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sexta-feira, 18 de maio de 2012

MUDANÇA DE PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA


A vida e a saúde são bens supremos, devidamente acolhidos pela Constituição Federal, e sendo assim, não há argumento legal ou contratual que possa prevalecer sobre eles. Com este entendimento, a 1ª Vara Cível de São Paulo determinou a uma operadora de plano de saúde que se abstenha de impor nova carência a uma aposentada que pretendia migrar para uma categoria de plano mais econômico.

A aposentada, contratante de apólice coletiva de seguro saúde, solicitou à operadora de seu plano, mudança para modalidade mais barata, mas foi comunicada de que a alteração implicaria nova carência, de 24 meses, para determinados procedimentos médicos.

Na Justiça, a segurada afirmou que a apólice coletiva permite a mudança, e que não haveria prejuízo à operadora, que continuaria recebendo o valor da mensalidade de acordo com a nova categoria, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.

O magistrado considerou que a restrição à mudança era cláusula abusiva, aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual ou seja, o consumidor, inclusive por expressa definição do artigo 4º, inciso I, do CDC.

Diante do caos reinante no sistema público de saúde, a atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros de saúde tem enorme repercussão social. Buscando segurança e proteção, milhões de consumidores aderem aos planos e seguros de saúde, na esperança de que, em situações de risco a sua saúde ou de seus familiares, possam encontrar o respaldo necessário.

Foi determinada a migração sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A determinação levou em consideração que a aposentada ficaria em desvantagem caso precisasse procurar por outro contrato, sujeitando-se a novos prazos de carência.


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