Pela decisão, a loja também não precisará pagar valor mínimo de aluguéis e condomínio ou de ar-condicionado. A administração do shopping só poderá cobrar valores devidos até a eclosão da pandemia.
Loja de shopping que teve de encerrar as atividades por conta
da pandemia não precisa pagar multa contratual, valor mínimo de
aluguéis/condomínio ou de ar-condicionado. Assim decidiu o juiz de Direito Luís
Mauricio Sodré de Oliveira, de São José dos Campos/SP.
Uma empresa de viagens e turismo propôs ação contra a
administração de um shopping no qual possui loja. Na Justiça, a empresa buscou
a isenção do pagamento de valores firmados em contrato, incluindo aqueles
referentes ao condomínio e multa contratual. Para tal pedido, a loja afirmou
que a pandemia da covid-19 tornou inviável a continuidade da atividade
desenvolvida por ela.
A administração do shopping, por sua vez, argumentou que a
crise ocasionada pela covid-19 não escolhe quem irá afetar, pois é para todos,
incluindo ela própria.
Ao atender o pedido da loja autora, o juiz Luís
Mauricio Sodré de Oliveira destacou que não há como ser exigida do lojista
nenhuma prestação pecuniária, por força da interrupção das atividades
comerciais pelo Poder Público, em decorrência da adoção das medidas de saúde
pública por força da pandemia da covid-19.
O magistrado explicou que a pandemia se caracteriza como
"fortuito externo", que teve o condão de tornar a relação jurídica
entre as partes impossível para a administração do shopping, "advindo
disso a resolução, sem culpa desta, do negócio jurídico aperfeiçoado".
Nesse sentido, o juiz registrou que não se pode falar em
cobrança de multa contratual, nem de valor mínimo a título de aluguéis,
"sem razão também a cobrança de condomínio e ar-condicionado, como
pretende a parte ré", registrou.
Por fim, o magistrado afirmou que à administração do shopping
fica assegurada "apenas e tão-somente" a cobrança dos valores devidos
até a eclosão da pandemia e, de maneira proporcional, a cobrança dos valores
previstos contratualmente, com relação ao mês de março de 2020.
Processo: 1014316-21.2020.8.26.0577
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