O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou recentemente no Diário Oficial da União (DOU), resolução que restringe a propaganda de serviços médicos e proíbe o sensacionalismo, promessas de cura e a garantia de bons resultados nos tratamentos. A entidade vai reforçar a proibição da propaganda do tipo ‘antes e depois’, explorada em cirurgias plásticas ou em procedimentos de emagrecimento.
As medidas entram em vigor em seis meses, em meados de fevereiro de 2012. Pela resolução, os médicos estarão obrigados a destacar, em propaganda e em receituário, sua especialidade e seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).
O profissional estará proibido de divulgar, em entrevistas ou em artigos de sua autoria, o endereço e o telefone de seu consultório ou clínica. Em programas de TV, médicos não poderão demonstrar técnicas de tratamento. Também não poderão alardear que determinado tratamento é garantia de solução do problema.
A luta é que o exercício da medicina não seja confundido com comércio. Médico não pode atuar prometendo resultados. A propaganda enganosa e a persuasão têm de ser evitadas. A propaganda cria expectativa e aumenta a crença nas capacidades médicas.
O médico não pode induzir a população a crer que todos os resultados serão exatamente iguais. É preciso resguardar a ética da profissão. A presença de celebridades, como atores, cantores e jogadores de futebol nesses anúncios também estará limitada. Eles não poderão dizer que determinado tratamento é eficaz e que algum médico é o melhor profissional da área.
O artista não é vetado nesses anúncios, desde que não exagere no conteúdo da propaganda. Não pode se comprometer com resultado, garantindo que após um tratamento todos ficarão lindos. Ou seja, nada de enganar ninguém.
Os profissionais de saúde também não poderão participar de concursos que têm a finalidade de escolher o ‘médico do ano’ ou títulos similares. Outra decisão do CFM é proibir o ‘selo de qualidade’, que é a inclusão das marcas de associações e sociedades médicas nas embalagens de produtos ou em anúncios de serviços de saúde. É o que acontece com margarinas e sabonetes dermatológicos, anunciados como aprovados por determinada entidade médica.
Com essa chancela, está se dizendo que aquele produto ou serviço é seguro, que a garantia de eficácia é de 100%. Induz à idéia de um resultado que, evidentemente, não se alcança .
A fiscalização da aplicação das novas regras ficará por conta da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos conselhos regionais. Quem descumprir será alvo de sindicância e poderá ser punido com censura verbal ou até mesmo com a cassação do exercício da medicina.
A população agradece.A relação de consumo se aprimora.
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE REVISTAS E OUTROS SERVIÇOS
A renovação automática de assinaturas de revista e outros serviços é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas o trabalho para evitar que ela aconteça acaba sendo do consumidor que, muitas vezes, perde tempo e paciência tentando resolver o problema.
Não se esqueça: A prática de cobrar por um serviço que o consumidor não manifestou interesse pela continuidade contraria o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o código prevê algumas regras para a renovação:
a) O aviso prévio da renovação deve ser claro e, se não autorizada pelo cliente, o serviço ou produto passa a ser considerado amostra grátis.
b) A empresa não pode interpretar o silêncio do cliente como aprovação e dar continuidade ao contrato.
c) A cláusula de renovação automática no contrato é considerada nula por ser abusiva.
Também é preciso ter cuidado com as ofertas do produto gratuitamente por um determinado período. Os fornecedores podem oferecer gratuitamente um serviço ou produto por um período de tempo, o problema é quando este prazo gratuito expira e o consumidor, sem ter a informação prévia, não se manifesta pela descontinuidade, passa a receber cobranças.
Caso a renovação automática seja realizada e o consumidor cobrado pelo serviço ou produto, ele deve procurar, em primeiro lugar, a empresa, para pedir o cancelamento e o estorno dos valores cobrados. Em caso de negativa, o consumidor deve abrir uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Também é possível , com Advogado especializado,requerer na Justiça, a indenização por eventuais danos.
