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terça-feira, 8 de novembro de 2011

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Há muito tempo já venho postando sobre os valores reduzidos das condenações por reparação moral, sob a justificativa de que não se deve alimentar uma suposta “indústria do dano moral”.

Estas irrisórias indenizações têm demonstrado estimular a impunidade.

Sabiam que já existem empresas que nem comparecem em Juízo para se defender, pois a previsibilidade de condenação módica é tanta que mais vale a pena desconsiderar a intimação?

O que assistimos hoje é o nosso judiciário lotado de ações das mesmas empresas, que além de desrespeitar o próprio judiciário, repetem as práticas lesivas contra a população.

Ou seja, a besteirada do enriquecimento ilícito, que já critiquei aqui reiteradamente, só serve para ajudar os tubarões.

Infelizmente o Judiciário tem sido complacente, principalmente com as grandes instituições (bancos, concessionárias, planos de saúde). No direito penal, só a título de exemplo, quando um réu é reincidente o mesmo tem sua pena aumentada. No cível vemos diariamente essas mesmas empresas insistindo nas condutas ilícitas que já foram objeto de repreensão por parte do Judiciário; todavia esse, ao invés de aumentar o valor das indenizações, de forma surpreendente as têm reduzido, o que é um absurdo. Outro exemplo são as multas diárias. É inadmissível que se considere “enriquecimento ilícito” a punição prevista em lei e determinada judicialmente para empresas que desprezam as determinações judiciais. Tal conduta, além de lesar o jurisdicionado, passa uma mensagem para a sociedade e as empresas, no sentido de que não precisa levar o Judiciário a sério.

A má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas e capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas fracas condenações, de forma, que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, “objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial.

Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições. Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali — ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves — tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC. Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral, a honra e a dignidade dos brasileiros.

Este é o Brasil. Será que tem jeito?

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