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sábado, 17 de abril de 2021

Viagem, casamento ou shows cancelados na pandemia? Tire as suas dúvidas

 O governo autorizou a prorrogação das regras para cancelamentos e adiamentos de pacotes turísticos, shows, peças de teatro, festas de casamento, entre outros eventos culturais, por conta do recrudescimento da pandemia. Na prática, com a Medida Provisória 1.036/2021, os fornecedores ficam desobrigados de reembolsar em dinheiro o consumidor, desde que ofereça crédito ou possibilidade de remarcação até 31 de dezembro de 2022.

O texto, já foi publicado no Diário Oficial, e reedita uma lei 14.046, do ano passado, que venceu no fim de 2020.

Pela regra, o reembolso em dinheiro só é obrigatório se não houver oferta de alternativas. Mesmo nesse caso, o consumidor poderá esperar até o fim do ano que vem para receber o seu dinheiro de volta. A medida já havia causado polêmica no ano passado. Segundo os órgãos de defesa do consumidor, a lei resguarda as empresas e deixa o consumidor totalmente desprotegido.

— A medida deixa a empresa decidir o que fazer, mas é importante dar a opção de remarcar ou disponibilizar crédito, sem custo. O que acontece hoje é que, muitas vezes, as empresas adiam e somem. Elas ignoram o consumidor, que fica desprotegido. Mesmo que tenha falido, tem que avisar — diz com muita razão o colega advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Igor Marchetti.

O que diz a MP?

Em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows, peças de teatro e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Mas ele tem que garantir crédito ou remarcação até o dia 31 de dezembro de 2022, sem custo para o consumidor. Se não puder oferece uma desta opções, então tem que reembolsar o cliente, sendo o prazo para devolução do dinheiro também o último dia do ano que vem.

Dúvidas:

- A MP abrange quais eventos?

Inclui shows, peças de teatro, eventos em gerais, incluindo formaturas, casamentos e festa de aniversários, e pacote de turismo. Passagens área, não entra, há uma regra específica para aviação.

- O prazo conta a partir de compra ou cancelamento?

A contagem do prazo para efeito de crédito ou remarcação conta a partir do cancelamento ou adiamento do evento ou da viagem.

- A regra é válida se for o cliente que cancelar?

Na avaliação de Marchetti, a medida vale para ambas as partes. Tem que ter simetria, não pode só proteger as empresas. Ou seja, se o consumidor cancelar, a empresa também tem que oferecer a possibilidade de ficar com crédito ou remarcação sem custo. O reembolso do valor pago, também só seria obrigatório se não houver oferecimento de alternativas e poderia ser feito até 31 de dezembro de 2021.

- Quem deve pedir a remarcação ou crédito? E qual o prazo?

O consumidor deve solicitar crédito, reembolso ou remarcação até 120 dias da data do cancelamento, ou 30 dias antes da realização do evento (o que ocorrer primeiro). No caso de hospitalização, falecimento ou força maior, o prazo retorna à parte ou sucessor da data que ocorreu o fato impeditivo.

Segundo Pedro Queiroz, diretor do Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor(DPDC/Senacon), órgão do Ministério da Justiça, estas medidas estão previstas desde a lei anterior, não é inovação da atual MP.

- E quem teve cancelamento no ano passado?

O diretor do DPDC afirma que, nos termos da atual MP, os reembolsos e utilização de crédito relativos a cancelamentos efetuados no ano de 2020 devido à pandemia ficam sujeitos ao atual prazo da nova medida provisória, de 31 de dezembro de 2022.

No entanto, quem teve o cancelamento no ano passado deve ser garatido o prazo de reembolso acordado inicialmente, que era de 12 meses. Ou seja, para muitos o momento de receber o dinheiro de volta já está chegando, afinal se passou um ano desde o início da pandemia. A ampliação do prazo só traz maior prejuízo ao consumidor, ressalta.

- Qual regra para quem comprou entre o fim da validade da medida e a reedição?

De acordo com Queiroz, a MP incide no ano todo. Portanto, para este período que ficou descoberto (de janeiro até hoje), entende-se que a mesma medida se aplica a quem fez aquisições de pacotes turístico, comprou ingressos para shows ou contratou a festa de formatura neste início de ano também.

- E se o empresa não der solução ou sumir?

Pode-se fazer um boletim de ocorrência, registrar sua reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br ou no Procon, que vai fiscalizar e punir, se necessário. Por último, ir à Justiça.

Existem muitos casos em que a empresa prestadora some. Mas outros tantos em que a empresa faliu. Nessa situação o consumidor deve ser informado e se habilitar ao crédito na massa de falência, receber o dinheiro, no entanto, é pouco provável.


Veja a Medida Provisória clicando aqui: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.036-de-17-de-marco-de-2021-309035987



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