Não se esqueça: A prática de cobrar por um serviço que o consumidor não manifestou interesse pela continuidade contraria o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o código prevê algumas regras para a renovação:
a) O aviso prévio da renovação deve ser claro e, se não autorizada pelo cliente, o serviço ou produto passa a ser considerado amostra grátis.
b) A empresa não pode interpretar o silêncio do cliente como aprovação e dar continuidade ao contrato.
c) A cláusula de renovação automática no contrato é considerada nula por ser abusiva.
Também é preciso ter cuidado com as ofertas do produto gratuitamente por um determinado período. Os fornecedores podem oferecer gratuitamente um serviço ou produto por um período de tempo, o problema é quando este prazo gratuito expira e o consumidor, sem ter a informação prévia, não se manifesta pela descontinuidade, passa a receber cobranças.
Caso a renovação automática seja realizada e o consumidor cobrado pelo serviço ou produto, ele deve procurar, em primeiro lugar, a empresa, para pedir o cancelamento e o estorno dos valores cobrados. Em caso de negativa, o consumidor deve abrir uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Também é possível , com Advogado especializado,requerer na Justiça, a indenização por eventuais danos.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
OLHO NA CONTA DE ÁGUA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é ilegal o procedimento adotado pela CEDAE, de multiplicar o valor de consumo mínimo de água pelo número de condôminos, em condomínios em que o total consumido é medido por um único hidrômetro.
Lembro que esta tese já pacificada, foi adotada agora pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos, alegava em seu recurso, que essa modalidade de cobrança era utilizada em meses de consumo inferiores. Que cara de pau!!
Recordo, para refutar a bandalheira, a existência da lei N° 6.528/78 e ainda a Lei N° 11.445/07, cujas finalidades são de instituir a cobrança do serviço por um sistema de tarifa mínima, mas apenas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
A concessionária ao cobrar a tarifa mínima estipulada, multiplicando-a pelo número de unidades, prejudica e muito ao consumidor. Adotando essa forma de cobrança está procedendo errado.
Ressalto a arbitrariedade da medida e a ilegalidade do ato, pois tal procedimento acarretava lucros arbitrários à custa do usuário final, ou seja, NÓS!
Palmas para o STJ.
Lembro que esta tese já pacificada, foi adotada agora pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos, alegava em seu recurso, que essa modalidade de cobrança era utilizada em meses de consumo inferiores. Que cara de pau!!
Recordo, para refutar a bandalheira, a existência da lei N° 6.528/78 e ainda a Lei N° 11.445/07, cujas finalidades são de instituir a cobrança do serviço por um sistema de tarifa mínima, mas apenas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
A concessionária ao cobrar a tarifa mínima estipulada, multiplicando-a pelo número de unidades, prejudica e muito ao consumidor. Adotando essa forma de cobrança está procedendo errado.
Ressalto a arbitrariedade da medida e a ilegalidade do ato, pois tal procedimento acarretava lucros arbitrários à custa do usuário final, ou seja, NÓS!
Palmas para o STJ.
terça-feira, 9 de agosto de 2011
APAGÃO ESTÁ VIRANDO MODA
Código de Defesa do Consumidor (CDC: lei 8078/90). É esta lei que garante ao consumidor o direito de ser ressarcido dos eventuais prejuízos sofridos por causa da interrupção da energia elétrica e seu retorno (às vezes o dano pode ser ocasionado quando a energia volta).
É regra de hermenêutica, a hierarquia do sistema jurídico constitucional brasileiro e o Codecon é hierarquicamente superior às resoluções baixadas pelas agências reguladoras, como a Aneel, estas devem respeitar estritamente o Codecon, sob pena de suas resoluções não terem validade por serem ilegais.
