Alerto aos consumidores que em atendimentos de emergência em hospitais a exigência feita ao paciente para deixar um cheque-caução em garantia ao que será gasto ou para o devido atendimento é prática abusiva. Seja na rede pública ou privada, nenhum hospital deve condicionar questões burocráticas (preenchimento de formulários, exigência de cheque caução, etc) para prestar o devido e eficiente socorro médico.
A única exigência que o estabelecimento pode fazer em caso de atendimento de emergência é pedir qualquer documento de identificação do paciente ou, caso ele tenha um plano de saúde, a carteirinha da operadora. A regulamentação está na Lei Federal N° 8.078/90 e na Resolução normativa 44 da ANS e Lei Federal N° 3.359/02.
A exigência condicionada para a prestação do serviço é considerada ilegal seja o consumidor usuário de plano de saúde ou não.
Se o hospital fizer parte da rede credenciada de um plano de saúde, a prática é vedada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que proíbe depósitos de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação de serviço.
Ocorrendo tal situação, os estabelecimentos deverão devolver aos consumidores o dobro dos valores depositados e estarão sujeitos a multas e outras sanções.
O consumidor que tiver deixado um cheque caução para o atendimento pode pedir o ressarcimento diretamente para a operadora do Plano de Saúde ou estabelecimento, por meio de uma carta, e-mail ou contato telefônico, ou seja, o pedido deve ser formalizado.
Independente da forma em que o consumidor formalize a reclamação, é fundamental que ele guarde o comprovante de envio da carta ou e-mail enviado e anote o número do protocolo.
Caso encontre dificuldades durante este processo, deve procurar o Procon de sua cidade, Advogado especializado ou fazer uma denúncia à ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar.
Lei Federal 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Art.4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 39 – Práticas abusivas.
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Uma lei para tornar crime a exigência de cheque-caução por hospitais particulares seria muito bem-vinda. A ideia seria tipificar a exigência do cheque-caução como crime contra a economia popular - e com isso, estabelecer penalidades.
DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
sexta-feira, 23 de março de 2012
quinta-feira, 22 de março de 2012
PREÇOS DIFERENTES
Na hora das compras, os consumidores devem estar atentos aos valores das mercadorias. Muitas vezes o cliente pode acumular prejuízo, caso não fique atento e deixe de conferir a compatibilidade do preço anunciado na gôndola e o valor indicado no visor do caixa.
Vários consumidores que notaram alterações e irregularidades nos preços das mercadorias e se sentiram injustiçados, foram ao Procon e fizeram diversas reclamações. Desde então, o órgão passou a fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos que, além de corrigir os valores, foram obrigados a instalar leitores óticos para que os consumidores pudessem conferir os produtos antes de passarem pelo caixa.
Quando o preço no caixa for maior em relação àquele que estava anunciado na gôndola, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Se o cliente perceber a discrepância do valor somente depois de finalizar a compra, ele deve procurar o supermercado para que seja estornada a quantia paga a mais.
Caso haja recusa, o cliente pode entrar com uma reclamação no Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado, pois, de acordo com artigo 31 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas.
É importante que o consumidor saiba quais são seus direitos diante dessa situação de preço diferenciado entre a gôndola e o caixa.
Adquira os produtos com atenção, percebendo os valores reais de venda.
Vários consumidores que notaram alterações e irregularidades nos preços das mercadorias e se sentiram injustiçados, foram ao Procon e fizeram diversas reclamações. Desde então, o órgão passou a fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos que, além de corrigir os valores, foram obrigados a instalar leitores óticos para que os consumidores pudessem conferir os produtos antes de passarem pelo caixa.
Quando o preço no caixa for maior em relação àquele que estava anunciado na gôndola, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Se o cliente perceber a discrepância do valor somente depois de finalizar a compra, ele deve procurar o supermercado para que seja estornada a quantia paga a mais.
Caso haja recusa, o cliente pode entrar com uma reclamação no Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado, pois, de acordo com artigo 31 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas.
É importante que o consumidor saiba quais são seus direitos diante dessa situação de preço diferenciado entre a gôndola e o caixa.
Adquira os produtos com atenção, percebendo os valores reais de venda.
quarta-feira, 21 de março de 2012
PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO
A proposta de Código do Consumidor, em análise no Senado, quer atacar o superendividamento das famílias brasileiras. Para isso, prevê que os trabalhadores com dívidas em atraso possam requerer na Justiça o parcelamento em até cinco anos.
Segundo o texto, a medida valerá para os casos em que mais de 30% da renda líquida mensal está comprometida com o pagamento de dívidas (excluído o financiamento de imóvel para moradia), desde que o devedor não tenha bens suficientes para quitar o total.
