Seguradoras devem cobrir os danos causados pelos temporais desde que o acidente natural esteja previsto em contrato. O consumidor precisa ficar atento às cláusulas da apólice.
A chegada de janeiro, além do calor do verão, também é marcada pelas tradicionais chuvas de final de tarde. Em megacidades, como Rj e SP, os alagamentos e pontos intransitáveis surgem juntamente com os temporais. Os prejuízos são iminentes a moradores de áreas próximas a rios, córregos, morros e encostas e as seguradoras residenciais não estão isentas de auxiliar os moradores que tiveram suas casas atingidas.
Em casos de enchente, o consumidor deve comunicar o fato à seguradora imediatamente, munido de documentos que comprovem o dano causado, como fotos da situação do imóvel. Como regra geral, os itens básicos de qualquer apólice de seguro residenciais contemplam incêndios, raios e explosões. Mas frequentemente as seguradoras cobram à parte acidentes como queda de granizo, tornado, ciclone e alagamentos.
As seguradoras só têm a obrigação de cobrir o que estiver no contrato, por isso é tão importante a atenção do consumidor na leitura da apólice do seguro. Se considerar que vale a pena pagar à parte pela segurança da cobertura de alagamentos, ainda assim precisa estar atento ao valor total do seguro. Toda a atenção ainda é pouca nesses casos.
Para moradores de áreas de risco, o seguro é fundamental e muitas vezes vale a pena pagar um pouco mais para ter esse tipo de acidente coberto. Porém, por configurar uma área de risco, o seguro acaba sendo mais caro ou então, para ficar mais barato, a indenização é muito baixa e, se ocorrer alguma catástrofe, o valor não é suficiente para cobrir as despesas.
Já no casos dos eletrodomésticos e eletroeletrônicos atingidos pela enchente, os seguros residenciais não são obrigados a cobrir o ressarcimento do consumidor. Cabe à concessionária de energia da região essa função, desde que os danos tenham relação direta com os serviços oferecidos pela empresa, como um corte de energia provocado pela chuva.
No caso dos automóveis, as enchentes e demais acidentes naturais geralmente estão vinculados às cláusulas contratuais. Desde 2004, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão que fiscaliza as operações do mercado de seguros, determinou que todos os planos básicos (contra incêndio e roubo), devem cobrir também acidentes causados por catástrofes naturais.
O consumidor deve atentar ao questionário de avaliação de riscos, geralmente preenchido antes da assinatura do contrato. Qualquer alteração nas condições do veículo, ou mudança de endereço, por exemplo, devem ser informadas à seguradora, para evitar transtornos posteriores. Todas as condições devem estar explicitadas no contrato e devem ser de pleno conhecimento do consumidor. A seguradora não tem a obrigação de cobrir caso seja comprovado que o consumidor agravou o risco ( viu que a rua estava alagada mas resolveu passar mesmo assim) .
Normalmente, as seguradoras consideram a perda total do veículo quando a água atinge o painel do automóvel. O veículo também não deve ser ligado após ser atingido pela água.
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