É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”.
A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu ainda antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.
Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC.
A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor. Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma.
Nenhum comentário:
Postar um comentário