A proposta integra o anteprojeto elaborado pela comissão de juristas responsável pela atualização do código.Um relator será indicado para dar início à tramitação no Senado.
De acordo com o texto, o próprio devedor deverá propor o parcelamento, durante uma audiência de conciliação com a presença de todos os seus credores.
O texto da comissão propõe ainda que sejam proibidas expressões como "crédito gratuito", "sem juros" e "taxa zero" na publicidade de concessão de crédito. Este artifício pode induzir o consumidor ao erro.
O anteprojeto sugere também a "concessão responsável de crédito": quem concede deve informar e aconselhar o consumidor de forma que ele possa avaliar se tem como assumir a dívida.
A instituição será punida com redução e até extinção dos juros cobrados, caso não se enquadre nesta nova orientação.
Também será proibido, segundo o anteprojeto, praticar o "assédio de consumo", caracterizado pela pressão ao consumidor, especialmente idoso, analfabeto, doente ou "vulnerável" para que ele faça uma compra, contrate um serviço ou adquira crédito, especialmente se feito por meio eletrônico, telefônico ou envolvendo prêmios.
Segundo o texto, a medida valerá para os casos em que mais de 30% da renda líquida mensal está comprometida com o pagamento de dívidas (excluído o financiamento de imóvel para moradia), desde que o devedor não tenha bens suficientes para quitar o total.
A proposta integra o anteprojeto elaborado pela comissão de juristas responsável pela atualização do código.Um relator será indicado para dar início à tramitação no Senado.
De acordo com o texto, o próprio devedor deverá propor o parcelamento, durante uma audiência de conciliação com a presença de todos os seus credores.
O texto da comissão propõe ainda que sejam proibidas expressões como "crédito gratuito", "sem juros" e "taxa zero" na publicidade de concessão de crédito. Este artifício pode induzir o consumidor ao erro.
O anteprojeto sugere também a "concessão responsável de crédito": quem concede deve informar e aconselhar o consumidor de forma que ele possa avaliar se tem como assumir a dívida.
A instituição será punida com redução e até extinção dos juros cobrados, caso não se enquadre nesta nova orientação.
Também será proibido, segundo o anteprojeto, praticar o "assédio de consumo", caracterizado pela pressão ao consumidor, especialmente idoso, analfabeto, doente ou "vulnerável" para que ele faça uma compra, contrate um serviço ou adquira crédito, especialmente se feito por meio eletrônico, telefônico ou envolvendo prêmios.
quinta-feira, 15 de março de 2012
DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
O dia 15 de março é o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. E você sabe por que esse assunto é do seu interesse?
Todo ser humano é um consumidor. As pessoas comem, vestem-se, divertem-se; compram apartamentos, móveis, CDs, revistas, livros, eletrodomésticos e utilizam serviços telefônicos e bancários, entre muitas outras coisas. Resumindo, consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio.
As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador. É um direito do consumidor, garantido pela Lei no 8.078, de 11/09/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor.
O Código, que entrou em vigor em 1991, é uma lei de ordem pública que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
Mas para que todos consigam defender seus interesses é importante que cada um de nós contribua com o seu comportamento cuidadoso e vigilante. Recentemente, as denúncias dos consumidores sobre alguns supermercados que vendiam produtos que tinham um preço na prateleira e na verdade eram mais caros quando passavam pela leitura do código de barras fez com que autoridades determinassem a volta das etiquetas nos produtos. É dever do consumidor ter atitudes que façam com que os fornecedores o respeitem. Agindo dessa forma você estará exercendo seu papel de cidadão ao defender seus direitos e também estará contribuindo para melhorar o nível de vida de todos os brasileiros.
Olho vivo!
Todo ser humano é um consumidor. As pessoas comem, vestem-se, divertem-se; compram apartamentos, móveis, CDs, revistas, livros, eletrodomésticos e utilizam serviços telefônicos e bancários, entre muitas outras coisas. Resumindo, consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio.
As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador. É um direito do consumidor, garantido pela Lei no 8.078, de 11/09/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor.
O Código, que entrou em vigor em 1991, é uma lei de ordem pública que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
Mas para que todos consigam defender seus interesses é importante que cada um de nós contribua com o seu comportamento cuidadoso e vigilante. Recentemente, as denúncias dos consumidores sobre alguns supermercados que vendiam produtos que tinham um preço na prateleira e na verdade eram mais caros quando passavam pela leitura do código de barras fez com que autoridades determinassem a volta das etiquetas nos produtos. É dever do consumidor ter atitudes que façam com que os fornecedores o respeitem. Agindo dessa forma você estará exercendo seu papel de cidadão ao defender seus direitos e também estará contribuindo para melhorar o nível de vida de todos os brasileiros.
Olho vivo!
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