Uma vez atestada a necessidade do procedimento, o plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica, conforme previsto no artigo 12, inciso V, letra c, da Lei 9.656/98.
Assim
entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao manter a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de
indenização por danos morais por ter negado a cobertura de tratamento para
a Covid-19 a uma paciente.
Além
da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa também deverá ressarcir os custos
referentes às despesas médicas da paciente. Ela firmou contrato com o plano de
saúde em 9 de junho de 2020 e precisou de internação em decorrência da Covid-19
em 24 de junho.
Porém,
a operadora se negou a pagar o tratamento sob o argumento de que o
contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio
dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24
horas para que a paciente estivesse habilitada a usar os serviços de
internação de urgência.
Após
se recuperar da doença, a paciente ajuizou a ação indenizatória, que foi
julgada procedente em primeira instância. Ao TJ-SP, a empresa defendeu
a legitimidade da cláusula restritiva de direito no contrato e afirmou que
o quadro da autora não se enquadrava na hipótese de urgência e emergência. O
recurso foi negado, por unanimidade.
Para
o relator, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da empresa se
deu sem qualquer observação à legislação e também não considerou o quadro
clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos
casos de urgência e emergência.
"Não
parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do
contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da
mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do
Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em
desvantagem exagerada", afirmou.
Ainda
segundo o magistrado, a recusa da ré colocou em risco a saúde e a
qualidade de vida da autora, no momento em que ela mais precisava de
assistência: "O dano moral independe de prova. Decorre da própria
gravidade e da repercussão do ato ilícito, vale dizer, existe in
re ipsa".
Proc: 1053573-29.2020.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/08/2021
Para ver o Acórdão clique aqui: https://www.conjur.com.br/dl/internacao-covid-negada.pdf
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