O país vai contar com um cadastro de bons pagadores, uma espécie de lista que vai reunir os consumidores brasileiros que têm um histórico positivo de pagamentos. O Senado aprovou nesta quarta-feira medida provisória que cria o cadastro positivo e o texto segue para sanção da presidente , que tem 15 dias para analisar a matéria.
Como o cadastro positivo era uma das prioridades do governo federal no Congresso este ano, a expectativa é que o cadastro vire lei sem nenhum veto da presidente à matéria.
O país não tinha nenhum cadastro de bons pagadores, apenas listas com informações referentes à inadimplência e falta de pagamentos dos consumidores.
Pelo texto aprovado no Congresso, o consumidor incluído no cadastro positivo poderá ter acesso a juros mais baixos em operações de crédito, uma vez que as empresas que oferecem crédito poderiam abaixar os juros com base em informações positivas dos clientes.
Cada consumidor vai ter que autorizar, previamente e por escrito, a inclusão do seu nome na lista de bons pagadores. Uma única autorização pelo cadastrado permite a inclusão de vários tipos de dados,vcomo histórico de pagamentos de contas de água, luz e telefone. A exceção, por enquanto, vale para as contas de telefone celular pós-pago, que ainda não farão parte do cadastro.
O texto aprovado no Congresso permite que o consumidor solicite a retirada do seu nome do cadastro a qualquer momento. Também é possível ao consumidor consultar suas informações por telefone e pela internet uma vez a cada quatro meses, de forma gratuita.
A MP determina que a fiscalização e a aplicação de punições serão feitas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Empresas privadas vão ser responsáveis pelo controle da lista e terão o prazo de dez dias para cancelar as informações ou retirar o nome do contribuinte depois de recebido o seu pedido de saída.
Também é obrigatório que a atualização dos dados seja feita em no máximo dois dias úteis pelos gestores do cadastro.
Parece interessante. O que vc acha?
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
quarta-feira, 18 de maio de 2011
terça-feira, 17 de maio de 2011
DIREITO DO CONSUMIDOR E TV A CABO
Chamo a atenção dos consumidores para interrupções no serviço de TV por Assinatura e de energia elétrica causados por roubo de cabos das empresas ou temporais que comprometem postes e fios da fornecedora. Nem todos sabem, mas quando o fornecimento do serviço da TV a Cabo ou de energia elétrica for interrompido por um período acima de 30 minutos, o consumidor tem o direito do desconto de um dia incluso na fatura do próximo mês de pagamento. O primeiro passo é entrar em contato com a operadora de TV a Cabo e solicitar o desconto para o próximo mês. O consumidor deve então anotar o número do protocolo de atendimento.
Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção do fornecimento de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento computado com base na tarifa básica mensal.
Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da fornecedora, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletroeletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.
Em um período de 20 dias a concessionária tem que informar o que vai fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes o consumidor compra outro bem por desconhecer seus direitos.
Reclame junto ao Procon de sua cidade ou procure Advogado especializado.
Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção do fornecimento de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento computado com base na tarifa básica mensal.
Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da fornecedora, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletroeletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.
Em um período de 20 dias a concessionária tem que informar o que vai fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes o consumidor compra outro bem por desconhecer seus direitos.
Reclame junto ao Procon de sua cidade ou procure Advogado especializado.
domingo, 8 de maio de 2011
CDC , POSTOS E DISTRIBUIDORES
É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”.
A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu ainda antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC.
A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor. Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”.
A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu ainda antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC.
A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor. Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
CONSUMO NO DIA DAS MÃES
Com o aumento da movimentação no comércio devido ao Dia das Mães, instituído como data comemorativa pelo Decreto Presidencial Nº 21.366 de 05 de maio de 1932, orientamos o consumidor, que busca o melhor produto para presentear, a fazer pesquisa comparativa de preços, ficar atento às promoções e verificar a real necessidade de aquisição do produto.
Veja as dicas:
Cada um deve respeitar o seu orçamento, evitando se endividar. Nas compras parceladas é preciso verificar também quais os acréscimos de juros e o custo efetivo total da transação, pois muitas vezes o valor final do parcelamento equivale quase ao dobro do valor real do produto no pagamento.
