O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o reboque de veículos estacionados em
locais proibidos quando o proprietário ou o condutor do veículo estiver no
local no momento do reboque.
Parágrafo único. Mesmo que o veículo esteja guinchado ou em cima
do reboque, será necessária a liberação do mesmo.
Art. 2º Esta lei não impede as demais sanções cabíveis pelo
estacionamento irregular.
Art. 3º O responsável pelo veículo rebocado não será obrigado a
pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do
reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi
permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável,
dentre outros meios de prova, fotografia ou vídeo do momento do içamento do
veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu
veículo e o reboque.
Art. 4º Nos reboques deverá constar, em local visível aos
pedestres, as informações desta lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2021
Você pode conferir no LEGIS WEB clicando no link abaixo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário