As concessionárias de saneamento básico venceram uma
importante discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de
votos, a 1ª Seção da Corte decidiu que as empresas podem cobrar a tarifa de
esgoto dos consumidores mesmo que não prestem integralmente o serviço de
saneamento. Ou seja, a coleta, retirada, tratamento e despejo adequado do
esgoto.
A questão foi
definida em recurso repetitivo. Dessa forma, servirá de orientação para os
Tribunais de Justiça do país na análise de casos semelhantes. Só a Companhia
Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, responde a 16 mil ações
judiciais contra a cobrança, segundo o assessor jurídico da empresa, o colega
Sérgio Pimentel Borges da Cunha.
O caso analisado foi
da própria Cedae contra um morador do bairro de Campo Grande, na zona oeste do
Rio de Janeiro. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) considerou a cobrança ilegal porque a região não teria estação de
tratamento de esgoto. Na decisão, o tribunal ainda reconheceu o direito do
consumidor à restituição do que recolheu ao Estado nos últimos dez anos.
O relator do caso, Ministro
Benedito Gonçalves, reverteu a decisão a favor da Cedae. Para ele, a Lei de
Saneamento Básico (Lei nº 11.445, de janeiro de 2007) e o Decreto nº 7.217, de
2010, que regulamentou a lei, "não estabelecem que o serviço público
existirá quando todas as etapas forem cumpridas". Dessa forma, a companhia
poderia cobrar a tarifa se deixar de cumprir uma das fases, como o tratamento
de esgoto.
Os demais ministros
acompanharam o entendimento, exceto o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
"Não se deve compelir o usuário a pagar por algo que não usufrui e não lhe
é oferecido", afirmou. Esse julgamento, infelizmente, inicia uma fase
revolucionária de discussão de prestação de serviço públicos terceirizados,
como táxi e transporte público, em que não há a contraprestação justa ao
contribuinte.
Ou seja: mesmo sem a prestação absoluta, deve-se pagar.
Só no Brasil.
E agora? vamos jogá-lo no lixo?
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