Já foi publicada na
edição de segunda-feira (10/12), do Diário Oficial da União, a Lei 12.741/12,
que obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no
preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor.
Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a
lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove
tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).
No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os
tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento,
como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos
financeiros, assim como o PIS e a Cofins, apenas para a venda direta ao
consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da
contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o
pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto
fornecido ao consumidor.
Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima
importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes
ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa
matéria-prima também deverão ser detalhados.
Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se
adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir
daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade
e cassação da licença de funcionamento.
A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu
aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De
Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.
Informações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidente Dilma
Rousseff.
Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a
identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em
processo administrativo.
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.741, de 8 de dezembro de
2012:
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de
que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do
art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser
feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos
fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de
painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços
postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas
serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se
tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de
alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar
disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os
seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração
Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico,
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto
de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de
produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio
exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de
venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a
importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas
cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os
valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando
não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de
que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos
estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais
incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e
VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao
consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de
custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada,
ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores
incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão
apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras,
ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional
reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados
econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de
1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data
de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
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