O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bancos de dados que
compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses
dados, caso contrário, podem ter que pagar indenização por danos morais.
O colegiado da Terceira Turma do STJ teve esse entendimento analisando o
recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um
consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e
sigilosas. Segundo a decisão, o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato
de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de
dados de previamente comunicar o seu
compartilhamento.
Em sua tese no recurso, a empresa alegou que não haveria a necessidade
de notificação prévia com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC),
pois ela não faz negativação. Ela seria apenas uma fonte de validação cadastral
que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações
prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de
dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de
danos.
No entanto, a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, contestou que
em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos
de dados, deve ser observada a regra do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual
assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a
identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos
dados pessoais.
"O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos
pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no
comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos,
não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que,
quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o
comerciante a divulgá-los no mercado", explicou a ministra em sua decisão
ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas
informações pessoais.
Informações têm valor comercial
A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas
pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de
comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais. E afirmou ainda que, na
hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como
ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao
consumidor comprovar prejuízo.
Isso porque, segundo ela, "as informações sobre o perfil do
consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de
consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade,
seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade
potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste".
Para a solução do caso, a ministra afirmou que é importante considerar
as exigências da lei quanto ao dever de informação, "que tem como uma de
suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada
por ele", escreveu em sua decisão.
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