Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A regra foi determinada pela Lei 12.291/2010, já em vigor, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial de 21/7.
Sem dúvida, muito relevante, pois incorpora os princípios de transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como o princípio de educação e informação de fornecedores e consumidores.
A disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais atende ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas e também tem um aspecto de grande utilidade ao próprio fornecedor, tendo em vista que é importante que ele tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.
A lei atribui aos Procons a responsabilidade de fiscalização. Assim, caso o consumidor verifique a ausência do Código em alguma loja, pode comunicar o órgão de sua cidade. A norma prevê multa de até R$ 1.064,10 pelo descumprimento.
A intenção da lei é garantir a informação ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e deveres na relação de consumo. Mas o objetivo pode ser prejudicado pela dificuldade de compreender os termos da lei.
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DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
terça-feira, 20 de julho de 2010
Direito Bancário - Informações
Proposta obriga os bancos a informar, nos extratos de movimentação dos clientes, todos os encargos, taxas, tarifas, comissões, multas e qualquer outra cobrança A Comissão de Finanças e Tributação aprovou a proposta que obriga os bancos a informarem, nos extratos de movimentação dos clientes, todos os encargos, taxas, tarifas, comissões, multas e qualquer outra cobrança decorrente de contratos de crédito e de prestação de serviços.
O substitutivo ao Projeto de Lei 728/99, prevê ainda que os extratos deverão conter informações de saldo, de movimentação da conta e de investimentos, quando houver.
O relator explicou que apresentou substitutivo para reunir o projeto principal com alguns dos apensados – eram 11 no total – e ajustar a redação.
A matéria, já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
* PL-728/1999
O substitutivo ao Projeto de Lei 728/99, prevê ainda que os extratos deverão conter informações de saldo, de movimentação da conta e de investimentos, quando houver.
O relator explicou que apresentou substitutivo para reunir o projeto principal com alguns dos apensados – eram 11 no total – e ajustar a redação.
A matéria, já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
* PL-728/1999
Telefônicas - Serviço de bloqueio
A Vivo está obrigada a restabelecer o serviço de bloqueio de linhas de celulares até o limite contratado pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou a empresa. A Vivo tem de devolver, em dobro, os valores cobrados além dos contratados pelos clientes.
O relator do caso no TJ do Rio, Desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.
Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.
De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.
O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.
O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado.
O relator do caso no TJ do Rio, Desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.
Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.
De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.
O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.
O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado.
Planos de saúde
Vez por outra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualiza o rol de de procedimentos de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, uma lista que contempla todos os exames, consultas, cirurgias e tratamentos que, indiscutivelmente, devem ser custeados pelas operadoras.
Só que, ao incluir alguns procedimentos, a agência deixa outros de fora. Na nova lista, em vigor desde junho, por exemplo, o implante coclear, indicado para deficientes auditivos, sofreu várias restrições. A ANS excluiu a cobertura do procedimento para pacientes com surdez desde o nascimento que têm entre 6 e 18 anos, assim como o implante bilateral (nos dois ouvidos).
A medida vem sendo alvo de inúmeras críticas dos especialistas em otorrinolaringologia, o que motivou o Ministério Público Federal (MPF) a abrir uma consulta pública para discutir o assunto.
Um absurdo! Entendemos que cabe ao profissional de saúde que acompanha cada caso, de cada paciente, determinar, entre os tratamentos hoje existentes, qual o mais adequado, e em que tempo deve ser feito. É evidente que as questões de ordem econômica não devem influenciar tal escolha, e não cabe à operadora de plano de saúde ou à agência reguladora tomar a decisão.
O implante coclear, infelizmente, é apenas um dos inúmeros procedimentos importantes para garantir a recuperação dos pacientes que estão fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Outros exemplos são os transplantes de coração, pulmão e fígado.
Se o consumidor precisar de algum desses tratamentos, deve tentar resolver o problema de forma amigável junto à operadora. Mas se a empresa negar a cobertura, o consumidor pode recorrer à Justiça, procurando advogado especializado.
Só que, ao incluir alguns procedimentos, a agência deixa outros de fora. Na nova lista, em vigor desde junho, por exemplo, o implante coclear, indicado para deficientes auditivos, sofreu várias restrições. A ANS excluiu a cobertura do procedimento para pacientes com surdez desde o nascimento que têm entre 6 e 18 anos, assim como o implante bilateral (nos dois ouvidos).
A medida vem sendo alvo de inúmeras críticas dos especialistas em otorrinolaringologia, o que motivou o Ministério Público Federal (MPF) a abrir uma consulta pública para discutir o assunto.
Um absurdo! Entendemos que cabe ao profissional de saúde que acompanha cada caso, de cada paciente, determinar, entre os tratamentos hoje existentes, qual o mais adequado, e em que tempo deve ser feito. É evidente que as questões de ordem econômica não devem influenciar tal escolha, e não cabe à operadora de plano de saúde ou à agência reguladora tomar a decisão.
O implante coclear, infelizmente, é apenas um dos inúmeros procedimentos importantes para garantir a recuperação dos pacientes que estão fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Outros exemplos são os transplantes de coração, pulmão e fígado.
