ao julgar, a juíza constatou que houve inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida. Em razão do atraso, afirmou que do vício na prestação de serviços sobrevieram desdobramentos que afetaram os atributos da personalidade do passageiro, em razão do tratamento indigno e negligente que lhe fora dispensado. Assim, condenou a empresa Rápido Federal Viação a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor em R$1.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0753806-88.2020.8.07.0016 



terça-feira, 3 de agosto de 2021

Conta de luz mais cara

 A bandeira tarifária nas contas de luz do Brasil continuará sendo vermelha patamar 2 em agosto, com custo adicional de R$ 9, 492 para cada 100 kilowatts-hora consumidos, informou a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Em meio à grave crise hídrica enfrentada pelo país, que afeta a geração hidrelétrica e faz com que um maior acionamento de térmicas —mais custosas— seja necessário, a entidade destacou em nota que as afluências nas principais bacias hidrográficas seguem entre as mais críticas do histórico.

Agosto inicia-se com igual perspectiva hidrológica, com os principais reservatórios do SIN (Sistema Interligado Nacional) em níveis consideravelmente baixos para essa época do ano", disse a Aneel.

"Essa conjuntura sinaliza horizonte com reduzida capacidade de produção hidrelétrica e necessidade de acionamento máximo dos recursos termelétricos, pressionando os custos relacionados ao risco hidrológico (GSF) e o preço da energia no mercado de curto de prazo (PLD)", acrescentou.

Essas são as duas variáveis que determinam a cor da bandeira a ser acionada a cada mês.

Com a manutenção da bandeira vermelha patamar 2, a Aneel também reforçou orientações para que os consumidores façam uso consciente da água e evitem o desperdício de energia.