Para a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e
imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência
de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima
de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários
que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de
seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com
empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico
continuem assegurados.
"Não obstante seja possível a resilição unilateral e
imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o
direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento
médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e
da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Cláusulas anuladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da
operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano
coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203
funcionários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente
para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em
tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença,
condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum
funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que
autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.
Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão
alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não
individual.
Função social
De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei
9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por
mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No
caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão
unilateral e imotivada.
Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta,
devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou
que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de
natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção
do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.
O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece
ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização
para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação
de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
"Tomando como base uma interpretação sistemática e
teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da
segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o
referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, "b", da Lei
9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos
beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só
nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde,
mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como
ocorrido na espécie", afirmou.
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