Se o consumidor precisar de algum desses tratamentos, deve tentar resolver o problema de forma amigável junto à operadora. Mas se a empresa negar a cobertura, o consumidor pode recorrer à Justiça, procurando advogado especializado.
sábado, 17 de julho de 2010
Contrato de Financiamento Bancário - Desistência
À semelhança do que ocorre na compra de produtos duráveis pela Internet, por exemplo, o consumidor pode desistir também de contrato de financiamento bancário, no prazo de sete dias, quando este é firmado fora do estabelecimento comercial.
Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.
O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.
A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi, asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).
Merece realce no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.
O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC, apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem, completou.
Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.Certíssimo!!
A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351).
Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.
O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.
A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi, asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).
Merece realce no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.
O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC, apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem, completou.
Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.Certíssimo!!
A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351).
domingo, 11 de julho de 2010
Banda Larga lenta pode ser suspensa sem multa
O consumidor que estiver insatisfeito com a lentidão de sua banda larga já pode cancelar o serviço, sem pagar multa, mesmo que esteja dentro de período de fidelização (caso em que pagará multa se desistir do contrato pelo qual teve algum desconto). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) conseguiu uma liminar garantindo a suspensão dos serviços prestados por NET(Vírtua), OilBrasil Telecorn (Velox) e Telefônica (Speedy). A Oi afirmou que, desde o ano passado, não cobra multa por cancelamento. As demais não se pronunciaram.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste) já entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra uma cláusula dos contratos de banda larga 3G. Evidente que é abusivo o cliente contratar por uma velocidade e ter um serviço inferior.
Esses contratos devem mudar, pois a pessoa paga por 8MB, por exemplo, e não pode ter apenas 4MB.
Quem notar que a velocidade de conexão está muito abaixo do contratado pode procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado especializado, para pedir anulação da cláusuIa, podendo mudar de plano sem pagar multa.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste) já entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra uma cláusula dos contratos de banda larga 3G. Evidente que é abusivo o cliente contratar por uma velocidade e ter um serviço inferior.
Esses contratos devem mudar, pois a pessoa paga por 8MB, por exemplo, e não pode ter apenas 4MB.
Quem notar que a velocidade de conexão está muito abaixo do contratado pode procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado especializado, para pedir anulação da cláusuIa, podendo mudar de plano sem pagar multa.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
PAGAMENTO COM CARTÃO: VITÓRIA DO CONSUMIDOR
Iniciamos os textos de nossa página, anunciando uma grande vitória dos consumidores:
Entrou em vigor este mês, a unificação das máquinas para a realização de transações com cartão de crédito e débito, pondo fim à exclusividade de um tipo de equipamento para cada administradora. A mudança facilita a vida do consumidor, já que, a partir de agora, os estabelecimentos que aceitarem pagamento com cartão vão receber qualquer bandeira.
A medida faz parte das deliberações adotadas pela Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, para estimular a concorrência na indústria de cartões de crédito no Brasil, caracterizada por uma relação duopólio, onde apenas duas administradoras (Cielo e Redecard) respondem por 90% do setor .
Apesar de a novidade ser boa, é importante ressaltar que no início da mudança podem ocorrer instabilidades no sistema das máquinas e suspensão temporária do serviço. Recomendamos que o consumidor consulte previamente o lojista sobre o funcionamento adequado do equipamento e esteja prevenido com cheque ou dinheiro.
Com a unificação o lojista não precisará alugar várias máquinas para aceitar os cartões disponíveis no mercado e também terá melhores condições de renegociar os contratos com as administradoras em busca de menores taxas por venda realizada. Diante da redução dos custos, a expectativa é que, a longo prazo, os comerciantes possam oferecer aos consumidores preços menores e mais competitivos.
Além disso, com o fim da exclusividade, mais empresas devem entrar no setor e, consequentemente, aumentar a concorrência.
Sem dúvida, uma grande vitória do consumidor.
Entrou em vigor este mês, a unificação das máquinas para a realização de transações com cartão de crédito e débito, pondo fim à exclusividade de um tipo de equipamento para cada administradora. A mudança facilita a vida do consumidor, já que, a partir de agora, os estabelecimentos que aceitarem pagamento com cartão vão receber qualquer bandeira.
A medida faz parte das deliberações adotadas pela Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, para estimular a concorrência na indústria de cartões de crédito no Brasil, caracterizada por uma relação duopólio, onde apenas duas administradoras (Cielo e Redecard) respondem por 90% do setor .
Apesar de a novidade ser boa, é importante ressaltar que no início da mudança podem ocorrer instabilidades no sistema das máquinas e suspensão temporária do serviço. Recomendamos que o consumidor consulte previamente o lojista sobre o funcionamento adequado do equipamento e esteja prevenido com cheque ou dinheiro.
Com a unificação o lojista não precisará alugar várias máquinas para aceitar os cartões disponíveis no mercado e também terá melhores condições de renegociar os contratos com as administradoras em busca de menores taxas por venda realizada. Diante da redução dos custos, a expectativa é que, a longo prazo, os comerciantes possam oferecer aos consumidores preços menores e mais competitivos.
Além disso, com o fim da exclusividade, mais empresas devem entrar no setor e, consequentemente, aumentar a concorrência.
Sem dúvida, uma grande vitória do consumidor.
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