DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

A sociedade de consumo atual, caracterizada pela complexidade tecnológica de bens e serviços, impõe a cada dia inúmeros desafios para a proteção e a defesa dos consumidores. Pode-se perceber o impacto dos avanços tecnológicos no mercado de consumo na medida em que se aumenta o acesso a fontes de informação, havendo, no entanto, maior dificuldade em distinguir informações verdadeiras daquelas que apresentam exageros ou inverdades.

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro prevê uma proteção ao consumidor bastante forte e consistente, baseada em princípios e direitos básicos, que protegem além da esfera econômica, a esfera da personalidade do consumidor. Dentre os direitos básicos previstos no Código, destaca-se a proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I), a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV), a efetiva prevenção e reparação de danos morais (art. 6º, VI), o acesso aos órgãos judiciários e administrativos (art. 6º, VII), bem como a inversão do ônus da prova pelo juiz em alguns casos (art. 6º, VIII).

Para a aplicação de todos os direitos e princípios previstos no Código, este estabeleceu a existência de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), composto por diversos órgãos e entidades, que têm como função precípua, a proteção ao consumidor. Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC coordenar a política do SNDC.

Dentre esses órgãos podem-se citar os Procons (estaduais e municipais), Ministérios Públicos (federal e estadual), Defensorias Públicas, Entidades Civis, entre outros. Cada órgão ou repartição tem diferentes e específicas atribuições legais e deverá defender os consumidores dentro de suas competências e especialidades.

O SNDC foi organizado objetivando reunir o maior número de órgãos de defesa do consumidor possível, os quais pudessem atender aos consumidores o mais proximamente de seu domicílio, buscando a chamada “harmonização das relações de consumo” e agindo na prevenção ou repressão das condutas lesivas aos consumidores perpetradas por fornecedores.

Órgãos que atuam na Defesa do Consumidor
* Departamento de Proteção e Defesa Consumidor (DPDC)
* Procons Estaduais e Municipais
* Ministérios Públicos
* Defensorias Públicas

Entidades Civis
* Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC
* Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC

Outros órgãos reguladores
* Inmetro

domingo, 13 de fevereiro de 2011

GEL SANITIZANTE EM HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES

Foi aprovado o projeto de Lei Nº 1.986/2009, que obriga hotéis, restaurantes e bares do Estado do Rio a oferecerem gel sanitizante para seus clientes. O produto, que tem a função de higienizar as mãos, deverá ficar em local visível e de fácil acesso. A proposta passou, em segunda discussão, pelo plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) e seguirá para apreciação do governador, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto.

Os estabelecimentos terão 90 dias, após a sanção da lei, para se adequarem à nova regra. Descumprimentos serão punidos com sanções que irão das advertências à multa de mil Ufirs.

Vamos ver se a lei pega. Tomara!!

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

CONTRATO DE LEASING

Depois de adquirir um veículo através de arrendamento mercantil (leasing), o consumidor, vendo-se inadimplente, procurou o banco (Santander) para devolver-lhe o bem e assim – conforme reza a Lei - cessar a dívida.

Na compra pelo Leasing, o consumidor tem o direito de optar pela devolução do bem, estando inadimplente ou não, cessando as prestações futuras e ainda pode pedir de volta todos os valores pagos a título de VRG – Valor Residual Garantido, que nada mais é do que a opção de compra.

Os bancos tentam reter os valores até então pagos a título de pagamento pelo aluguel do período utilizado e o recebimento do Valor Residual só se consegue através de ação judicial.

O banco negou-se a receber o veículo de volta e, naturalmente, a restituir ao consumidor o Valor Residual.

Após uma intensa batalha judicial, o parecer foi favorável ao consumidor, obrigando o banco a receber o veículo de volta dentro de 5 dias após a sentença e a pagar custas as judiciais.Não acatando a Justiça, o Banco ficaria sujeito a multa diária de R$500,00.

Atenção Para os Tipos de Financiamento de Veículos

Leasing (Arrendamento Mercantil): havendo inadimplência ou não, é possível devolver-se o automóvel, com direito a receber de volta os valores pagos a título de Valor Residual Garantido (somente através de ação judicial). Os bancos tentam reter os valores até então pagos a título de pagamento pelo aluguel do período utilizado, o que pode ser contestado judicialmente.

Alienação Fiduciária: dá ao financiador o próprio automóvel como garantia da dívida. Assim, mediante inadimplência, o banco toma o veículo do consumidor, leiloa por cerca de 50% a 70% de seu valor de mercado e depois cobra a diferença do comprador, que fica sem o automóvel e ainda continua devendo ao banco.

Você sabia que a maior parte das buscas e apreensões São irregulares?

A maioria dos consumidores que perdem seus veículos em buscas e apreensões, os perdem de forma irregular e sem saber de seus direitos.Em muitos casos, os encargos de parcelas atrasadas são cobrados a maior, de forma ilegal e extremamente abusiva, impossibilitando assim o pagamento da dívida.Diante disso, que real direito tem o banco de ainda querer tomar o veículo do comprador?

A outra irregularidade está no fato de que o consumidor não é devidamente notificado da mora (via AR ou cartório).Como praticamente ninguém é notificado da forma correta, conclui-se que a maioria das buscas e apreensões são ilegais.

Já soubemos de casos e que o consumidor contata o banco pára renegociar a sua dívida e recebe como resposta o agendamento da visita de um representante do financiador, para a negociação. Porém, na data e hora marcada, o consumidor é surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça acompanhado de um policial, que vem tomar-lhe o veículo.

Como Proteger-se dos Abusos do Bancos e Financeiras: Estando inadimplente, o consumidor entrar com uma ação revisional, munido de laudo pericial expurgando os juros ilegais cobrados.Nessa ação é oferecido ao juiz o depósito judicial das prestações calculadas pela perícia (menores que o valor do banco).

É fundamental que o consumidor entre com a ação antes que o banco entre com busca e apreensão ou a reintegração de posse, pois entrando primeiro pede-se a conexão processual, e a retomada do bem por parte do banco se torna extremamente difícil.

Entrando com ação primeiro, o consumidor mostra sua boa fé oferecendo o pagamento em juízo e praticamente anula a perda do bem.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

FIM DA ASSINATURA BÁSICA?

Usuários dos serviços de telefonia fixa aguardam que a Câmara dos Deputados vote o Projeto de Lei N° 5.476/2001, que determina o fim da tarifa de assinatura básica para os telefones residenciais e comerciais.

Segundo o texto apresentado, o assinante deverá pagar apenas pelas ligações efetuadas.

Este projeto já tramita há 10 anos. Dá pra acreditar?

Convém esclarecer, para tirar qualquer dúvida, que examinar a exigibilidade ou não da tarifa básica ou de assinatura mensal de linha telefônica pressupõe conhecer o que sobre o tema dispõe a lei e aferir eventual conflito com preceitos do Código de Defesa do Consumidor ou com outro diploma legal.

Antes, devemos distinguir tarifa de taxa. Tarifa é preço de serviço público facultativo, também o concedido. Caracterizando-se pela compulsoriedade (STF, súmula 545), taxa configura tributo instituído "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" (Constituição Federal, art. 145, II). Só o Poder Público institui taxa, jamais o concessionário.

Assim, não se trata de taxa e não há submissão aos princípios tributários, logo a remuneração dos serviços de telefonia é tarifa.

Será que agora nossos parlamentares votarão o projeto?