A vida e a saúde são bens supremos, devidamente acolhidos
pela Constituição Federal, e sendo assim, não há argumento legal ou contratual
que possa prevalecer sobre eles. Com este entendimento, a 1ª Vara Cível de São
Paulo determinou a uma operadora de plano de saúde que se abstenha de impor
nova carência a uma aposentada que pretendia migrar para uma categoria de plano
mais econômico.
A aposentada, contratante de apólice coletiva de seguro
saúde, solicitou à operadora de seu plano, mudança para modalidade mais barata,
mas foi comunicada de que a alteração implicaria nova carência, de 24 meses,
para determinados procedimentos médicos.
Na Justiça, a segurada afirmou que a apólice coletiva
permite a mudança, e que não haveria prejuízo à operadora, que continuaria
recebendo o valor da mensalidade de acordo com a nova categoria, preservando o
equilíbrio econômico-financeiro.
O magistrado considerou que a restrição à mudança era
cláusula abusiva, aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na
relação contratual ou seja, o consumidor, inclusive por expressa definição do
artigo 4º, inciso I, do CDC.
Diante do caos reinante no sistema público de saúde, a
atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros de saúde tem enorme
repercussão social. Buscando segurança e proteção, milhões de
consumidores aderem aos planos e seguros de saúde, na esperança de que, em
situações de risco a sua saúde ou de seus familiares, possam encontrar o respaldo
necessário.
Foi determinada a migração sob pena de multa diária em caso
de descumprimento. A determinação levou em consideração que a aposentada
ficaria em desvantagem caso precisasse procurar por outro contrato,
sujeitando-se a novos prazos de carência.
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