Para que os consumidores brasileiros pudessem se ressarcir dos danos sofridos não havia necessidade de qualquer resolução porque o CDC já lhe dava essa garantia. De todo modo, como a Aneel firmou uma regra, ela valerá naquilo que não contrariar a lei e, o que se espera, é que pelo menos no que regulou, as prestadoras do serviço público e essencial de energia elétrica cumpram o determinado.
A resolução da Aneel é a de nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009. Ela dispõe que o consumidor tem 90 dias para pedir o ressarcimento, indicando data e horário provável da ocorrência, demonstrando que é o titular ou o representante legal da unidade consumidora, relatando o problema havido e descrevendo os produtos danificados com apresentação da marca, modelo etc. O pedido pode ser feito via atendimento telefônico, internet ou outros canais colocados à disposição. (art. 4º da resolução).
A inspeção poderá ser feita, a critério do consumidor, no próprio local ou entregue o produto danificado à distribuidora de energia ou terceira empresa por ela autorizada, devendo ser informado ao consumidor data e horário aproximado da inspeção ou disponibilização. A distribuidora tem até 10 dias corridos para fazer a vistoria. Mas, se o aparelho danificado servir para o acondicionamento de alimentos perecíveis, como a geladeira e o freezer, esse prazo é de apenas um dia útil. (art. 6º).
A distribuidora tem 15 dias para informar por escrito ao consumidor sobre o resultado do pedido, prazo esse que é contado da data da vistoria ou do próprio pedido do consumidor. (art. 7º)
Mas se a resposta da distribuidora for afirmativa e se os prazos forem cumpridos, é o mínimo que se espera, após cerca de quase um mês, o consumidor poderá receber em dinheiro o valor correspondente à compra de outro aparelho (art. 8º). Todavia, se a distribuidora resolver consertá-lo, terá mais 20 dias corridos para fazê-lo (mesmo art. 8º).
Há situações em que simplesmente o consumidor não pode esperar. E, não se engane com aquele prazo de um dia para os aparelhos que armazenem alimentos perecíveis. Nesses casos, a resolução diz que o prazo para inspeção é de um dia útil, mas a resposta deve ser dada nos mesmos 15 dias e, se a distribuidora resolver consertar o aparelho, terá mais 20 dias.
Porque a resolução não previu a troca de aparelhos como geladeira, freezers e outros produtos de primeira necessidade num prazo total de 48/72 horas? Isso sim seria a favor do consumidor.
É direito do consumidor ter seus produtos que foram estragados, funcionando regular e rapidamente, em especial os que são mesmo essenciais. Nem se dê a desculpa de que no apagão são muitas as ocorrências e, por isso, a distribuidora não daria conta de atender tantos consumidores em prazo exíguo porque, evidentemente, a resolução não foi feita para apagões e sim para os casos rotineiros.
Primeiramente, devemos observar, que o prazo para pedir ressarcimento não é de apenas 90 dias como diz a resolução.
Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por isso, o prazo para o pedido de ressarcimento é de 5 anos (art. 27).
Ressalte-se que mesmo para aqueles que equivocadamente acreditam que o prazo é o do Código Civil de 2002, ainda assim o mesmo seria de 3 anos (conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V). Desse modo, saiba você CONSUMIDOR, que se sofreu algum prejuízo pode ingressar com ação judicial em até 3 anos da ocorrência do dano.
Em segundo lugar, o art. 10, II da resolução diz que o consumidor perde seu direito se providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar a término do prazo da inspeção ou não obtiver autorização da distribuidora.
Isso também não está correto. O Codecon não impõe esse limite ao consumidor, de modo que, ainda que ele tenha resolvido consertar o produto, digamos sua geladeira, porque não pode ficar sem ela por mais de duas semanas aguardando a visita dos funcionários da distribuidora, ele não perde o direito à indenização. É verdade que terá de provar os danos e o conserto mas isso não lhe retira o direito à indenização.
