O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é ilegal o procedimento adotado pela CEDAE, de multiplicar o valor de consumo mínimo de água pelo número de condôminos, em condomínios em que o total consumido é medido por um único hidrômetro.
Lembro que esta tese já pacificada, foi adotada agora pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos, alegava em seu recurso, que essa modalidade de cobrança era utilizada em meses de consumo inferiores. Que cara de pau!!
Recordo, para refutar a bandalheira, a existência da lei N° 6.528/78 e ainda a Lei N° 11.445/07, cujas finalidades são de instituir a cobrança do serviço por um sistema de tarifa mínima, mas apenas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
A concessionária ao cobrar a tarifa mínima estipulada, multiplicando-a pelo número de unidades, prejudica e muito ao consumidor. Adotando essa forma de cobrança está procedendo errado.
Ressalto a arbitrariedade da medida e a ilegalidade do ato, pois tal procedimento acarretava lucros arbitrários à custa do usuário final, ou seja, NÓS!
Palmas para o STJ.
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