A empresa que obriga o consumidor a comprar dentro do
próprio cinema todo e qualquer produto alimentício dissimula uma venda casada e
limita a liberdade de escolha do consumidor, contrariando o disposto no artigo
6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, entende a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Por isso, os ministros, por maioria, mantiveram decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que proibia uma rede de cinemas de restringir
o ingresso de consumidores com produtos iguais ou similares aos vendidos nas
dependências do estabelecimento.
O relator do caso foi o ministro Villas Bôas Cueva. Para
ele, a rede de cinema estava dissimulando uma venda casada e lesando direitos
do consumidor. Diz ainda que a prática é abusiva porque não obriga o consumidor
a adquirir o produto, mas impede que ele compre em outro estabelecimento. “A
venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma
única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor
usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”, disse
o relator. Os ministros da turma concordaram.
Segundo a decisão, a empresa está proibida de fixar cartazes
alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas
ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
O TJ-SP havia decidido que a proibição valia para todo o
território nacional, mas o ministro Cueva acolheu argumento da rede de
cinemas e restringiu o alcance dos
efeitos da decisão. Ele citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do
julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão
responsável pela decisão — no caso concreto, a comarca de Mogi das Cruzes, na
Grande São Paulo.
O processo começou porque o Ministério Público paulista considerou
abusiva a prática da rede de limitar a aquisição, a preços superiores à média
de mercado, de alimentos e bebidas no interior dos seus cinemas.
Uma ação no Supremo Tribunal Federal está pedindo o
contrário do que aponta a decisão do STJ. A Associação Brasileira das Empresas
Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) pediu que o STF
proíba a entrada nos cinemas com alimentos e bebidas comprados em outros
estabelecimentos.
A entidade questiona na arguição de descumprimento de
preceito fundamental as decisões que têm considerado válida a prática. Segundo
a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do STJ sobre a
matéria, estão causando lesão e restrição à livre iniciativa, “sem base legal
específica e em descompasso com práticas adotadas mundialmente no mesmo setor
econômico”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1.331.948
REsp 1.331.948
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