O CDC garante o direito ao ressarcimento pelos danos causados. E, não se trata apenas de danos nos próprios produtos elétricos. Podem ser também os danos indiretos, como, por exemplo, os do incêndio ocasionado na residência em função da falha no aparelho elétrico.
Além disso, está garantido também o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que o consumidor pessoa física ou jurídica deixou de ganhar em função da ocorrência.
É possível também pleitear indenização por danos morais naqueles casos em que a pessoa tenha sofrido física ou psicologicamente, como por exemplo se sofreu queimaduras no incêndio.
Quanto aos elementos de prova, caso o consumidor seja obrigado a ajuizar ação para se ressarcir dos prejuízos, são aceitos todos os meios legais, inclusive testemunhas. Como se trata do dano nos produtos ou residências e demais locais, uma perícia será importante, mas o consumidor pode desde logo tirar fotos dos aparelhos estragados e dos danos causados, de preferência sempre com a capa de um jornal do dia junto do objeto fotografado para comprovar uma data. Se comprou um novo aparelho, deve guardar o anterior para a vistoria judicial. Se resolveu consertá-lo, antes de fazê-lo deve providenciar ao menos três orçamentos e guardá-los. (O famoso "três orçamentos" de praxe nos Juizados). É sempre bom ter em mãos a nota-fiscal do produto estragado, mas se o consumidor não a tiver, isso não é impedimento para pedir a indenização porque não há lei que obrigue o consumidor a provar a propriedade do bem apresentando esse documento. Quanto ao valor dos bens estragados, eles serão estimados com base nos similares existentes no mercado e na quantia necessária para sua reposição.
Por fim, como cada caso tem sua peculiaridade, se o consumidor não conseguir resolver a questão extrajudicialmente junto à distribuidora, ele deve procurar o Procon/RJ ou Advogado especializado.
É regra de hermenêutica, a hierarquia do sistema jurídico constitucional brasileiro e o Codecon é hierarquicamente superior às resoluções baixadas pelas agências reguladoras, como a Aneel, estas devem respeitar estritamente o Codecon, sob pena de suas resoluções não terem validade por serem ilegais.
Para que os consumidores brasileiros pudessem se ressarcir dos danos sofridos não havia necessidade de qualquer resolução porque o CDC já lhe dava essa garantia. De todo modo, como a Aneel firmou uma regra, ela valerá naquilo que não contrariar a lei e, o que se espera, é que pelo menos no que regulou, as prestadoras do serviço público e essencial de energia elétrica cumpram o determinado.
A resolução da Aneel é a de nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009. Ela dispõe que o consumidor tem 90 dias para pedir o ressarcimento, indicando data e horário provável da ocorrência, demonstrando que é o titular ou o representante legal da unidade consumidora, relatando o problema havido e descrevendo os produtos danificados com apresentação da marca, modelo etc. O pedido pode ser feito via atendimento telefônico, internet ou outros canais colocados à disposição. (art. 4º da resolução).
A inspeção poderá ser feita, a critério do consumidor, no próprio local ou entregue o produto danificado à distribuidora de energia ou terceira empresa por ela autorizada, devendo ser informado ao consumidor data e horário aproximado da inspeção ou disponibilização. A distribuidora tem até 10 dias corridos para fazer a vistoria. Mas, se o aparelho danificado servir para o acondicionamento de alimentos perecíveis, como a geladeira e o freezer, esse prazo é de apenas um dia útil. (art. 6º).
A distribuidora tem 15 dias para informar por escrito ao consumidor sobre o resultado do pedido, prazo esse que é contado da data da vistoria ou do próprio pedido do consumidor. (art. 7º)
Mas se a resposta da distribuidora for afirmativa e se os prazos forem cumpridos, é o mínimo que se espera, após cerca de quase um mês, o consumidor poderá receber em dinheiro o valor correspondente à compra de outro aparelho (art. 8º). Todavia, se a distribuidora resolver consertá-lo, terá mais 20 dias corridos para fazê-lo (mesmo art. 8º).