Outra dica importante é sobre a questão da diferença entre pagamento no cartão de crédito sem parcelar e no débito, que também são considerados a vista, tendo o consumidor o direito de exigir o mesmo desconto concedido pelo estabelecimento aos pagamentos feitos em espécie.
Em todas as compras, o consumidor precisa sempre exigir a nota fiscal, documento que comprova a relação de consumo, e que é essencial para eventual troca do produto quando apresenta vício, pois contém o termo inicial do prazo de garantia. No caso de compra de produtos eletro-eletrônicos, o consumidor deve testá-lo na própria loja, verificar se o produto adquirido está sendo acompanhado do termo de garantia, do manual do usuário, e se as instruções estão em língua portuguesa e de forma clara.
É importante lembrar que os fornecedores não estão obrigados a trocar o produto nas hipóteses em que este não apresente vício, sendo uma liberalidade das lojas a troca por tamanho, cor ou modelo. Com isso, aqueles que vão presentear amigos e familiares devem se informar junto aos lojistas dessa possibilidade, pois se assim ofertarem estarão vinculados ao que ofertam.
Em aquisições realizadas pela Internet, ou compras efetuadas por catálogo, Correios ou telefone, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem direito de desistir da compra até o prazo de sete dias depois de recebida a mercadoria, devolvendo o produto e recebendo o dinheiro desembolsado, mesmo que o produto não apresente avarias.
Caso o produto apresente vício ainda dentro do seu prazo de garantia, o consumidor deve se dirigir ao lojista ou a uma das assistências técnicas para que seja consertado no prazo de 30 dias, caso contrário poderá exigir a troca por outro novo ou a devolução da quantia paga. Quem se sentir lesado na compra de algum produto ou tiver alguma dúvida, deve procurar um Advogado especializado ou o Procon de sua cidade.
Veja as dicas:
Cada um deve respeitar o seu orçamento, evitando se endividar. Nas compras parceladas é preciso verificar também quais os acréscimos de juros e o custo efetivo total da transação, pois muitas vezes o valor final do parcelamento equivale quase ao dobro do valor real do produto no pagamento.
Outra dica importante é sobre a questão da diferença entre pagamento no cartão de crédito sem parcelar e no débito, que também são considerados a vista, tendo o consumidor o direito de exigir o mesmo desconto concedido pelo estabelecimento aos pagamentos feitos em espécie.
Em todas as compras, o consumidor precisa sempre exigir a nota fiscal, documento que comprova a relação de consumo, e que é essencial para eventual troca do produto quando apresenta vício, pois contém o termo inicial do prazo de garantia. No caso de compra de produtos eletro-eletrônicos, o consumidor deve testá-lo na própria loja, verificar se o produto adquirido está sendo acompanhado do termo de garantia, do manual do usuário, e se as instruções estão em língua portuguesa e de forma clara.
É importante lembrar que os fornecedores não estão obrigados a trocar o produto nas hipóteses em que este não apresente vício, sendo uma liberalidade das lojas a troca por tamanho, cor ou modelo. Com isso, aqueles que vão presentear amigos e familiares devem se informar junto aos lojistas dessa possibilidade, pois se assim ofertarem estarão vinculados ao que ofertam.
Em aquisições realizadas pela Internet, ou compras efetuadas por catálogo, Correios ou telefone, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem direito de desistir da compra até o prazo de sete dias depois de recebida a mercadoria, devolvendo o produto e recebendo o dinheiro desembolsado, mesmo que o produto não apresente avarias.
Caso o produto apresente vício ainda dentro do seu prazo de garantia, o consumidor deve se dirigir ao lojista ou a uma das assistências técnicas para que seja consertado no prazo de 30 dias, caso contrário poderá exigir a troca por outro novo ou a devolução da quantia paga. Quem se sentir lesado na compra de algum produto ou tiver alguma dúvida, deve procurar um Advogado especializado ou o Procon de sua cidade.
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