Há situações em que simplesmente o consumidor não pode esperar. E, não se engane com aquele prazo de um dia para os aparelhos que armazenem alimentos perecíveis. Nesses casos, a resolução diz que o prazo para inspeção é de um dia útil, mas a resposta deve ser dada nos mesmos 15 dias e, se a distribuidora resolver consertar o aparelho, terá mais 20 dias.
Porque a resolução não previu a troca de aparelhos como geladeira, freezers e outros produtos de primeira necessidade num prazo total de 48/72 horas? Isso sim seria a favor do consumidor.
É direito do consumidor ter seus produtos que foram estragados, funcionando regular e rapidamente, em especial os que são mesmo essenciais. Nem se dê a desculpa de que no apagão são muitas as ocorrências e, por isso, a distribuidora não daria conta de atender tantos consumidores em prazo exíguo porque, evidentemente, a resolução não foi feita para apagões e sim para os casos rotineiros.
Primeiramente, devemos observar, que o prazo para pedir ressarcimento não é de apenas 90 dias como diz a resolução.
Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por isso, o prazo para o pedido de ressarcimento é de 5 anos (art. 27).
Ressalte-se que mesmo para aqueles que equivocadamente acreditam que o prazo é o do Código Civil de 2002, ainda assim o mesmo seria de 3 anos (conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V). Desse modo, saiba você CONSUMIDOR, que se sofreu algum prejuízo pode ingressar com ação judicial em até 3 anos da ocorrência do dano.
Em segundo lugar, o art. 10, II da resolução diz que o consumidor perde seu direito se providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar a término do prazo da inspeção ou não obtiver autorização da distribuidora.
Isso também não está correto. O Codecon não impõe esse limite ao consumidor, de modo que, ainda que ele tenha resolvido consertar o produto, digamos sua geladeira, porque não pode ficar sem ela por mais de duas semanas aguardando a visita dos funcionários da distribuidora, ele não perde o direito à indenização. É verdade que terá de provar os danos e o conserto mas isso não lhe retira o direito à indenização.
O CDC garante o direito ao ressarcimento pelos danos causados. E, não se trata apenas de danos nos próprios produtos elétricos. Podem ser também os danos indiretos, como, por exemplo, os do incêndio ocasionado na residência em função da falha no aparelho elétrico.
Além disso, está garantido também o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que o consumidor pessoa física ou jurídica deixou de ganhar em função da ocorrência.
É possível também pleitear indenização por danos morais naqueles casos em que a pessoa tenha sofrido física ou psicologicamente, como por exemplo se sofreu queimaduras no incêndio.
Quanto aos elementos de prova, caso o consumidor seja obrigado a ajuizar ação para se ressarcir dos prejuízos, são aceitos todos os meios legais, inclusive testemunhas. Como se trata do dano nos produtos ou residências e demais locais, uma perícia será importante, mas o consumidor pode desde logo tirar fotos dos aparelhos estragados e dos danos causados, de preferência sempre com a capa de um jornal do dia junto do objeto fotografado para comprovar uma data. Se comprou um novo aparelho, deve guardar o anterior para a vistoria judicial. Se resolveu consertá-lo, antes de fazê-lo deve providenciar ao menos três orçamentos e guardá-los. (O famoso "três orçamentos" de praxe nos Juizados). É sempre bom ter em mãos a nota-fiscal do produto estragado, mas se o consumidor não a tiver, isso não é impedimento para pedir a indenização porque não há lei que obrigue o consumidor a provar a propriedade do bem apresentando esse documento. Quanto ao valor dos bens estragados, eles serão estimados com base nos similares existentes no mercado e na quantia necessária para sua reposição.
Por fim, como cada caso tem sua peculiaridade, se o consumidor não conseguir resolver a questão extrajudicialmente junto à distribuidora, ele deve procurar o Procon/RJ ou Advogado especializado.
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